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872 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

2. A aplicação destas multas é da competência do Governo, com recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPITULO VII

Das sanções

BASES XXXIV a XXXIX

(Bases XXX a XXXIII da proposta e artigos 3.° e 15.° do projecto)

144. As bases XXX, XXXI, XXXII e XXXIII da proposta tratara das sanções a aplicar pelos crimes de imprensa.
Como já se referiu, tanto as nossas leis como as leis estrangeiras têm. seguido nesta matéria critérios diversos: umas remetem para o direito comum, outras estabelecem uma repressão especial, orientada ora no sentido de um maior rigor penal, ora no sentido de uma repressão mais benévola.
O projecto não estabelece sanções especiais para as infracções punidas pela lei geral, quando cometidas por meio da imprensa, mas este exercício será sempre considerado como circunstância agravante (artigo 3.°, n.° 1).
A proposta, mantendo fundamentalmente o direito comum ao preceituar que os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, prevê outros crimes de imprensa, que não constam daquela lei, bem corno as respectivas sanções (bases XXX e XXXI).
Estabelece, por outro lado, que as penas serão as previstas na lei geral, mas agravadas.
Este agravamento não carece de justificação.
Na verdade, seja qual for o sentido que se atribua à pena - retributivo, preventivo geral ou preventivo especial -, na medida desta não podem deixar de ser considerados todos os elementos do crime e, entre eles, a culpa do agente, a importância do interesse ofendido, o grau de intensidade da ofenda em razão da maior ou menor eficácia dos meios de agressão utilizados (cf. Prof. Doutor Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II. pp. 317 e seguintes).
Difamar alguém de viva voz, imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, ou fazê-lo por meio da imprensa não è a mesma coisa. No primeiro caso, a publicidade real e efectiva da ofensa é restrita a um número limitado de pessoas, ainda que indeterminado. No segundo, porém, pode atingir uma infinita multiplicidade de pessoas, tantos os leitores do jornal que, por sua vez, ainda podem chamar a atenção de outras pessoas para o facto, tão certa é a tendência para se acreditar em tudo quanto se publica e que possa ser ofensivo da honra ou da consideração de outrem, mormente quando o ofendido desempenhe qualquer função pública.
Assim, a lesão da reputação do ofendido é tanto mais grave quanto maior for a difusão do impresso e o seu grau de credibilidade.
Sendo as consequências do crime muito mais graves no espaço e no tempo, quando cometidas pela imprensa, alguns códigos penais consideram circunstância agravante o facto de a ofensa ter sido feita por meio da imprensa ou por outra forma susceptível de lhe dar uma grande difusão (Código Penal da Dinamarca, artigo 267.°, n.° 3).
Efectivamente, quando o crime é cometido de viva voz, extinta esta, cessa a objectivação da ofensa, embora esta se conserve na memória dos que ouviram a imputação ofensiva.
Mas já não acontece o mesmo quando cometido pela imprensa, pois, em (tal hipótese, o crime continua a produzir os seus efeitos por um período de tempo indefinido e muito para além do momento em que se consumou. A sua influência prolonga-se no tempo e pode estender-se não só aos contemporâneos do evento mas ainda aos vindouros que, através da leitura do jornal coevo dos seus antepassados, podem formar sobre a personalidade mora} destes um juízo que nem sempre correspondera. É verdade.
Por isso, no sentido de lhe atenuar os seus efeitos, a lei italiana de imprensa prescreve não só a obrigatoriedade da publicação da sentença condenatória de um crime de imprensa (artigo 9.°), como a responsabilidade civil do proprietário em publicação e do editor (artigo 11.°), como manda atender, na fixação da reparação pecuniária, a maior ou menor difusão do impresso (artigo 12.°).
É este o regime que, nas suas linhas gerais, vem consagrado na proposta e no projecto, quanto à agravação da pena (base XXX da proposta e artigo 3.° do projecto) e na proposta, quanto à publicação de decisão (base XXXV) e por isso a Câmara, nada tendo a objectar à sua matéria, dá-lhe, em princípio, a sua aprovação.

145. Segundo a proposta (base XXXI), são também considerados crimes de imprensa:

a) A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos excepcionais em que este seja obrigatório, ou que nele tenham sido reprovados, e, bem assim, a publicação de impressos suspensos, mandados apreender ou clandestinos;
b) A infracção ao disposto no n.° 3, alínea a), da base IX, ou seja a publicação, distribuição, venda ou afixação de escrito ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje à moral pública ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento ao emprego de violência;
c) As infracções ao disposto no n.° 3, alíneas b), c) e d) da base IX, ou seja, quando o impresso, suspenso de acordo com o disposto nesta lei, não tenha sido submetido a exame prévio ou neste tenha sido reprovado ou seja clandestino;
d) A infracção ao disposto na base XV - falta de publicação de notas oficiais e de rectificações oficiais;
e) A falta de publicação de resposta, a requerimento das pessoas referidas no n.° 2 da base XVI, e a falta de declaração a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base XVIII ou a falta de publicação dessa declaração, nos termos constantes da alínea b) do mesmo número;
f) A falta de publicação de resposta, quando ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XVI e XVII, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.ºs 1 e 3 da base XVIII.

146. Quanto às alíneas a), b) e c), não há dúvida de que o crime de imprensa se consumou pela publicação proibida.
Já não é tão pacífico o asserto quanto às infracções a que se referem as alíneas d), e) e f) da base XXXI da proposta, porquanto o que está ali em causa não é a publicação de qualquer escrito ou imagem, mas a falta de publicação de notas oficiosas, notificações oficiais ou d respostas, requerimentos ou declarações nos termos previstos na lei.
Ora, se a publicação é o elemento material que consuma o crime de imprensa, como se estabelece na base XV da proposta, parece que, na sua falta, não existe crime desta natureza.