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864 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

justifica uma especial protecção quanto às ofensas de que possam ser vítimas.
Pelo exposto, alvitra-se para a base XXIX a redacção seguinte:

BASE XXIX

(Climas de imprensa)

1. São aplicáveis aos crimes cometidos através da imprensa as normas peitais comuns, com as especialidades constantes da premente lei.
2. Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado Português ou contra Chefe de Estado Estrangeiro de visita a Portugal, contra membros do Conselho de Estado ou do Governo, ou ainda contra qualquer diplomata, estrangeiro acreditado em Portugal, consuma-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora.
3. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.

BASE XXX

(Base XXIX da proposta e n.° 4 do artigo 3.° do projecto)

(Prova da verdade dos factos)

125. No silencio da proposta e do projecto quanto aos crimes previstos nos artigos 407.°, 410.°, 411.° e parágrafo e 414.° do Código Penal, pode concluir-se que os mesmos continuam em vigor.
Nem poderia ser de outra forma. O direito ao bom nome e reputação constitui um, dos direitos e garantias individuais (Constituição Política, artigo 8.°, n.° 2). Por isso, a lei penal deve estabelecer sanções para aqueles que ofendem a honra e a consideração alheias. Na verdade, sendo o direito à honra um dos bens jurídicos da personalidade humana, o Estado não pode deixar de o proteger e tutelar.
E se, entre nós, nos primeiros tempos da nacionalidade, não se admitiam as acções de injúrias, antes "cada hum as vindicava pelas armas" (Pereira e Sousa, Classes de Crimes), as injúrias escritas passaram a ser especialmente punidas a partir de D. Duarte pela Lei de 26 de Abril de 1435 sobre "libelos famosos" ou "pasquins".
E, embora as Ordenações se referissem a injúrias, distinguindo as simples das qualificadas, considerando a injúria por escrito como atroz, a verdade é que a definição do crime de difamação, na sua configuração actual, só foi dada pela primeira vez pelo Código Penal de 1852, ao estabelecer no artigo 407.°:

Se alguém difamar outrem publicamente, de viva voz, ou por escrito publicado, ou por qualquer meio de publicação, imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzindo a imputação, será condenado a prisão por seis dias a seis meses e multa correspondente. (Cf. L. da Silva Araújo, Crimes contra a Honra, p. 21.)

126. A proposta ocupa-se da injúria e da difamação para o efeito da aplicação da pena, estabelecendo, quanto à difamação, a admissibilidade da prova da verdade dos factos imputados.
O projecto também admite em termos idênticos a exceptio rei veritatis (artigo 3.°, n.° 4).
A solução está longa de ser pacífica.
Pelo Código Penal, a verdade dos factos imputados no crime de difamação só pode provar-se nos dois casos indicados no artigo 408.°:

1.° Tratando-se de factos imputados a empregados públicos e relativos ao exercício das suas funções;
2.° Imputando-se factos de outra natureza, que constituam crimes sobre que haja condenação ainda não cumprida ou acusação pendente em juízo.

Assim, a regra é a da proibição da prova da verdade dos factos imputados, salvo as duas excepções referidas. A primeira justifica-se pelo direito dos cidadãos em fiscalizar os funcionários públicos em tudo quanto respeite ao exercício das suas funções; a segunda para evitar que o condenado por crime já expiado pelo cumprimento da perna passa continuar a ser alvo de difamações por parte dos seus concidadãos (cf. Relatório do Projecto Ministerial do Código Penal Italiano de 1887).
A doutrina do Código Penal mão fora modificada pelas leis de imprensa anteriores a 1910. O Decreto de 28 de Outubro deste ano é que estabeleceu, e pela primeira vez, o princípio oposto: nos crimes de difamação pela imprensa é admissível, em regra, a exceptio rei veritatis, porquanto a mesma, só se mão pode fazer quando a difamação visa um Chefe de Estado nacional ou de nação estrangeira ou um ministro diplomático de um Estado estrangeiro (artig 17.°, § 3.°).
O Decreto n.° 12 008, Lei de Imprensa em vigor, dispõe:

Além dos casos em que o Código Penal admite a prova sobre a verdade dos factos difamatórios imputados, será ela tombem admitida, contra administradores e fiscais de quaisquer sociedades ou empresas civis, comerciais, industriais ou financeiras que tenham recorrido a subscrição pública paia a emissão de acções ou obrigações, quando os factos imputados forem relativos às respectivas funções. (Artigo 14.°)

Por outro lado, para os efeitos deste decreto, a injúria considerar-se-á difamarão quando dirigida a qualquer autoridade (pública, para o efeito 'de o acusado ser obrigado a provar a verdade do facto que a injúria em si contém (artigo 16.°, § 1.°).
Quando a injúria for dirigida contra pessoas particulares ou contra as pessoas indicadas no artigo 14.°, mas sem (referência ao exercício das suas funções públicas, o acusado só será obrigado a justificar os fundamentos da injúria quando o ofendido o requerer (artigo 16.° § 2.°).
Em face do regime previsto para a prova- da difamação, a primeira questão que poderia suscitar-se é esta: dada a igualdade dos cidadãos perante a lei (Constituição Política, artigo 5.°), justificar-se-á a criação de uma situação de privilégio a favor dos jornalistas, através da admissibilidade da prova da verdade dos factos difamatórios que lhes sejam imputados, quando a generalidade dos cidadãos a não pode fazer?
Por outro lado, se a difamação através da imprensa é, por via de regra, mais grave do que a feita de viva voz, por que razão se concede aos agentes daquela um direito - a admissão da prova - que se nega aos autores desta?

127. Tanto a admissibilidade da prova da difamação como as consequências penais desta têm sido encaradas da forma mais diversa.
Assim, pelo Código Penal alemão de 1870, a prova da verdade dos factos difamatórias ou injuriosos é admitida nuns casos e (recusada noutros, mas, quando é feita a