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876 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

imprensa. De resto, o propósito do reformar o processo criminal esteva do pensamento das Cortes que aprovaram aquela lei, como resulta do facto de terem ordenado a formarão de uma comissão para elaborar o respectivo Código, comissão que não chegou a desempenhar-se do mandato que lhe fora conferido.
A reforma de Mouzinho da Silveira, de 16 de Maio de 1832, organizando a magistratura do Ministério Público, classificando os crimes e regulando o respectivo processo, traduziu-se na melhoria do existente. Não foi, porém, suficientemente profunda para dispensar o processo especial nos crimes de imprensa que, publicada a Lei de imprensa de 22 de Dezembro de 1834, passou a ser regulada por esta.
Também o Decreto de 29 de Novembro de 1836, que estabeleceu nova- divisão do território, e o de 13 de Janeiro de 1837, que reformou o processo civil e criminal, e que vieram a constituir a reforma de 1837 ou a Nova Reforma Judiciária, diploma fundamental do processo criminal até à publicação do Código de Processo Penal em vigor, não lograram, no aspecto dos crimes de imprensa, melhor êxito. O processo especial continuou, salvas as excepções das Leis de 17 de Maio de 1866 e de 1890, em que se consignou que o processo seria o que competisse Da legislação comum, ainda que com algumas alterações.
Um traço dominante das leis de imprensa consistiu no julgamento dos crimes de imprensa pelo júri que, por via de regra, absolvia as acusados.
A quase certeza da impunidade conduzia facilmente à licença.
Esta levou o autor da Ode à Liberdade de Imprensa, Almeida Garrett, ao referir-se ao propósito de regular a censura, não obstante o facto de ter sido abolida pelas Constituições de 1822 e 1826, a dizer que "o Governo não podia obrar diferentemente do que obrava para evitar a licença" (cf. V. Gomes de Amorim, Garrett - Memórias, t. I, pp. 416 e 417).
Essa licença levou um jornalista francês - Emilio de Girardin - a desqualificar por esta forma a profissão em que se notabilizara: "Le journalisme est à la liberte de la presse ce que l'ombre est a la lumière. La liberté de la presse est un droit politique: le journalisme est une profession commerciale" (cf. Alfredo da Cunha. ob. cit., p. 165).
Há, pois, necessidade de impedir que a liberdade se transforme em licença, tanto no interesse da comunidade como na defesa do prestígio da profissão de jornalista, uma das mais nobres e desinteressadas que o homem pode exercer.

151. A adopção dos princípios gerais da lei penal substantiva e adjectiva e a atribuição da competência aos tribunais normalmente indicados para conhecer das mesmas infracções, quando não cometidas através da imprensa, justamente apontadas no relatório como um dos princípios informadores da proposta, visam essa finalidade.
Na verdade, como observa Carnellutti, desde que a Constituição estabelece a igualdade dos cidadãos perante a lei não se justifica urna situação de privilégio ou uma zona de imunidade quanto aos que utilizam a imprensa em relação aos outros cidadãos, isto tanto no que respeita à lei substantiva como à adjectiva.
A lei não prevê a competência do tribunal quando o impresso for clandestino. Há, assim, necessidade de completar a base XXXIV da proposta com essa indicação.
Há, por outro lado, necessidade de estabelecer normas destinadas a assegurar a celeridade do processo, bem como a alargar a competência do Ministério Público, quando os factos imputados se relacionem com o exercício de funções públicas.
Em Itália, par exemplo, constitui obrigação do juiz proferir a sentença, em qualquer caso, dentro de trinta dias após a data em que a respectiva denúncia- do crime foi feita (lei italiana da imprensa, artigo 21.°).

152. A base XXXV da proposta ocupa-se da publicação das decisões proferidas nos processos por crimes de imprensa, as quais, sendo condenatórias serão publicadas gratuitamente nos próprios periódicos. Nos casos de absolvição ou isenção da pena, o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão à custa do denunciante.
Tanto a Lei de 11 de Abril de 1907 (artigo 35.°), como a de 7 de Julho de 1908 (artigo 37.°, n.° 3), só obrigam à publicação da sentença quando seja condenatória.
A Lei italiana de imprensa, por sua vez, dispõe:

Ao pronunciar uma condenação por crime cometido através da publicidade de um periódico, o juiz ordenará a publicação da sentença, integralmente ou por extracto, no mesmo periódico (artigo 9.°), nada estabelecendo quanto à hipótese de a decisão ser absolutória.
Todavia, o réu que se vir injustamente acusado deve ter direito à mesma reparação para não ficar a ideia de que teria agido por forma ilícita.

A proposta não contempla a hipótese de o periódico ter deixado de se publicar à data da decisão, caso em que a mesma deverá ser publicada em um dos periódicos de maior circulação na localidade a expensas do responsável: o réu no caso de condenação, o denunciante no de absolvição.
De harmonia com as considerações feitas, o capítulo viu, subordinado à epígrafe "Da acção penal", terá a seguinte redacção:

BASE XL

(Base XXXIV da proposta e n.° 3 do artigo 3.º do projecto)

(Regras de processo e de competência)

1. A acção penal por infracções cometidas por meio da imprensa e regulada pelo Código de Processo Penal e legislação complementar.
2. A competência para o julgamento é determinada como se a infracção não tivesse sido cometida pela imprensa.
3. Quando o texto ou imagem forem clandestinos, c competente o juízo do local em que se vendam, distribuam ou afixem.
4. A existência de outras acções penais contra o acusado não suspende a que tiver por objecto infracção cometida através da imprensa.
5. Nos processos de ausentes e naqueles em que, sendo facultativo o recurso, dele se não prescinda, é o julgamento feito oralmente, com intervenção do tribunal colectivo.
6. O processamento e o julgamento dos processos relativos a crimes cometidas através da imprensa terão prioridade sobre o restante serviço, salvo o que despeita a processo com, réus presos ou a outros a que haja sido concedida, nos termos da lei, prioridade.