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17 DE JUNHO DE 1971 863

O Decreto de 28 de Outubro, embora preceituasse que as penas aplicáveis aos crimes de abuso da liberdade de imprensa seriam as do Código Penal, admitiu diversas excepções, umas favoráveis aos agentes de crimes de imprensa, outras com vista à sua punição com rigor maior. Entre as primeiras conta-se a determinação de que nas três primeiras condenações por crimes de imprensa seria substituída a pena de prisão por multa. Também, quando o processo dependesse apenas de acusação pública, o juiz não seria obrigado a aplicar as regras gerais sobre reincidência e sucessão de crimes.
Ern contrapartida, o crime de calúnia passou a ser mais severamente punido. Com efeito, a pena de prisão, que tinha no Código Penal o limite máximo de um ano, foi elevada até dois anos, e o limite mínimo passou de três dias para três meses, sendo proibido substituir a pena de prisão por multa. Por outro lado, cumulou-se aquela pena corporal com a de multa. Finalmente, e pela primeira vez, concedeu-se sempre ao ofendido a indemnização por perdas e danos que pode ser fixada mesmo que se não faça prova dos factos que a justifiquem (cf. Revisto, de Legislação e Jurisprudência, ano 53.°, pp. 309 e 310).
Ainda o Decreto de 28 de Outubro de 1910 modificou os elementos dos crimes previstos nos artigos 181.° e 182.º do Código Penal, porquanto a publicação pela imprensa de injúrias, difamação ou ameaça contra as autoridades públicas considera-se feita na presença delas (artigo 14.°).
Posteriormente à publicação do Decreto de 28 de Outubro de 1910, foram previstos os crimes de imprensa de falta de respeito à Bandeira ou ao Hino Nacional e de espalhar boatos falsos.
Pelo Decreto n.° 12 008, de 29 de Julho de 1926, consideram-se abusos de liberdade de imprensa "os crimes previstos nos artigos 157.°, 159.°, 160.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 411.° e parágrafos, 412.°, 414.°, 420.° e 483.° do Código Penal, nos artigos 3.° e 4.° do decreto de 28 de Dezembro de 1910, nas Leis de 9 e 12 de Julho de 1912 e no Decreto n.° 2270, de 12 de Março de 1916, quando cometidos pela imprensa" (artigo 11.°).

122. Em França, a Lei de Imprensa de 1881 enumera os crimes e delitos cometidos por Tia da imprensa ou por qualquer outro meio de publicação - provocação de crimes ou delitos (artigos 23.°, 24.° e 25.°); delitos contra a causa pública (artigos 26.°, 27.° e 28.°); delitos contra as pessoas (artigos 29.° e 34.°); delitos contra chefes de Estado e agentes diplomáticos estrangeiros (artigos 36.° e 37.°); publicações proibidas (artigos 38.° e 40.°). Este elenco de crimes foi posteriormente aumentado com vista a preencher as lacunas que se tinham verificado. As penas a aplicar são de prisão ou multa. Todavia, a decisão condenatória pode conter, a título de pena complementar, o confisco dos escritos incriminados ou a supressão de certas passagens. E a chamada "censura" judiciária.
Pela lei espanhola, "a infracção das normas que regulam o regime jurídico da imprensa dará origem a responsabilidade penal, civil e administrativa" (artigo 63.°).
A Lei do Estado de Hessen, de 20 de Fevereiro de 1958, alterada pela Lei de 22 de Fevereiro de 1966, prevê várias infracções pela sua transgressão punidas com penas de Prisão e multa ou uma destas pernas (§ 21.°, n.ºs 1 a 4).
Pela Lei da Informação brasileira constituem crimes na exploração ou utilização dos medos de informação e divulgação os previstos nos artigos 14.° a 24.° da mesma lei.
A lei de imprensa italiana não só pune severamente a difamação cometida, por meio da imprensa a que se aplica a pena de prisão até seis anos e multa não inferior a 100 000 liras (artigo 13.°), como a pessoa ofendida pode pedir, além da indemnização dos danos patrimoniais, segundo o artigo 168.° do Código Penal, uma importância a título ide reparação de danos morais. Essa importância é fixada tendo em conta a gravidade da ofensa e a difusão do impresso (artigo 12.°).

123. O projecto, cingindo-se ao direito comum, estabelece que "não serão criadas categorias especiais de crimes para punição dos actos exercidos por meio da imprensa,imas este exercício será sempre considerado como circunstância agravante" (artigo 3.°).
Todavia, dado o especial condicionalismo da imprensa, a aplicação do direito comum sofre, no projecto, algumas modificações, a saber:

a) No caso de difamação, ao contrário do que sucede com o disposto do Código Penal, é sempre obrigatória a prova da verdade dos factos imputados (artigo 3.°, n.° 4);
b) Ainda que a responsabilidade criminal só seja de exigir ao autor do escrito ou ao director da publicação, mo caso de o escrito não ser assinado (artigo 3.°, n.° 2), as empresas proprietárias, editoras e noticiosas serão sempre solidariamente responsáveis pela (reparação do dano (artigo 4.°);
c) As empresas referidas na alínea anterior em cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos delitos, ou que tenham, infringido as disposições desta lei, poderão os tribunais aplicar multas até 500 000$ e determinar a suspensão até um ano (artigo 15.°).

A proposta, por sua vez, limitando-se a definir os crimes de imprensa (base XXV), também remete paira o direito comum, acrescentando, porém, aos crimes neste previstos os referidos ma base XXXI.
Deste modo, tanto o projecto como a proposta não contêm .uma enumeração dos crimes de imprensa, tal como consta do Decreto com força de lei n.° 12 008, ainda em vigor (artigo 11.°).

124. Não se afigura de exigir tal enumeração. Na verdade, mão se toma necessário repetir na Lei de Imprensa o que consta do Código Penal quanto à incriminação de determinados (factos, quando foram cometidos por escrito ou desenho publicados, ou por qualquer meio de publicação e em relação às respectivas sanções, porquanto estas, constando da lei, comum ou especial, são de aplicar. O que não pode verificar-se é a punição por crimes mão devidamente qualificados e em relação aos quais, em data anterior à verificação dos factos imputados, não hajam sido previstas as respectivas sanções, atento o velho princípio consagrado no Código Penal (artigos 5.° e 18.°, quanto aos crimes, e nos 84.° e 85.°, quanto às penas) - nullum crimen, nulla poena sine legc.
Num caso oumoutro, o que haverá é necessidade de completar os artigos do Código Penal, cora vista à sua adaptação aos crimes cometidos por meio da imprensa.
Assim, o Decreto n.° 12 008 dispõe no § único do artigo 11.° que os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 181.° e 182.°, quando cometidos pela imprensa, "consistam apenas na publicação do escrito em que haja injúria, difamação ou ameaça contra as pessoas aí indicadas".
Ora, afigura-se de manter esta disposição, embora limitada a sua aplicação a entidades em relação às quais se