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882 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

da administração pública, para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.
3. A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o dobro do espaço ocupado por aquela, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no n.° 5.
4. A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.
5. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes, instaurados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários públicos.

BASE XIX

(Direito de resposta)

1. Os periódicos são obrigados a inserir a resposta remetida por qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere material ou moralmente lesada pela publicação de texto ou imagem que de algum modo se lhe refira.
2. O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo, ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, dentro de trinta dias a contar da data da publicação ou daquele em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado.
3. A resposta será publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção.
4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.ºs 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do escrito ou imagem que a tiver provocado, mas podendo atingir sempre cinquenta linhas. Estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado se prontifique a pagar a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca poderão ser superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.
5. Quando à publicação da resposta forem feitos comentários com carácter de réplica, o interessado terá direito a nova resposta.
6. O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

BASE XX

(Recusa de inserção da resposta)

1. A publicação da resposta pode ser recusada quando:

a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;
b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei.

2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.
3. Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas em um dos periódicos de maior circulação na localidade, a expensas do responsável pela publicação que originou a resposta.

BASE XXI

(Direito de esclarecimento)

1. Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação, por carta com aviso de recepção ou por notificação judicial, que:

a) Ouvido o respectivo autor, declare inequivocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;
b) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for distribuído, nos termos do n.° 3 da base XIX.

2. Quando o director não publique a declaração ou o faça por forma equívoca, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento, nos termos indicados no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.
3. Se o director do periódico não publicai- a declaração, ou, publicando-a, esta for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente.
4. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor, ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor, o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados por conta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.

BASE XXII

(Entrega oficial das publicações)

1. Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local, a determinar em regulamento, e no início da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados.
2. É obrigatório o envio ao Serviço de Depósito Legal do número de exemplares, a fixar em regulamento, de todas as publicações, no dia da sua distribuição.

BASE XXIII

(Publicações para a infância e a adolescência)

As publicações periódicas ou não, destinadas à infância ou à adolescência, bem como as suas secções especializadas de análoga natureza ou finalidade, ficam sujeitas, no que respeita à disciplina do sei) conteúdo, a legislação especial.