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888 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

ao disposto no n.° 2 da base XI e do n.° 2 da base XIX) para as publicações e empresas da imprensa não diária.
Base XXXVI - Mais uma vez subscrevo a declaração de voto do Digno Procurador Eduardo Arala Chaves, por a considerar a mais coerente com a defesa do direito ao trabalho, e, por isso mesmo, julgo de substituir a base XXXVI do parecer do Sr. Relator pelas bases XXXVI (Interdição da profissão), XXXVII (Efeitos da interdição) e XXXVIII (Autoridades que podem propor a medida da interdição) e que foram apresentadas, como já referi, pelo Digno Procurador Eduardo Arala Chaves.
Base XLII - Finalmente, votei no sentido de se eliminar o n.° 3 da base XLII, pois pode provocar problemas muito sérios e graves, no que respeita à imprensa regionalista em terras pequenas, nas quais se publicam apenas dois periódicos - isto para não me referir às localidades (e são muitas, por esse País fora) onde existe somente uma publicação, o que anula por completo o objectivo do próprio articulado deste n.° é, inútil e injusto.]

António Augusto Lopes Pacheco. [Vencido em vários pontos do parecer adoptado pela Câmara Corporativa, perfilho, na generalidade e na especialidade, o voto, também de vencido, do Digno Procurador Manuel Maria de Silva Costa, pelas razões expostas no seu voto. Faço-o para evitar a apresentação de razões similares sobre os mesmos pontos, mas, entretanto, não queria deixar de expressar, ainda que sucintamente, a minha discordância nos seguintes aspectos, que considero fundamentais:

Base IV - Considero a definição de pnofissionais da imprensa, na parte em que se diz: "todos os que, habilitados com o respectivo titulo profissional", incompleta e algo imprecisa, já que aquela se devia acrescentar: "passado pelo Siondicato Nacional dos Jornalistas".
Capitulo II - Base V - Não se garante, em absoluto e sua efectividade, o acesso às fontes de informação, dadas as limitações apresentadas em alguns das articulados, onde se vêem, por exemplo, expressões como "divulgação pública os justifique" e "interesse público". A responsabilidade quer e exige termos e expressões concretas, e não de sentido vago.
Base XI - Não encontro justificação para se omitir a inserção obrigatória da tiragem das publicações, facto que é clara prática universal.
Capitulo III - Base XV - Não é compreensível a exigência de um registo no que se refere a profissionais de imprensa, desde que se mantenha o n.º 2 desta base. Com o artigo do referido n.º 2, ainda que com a garantia dada no n.º 5 da mesma base, só complicações podem surgir, como entraves e demoras de toda a ordem, para o exercício da profissão.
Capítulo V - Base XXVII - A redacção desta base, além do mais, presta-se a possíveis erros de interpretação, e há que frisar a incerteza de apreciação oportuna por parte da Assembleia Nacional sobre os casos previstos, especialmente pelo seu largo período de inactividade.]

Manuel Maria da Silva Costa. [Vencido, pelas seguintes razões principais:

a) Não posso perfilhar, em muitas afirmações do parecer (e salvo sempre o devido respeito, bem como o mérito da investigação realizada pelo relator), o substrato doutrinário que conduziu à sobrevalorização dos abusos da liberdade de imprensa, num passado longínquo, em desfavor da justa apreciação do contributo decisivo dessa mesma liberdade para a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana e para o progresso social, económico e político nos países de governo representativo, especialmente a partir de 1945. Na história contemporânea, a liberdade de imprensa exprime-se também por uma colecção de factos que traduzem violação da lei e perturbação da ordem, mas define-se principalmente como síntese das liberdades básicas e instrumento de defesa destas contra a autoridade ilimitada do Estado;
b) Sem prejuízo de entender que o contraprojecto da Câmara aperfeiçoa, em pontos importantes, as fórmulas de que se partiu, imputei às soluções nucleares o ilogismo de pretenderem integrar dois elementos cuja oposição deve considerar-se irredutível: o princípio da liberdade de imprensa é antagónico do princípio da intervenção do poder político na vida da imprensa. A análise crítica das experiências internacionais impôs a conclusão quase unânime de que, se a liberdade de imprensa exige um sistema legal que a consagre, pressupõe igualmente a independência dos órgãos incumbidos de velar pela sua protecção. Os parâmetros da liberdade de imprensa fixaram-se assim com nitidez: ela deve ter, mas exclusivamente, os limites que as leis gerais impõem aos actos das pessoas; só os tribunais podem sancionar os abusos cometidos no exercício dessa liberdade. É que a simples possibilidade de intervenção do poder político, sobre conter a hipótese de coacção injustificada - tanto mais que neste domínio é impossível determinar previamente as acções exigidas pelo bem comum -, fere os valores morais e psicológicos abrangidos no conceito sociológico de liberdade de imprensa. E já nem se invoca a tendência inata do poder político para se absolutizar, para confundir " verdade com a sua opinião e para identificar a legitimidade com o seu arbítrio;
c) Sustentei que, tanto pelo âmbito das disposições como pelo carácter de algumas delas (v. G. as relativas à constituição de