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880 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima das pessoas não são susceptíveis de informação.
6. A recusa injustificada da informação envolve responsabilidade disciplinar do respectivo funcionário.

BASE VII

(Origem da informação)

1. Não tendo a notícia indicação da sua origem, presumir-se-á que ela foi directamente colhida pelo seu autor, como tal se Considerando o director do periódico, sempre mie o escrito não seja assinado.
2. Toda a publicidade inserta no periódico terá um autor ou responsável, identificado no texto ou perante a administração do jornal, boletim ou revista, que procederá ao seu registo.
3. Os textos ou imagens publicitários insertos na imprensa periódica e que, pela sua apresentação, possam confundir-se com a matéria editorial, terão de ser identificados, quanto à sua natureza, de modo uniforme e inequívoco.

BASE VIII

(Direito ao sigilo profissional)

1. É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos a que corresponda pena maior.
2. Cabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes públicos a que não corresponda pena maior, crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima das pessoas.

BASE IX

(Direito a constituição de empresas)

É livre a fundação e exploração de empresas jornalísticas e editoriais, bem como a participação nelas, desde que se observe o disposto nesta lei, na lei comercial e na demais legislação aplicável.

BASE X

(Direito de circulação de escritos e imagens)

1. É livre a circulação de textos ou imagens, desde que se observem as disposições legais.
2. Considera-se que há circulação de um texto ou imagem quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou ele tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado a venda.
3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor publicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que:
a) Contenha texto ou imagem cuja publicação integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado ou ultraje à moral pública ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento ao emprego da violência;
b) Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei;
c) Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece;
d) Seja clandestino.

4. Os textos ou imagens que nos termos do número anterior não devam circular serão apreendidos por mandado judicial ou, quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, pela autoridade administrativa.
5. O Estado e os agentes administrativos que determinarem a apreensão são civilmente responsáveis pelos danos causados às empresas, se tais agentes tiverem agido com intenção ilícita ou erro manifesto.

BASE XI

(Garantias da liberdade de Imprensa)

1. Para garantia da liberdade de imprensa e da não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo poderá providenciar, sempre que se mostre necessário, no sentido de:

a) Impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticas;
b) Obstar à acção de terceiros que possa restringir a independência das mesmas;
c) Fiscalizar a actividade daquelas empresas a fim de averiguar quem são os seus proprietários e as pessoas que efectivamente as dirigem, a proveniência dos seus recursos financeiros, bem como a tiragem das suas publicações;
d) Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza por cada empresa jornalística;
e) Regular a actividade dos profissionais de imprensa de forma a assegurar-lhes a independência e os meios de trabalho adequados ao exercício da sua missão;
f) Promover a publicação de obras de reconhecido mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios.

2. As empresas jornalísticas e editoriais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.

BASE XII

(Limites da liberdade de imprensa)

O uso da imprensa, com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:

a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito internacional;
b) A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa, nacional e da segurança do Estado;
c) A não divulgação de informações que respeitem a matérias classificadas de muito secreto, secreto ou confidencial ou que, em-