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886 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

e porque a utilização desse instrumento não pode admitir-se arbitrária, segui a opinião do sector da Câmara que sustentou não deverem os meios de actuação rápida de que dispõe a Administração ser usados para fins diferentes dos que os justificam e que, portanto, conviria jurisdicionalizar, ainda que a poxteriori, a sua utilização, para averiguar se foi correcta.
Base XV - Para além das objecções de ordem jurídica que suscita, o registo apresenta implicação de ordem factual que me levou a não aderir à opinião que fez vencimento.
Qualquer registo - civil, predial, comercial - deve servir para identificar ou descrever pessoas ou coisas e recordar as alterações que sofram. Não deve ser utilizado para impedir ou dificultar o exercício de uma actividade a determinado indivíduo ou entidade. Na realidade, esta base, com a redacção do parecer, poderá levar a concluir que sanciona a exigência de autorizarão prévia para se ser jornalista ou editor.
Base XXVII - Em relação ao exame prévio - mal que circunstâncias excepcionais podem tornar necessário - convirá tomar disposições adequadas, tanto para impedir que o seu uso seja afastado do seu fim próprio como para, na medida do possível, reparar o mal decorrente de ter sido impedida uma publicação por precaução excessiva e injustificada.
Assim, não só deve a lei regular em pormenor o seu mecanismo - pois que, em matéria desta importância, não se compreende que a Assembleia Nacional aliene o seu poder legislativo, dispondo de voto de confiança que a Nação lhe conferiu -, como prever remédios para a hipótese de ter sido reprovada em exame matéria que não merecia tal tratamento.
Bases XXVIII, XXXIII e XXXVI - Assim como admiti, através do meu voto, a intervenção da autoridade administrativa no combate à violação da lei quando tal intervenção se me afigurou justificada, de igual forma discordei da colaboração desta autoridade quando ela é inoportuna.
De facto, parece difícil invocar urgência na aplicação das multas e suspensões previstas.
Se a colectividade especializou órgãos incumbidos de punir, bom é que lhes entregue o cumrprimento dessa árdua missão.]

Celso Moídos do Magalhães. [Vencido na especialidade, quanto aos pontos abaixo referidos, que julgo mais relevantes e que, em inteira concordância com as razões aduzidas pelo Digno Procurador, Sr. Conselheiro Eduardo Arala Chaves, votei, conforme o proposto pelo mesmo Digno Procurador, ou seja:

Inclusão, na base X (Direito da circulação de escritos e impressos), de um n.° 5, com a seguinte redacção:

A autoridade administrativa, como colaboradora do Ministério Público, remeterá a este os elementos probatórios do ilícito que se quis prevenir ou remediar.
Eliminação das duas últimas linhas da alínea a) do n.° 1 da base XI, onde se diz: "bem como tiragem das suas publicações". Entendo que tiragem das publicações - pelo menos no que se refere aos jornais diários - não deve ser objecto de fiscalização, por injustificável e, até de certo modo, impraticável.
Supressão da base XXXVI (Suspensão dos periódicos).
Alteração do n.° 1 da base XXXVII (Interdição do exercício da profissão) para:

A medida de interdição da profissão pode ser imposta pelos tribunais competentes as profissionais da imprensa ou, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas e sociedades editoras, quando o crime cometido revele grave violação dos deveres inerentes; profissão e for fundadamente de recear pela personalidade do agente ou por manifestar desprezo pelos limites estabelecidos nesta lei para a liberdade de imprensa, que outros crimes graves ponham, directa ou indirectamente, em perigo o Estado ou as pessoas.

Alteração do n.° 3 da mesma base XXXVII para:

A medida de interdição temporária tem limite máximo de um ano para as pessoas singulares e de noventa dias para as pessoas colectivas e sociedades.

Inclusão na base XXXVIII (Efeitos da interdição de um n.° 2, com a seguinte redacção:

A interdição aplicada às pessoas colectivas e às sociedades não constitui justa causa para o despedimento dos empregados e assalariados, nem fundamento para a supressão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.]

Gentil Marques. [Vencido pelas razões que a seguir apresento:

1.° Verifiquei que os textos da proposta do Governo, do projecto dos Srs. Deputados e do parecer da Câmara incidiam, por assim dizer, exclusivamente sobre os problemas de jornais diários e das suas empresas, omitindo quase por completo a problemática referente à imprensa não diária.
2.º Ora pois, tal como proclamei, por várias vezes no decurso das reuniões, isso não corresponde, de modo algum, ao que se pode e deve apontar como a planificação geral da imprensa portuguesa (e toda ela está, afim de contas, em face do estudo da lei da imprensa), porque a imprensa não diária (e nesta posição de especial relevo, pela quantidade e pela qualidade, a especificamente chamada "imprensa regional") possui actualmente, para as suas seis centenas de publicações, um índice de tiragem de ordem de cerca de três milhões e meio de exemplares por semana e de uma tiragem anual que orça aproximadamente os duzentos e cinquenta milhões de exemplares - o que ultrapassa, desde logo, as próprias tiragens da imprensa diária.