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890 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

Base X - Para regular a apreensão de impressos ilícitos seria a meu ver suficiente a fórmula recolhida no projecto dos Srs. Deputados (artigo 6.°). Prevalecendo a .proposta, sustentei que o texto do n.° 5 impunha uma opção com repercussões em toda a economia da lei: ou se escolhe a liberdade, tutelada judicialmente, com todas as suas vantagens, mas também com os seus- riscos, ou se prefere a prevenção e repressão por via administrativa, com o perigo inerente de facultar ao poder político a concessão ou negação do direito à informação verdadeira e objectiva. Em matéria de liberdade de imprensa a experiência da generalidade dos povos comprova que a intervenção da autoridade administrativa atrai inevitavelmente o arbítrio: onde ela se admite preponderam as decisões discricionária. Este entendimento parece, aliás, quase pacífico: para justificar a intervenção administrativa, o parecer argumenta, sobretudo com razões de natureza pragmática, potencializadas na alegada, morosidade da máquina judicial. É fácil contrapor que nada impede se adoptem providências para conseguir neste domínio maior celeridade processual, ou que a apreensão de um impresso ilícito poderá ser determinada como preliminar ou incidente do respectivo processo. E a solução acolhida no parecer tem o grave inconveniente de confundir poder de polícia com poder de acção penal: confere a autoridade administrativa competência ,para decidir se houve violação da lei e para aplicar a pena da apreensão. Porque, no meu modo de ver, qualquer apreensão implica um julgamento e a apreciação casuística do pretenso ilícito deve caber aos tribunais, advoguei que a apreensão se fizesse somente por mandato judicial. Como solução de recurso admiti depois a que vem referida na declaração de voto do Digno Procurador Eduardo Arala Chaves.
Base XI - Propugnei a reformulação desta base, tendo em conta, por um lado, o perigo de reservar aos critérios da Administração um poder quase ilimitado de intervenção na vida das empresas jornalísticas e, por outro, a conveniência de "fixar as restrições a qualquer liberdade na lei que regule o seu uso", e não em diplomas adicionais. Seria esta a sede adequada de disposições tendentes a subordinar as empresas jornalísticas a critérios deontológicos e a garantir a sua independência em relação ao poder político e ao poder económico. O próprio fenómeno da concentração da imprensa aconselha a fixar imediatamente a distinção necessária entre a função intelectual e a função comercial das empresas jornalísticas na linha ainda há pouco preconizada em França (v. "Le Rapport Lindon", Le Monde, 31 de Dezembro de 1970). Sendo inviável avançar desde já para soluções que excedem o âmbito da proposta e do projecto em análise, sustentei a possibilidade e a urgência de introduzir no estatuto da empresa jornalística duas garantias indispensáveis ao exercício idóneo e responsável da liberdade imprensa: o respeito pela boa fé dos leitores, que, implica a afirmação inequívoca, dos princípios sobre os quais se estabelece a relação de confiança entre o jornal e o leitor, e a salvaguarda do direito a uma informação verdadeira e objectiva, "livre de pressões económicas, políticas ou ideológicas", que depende do reconhecimento da autonomia do jornalista como perito da informação assim caracterizada e da independência colectiva das redacções como representantes da função intelectual na em. presa.
A orientação sugerida coincide com a que informa a declaração adoptada, por unanimidade, pelo Conselho da Europa, em 25 de Janeiro de 1970, a propósito das relações entre a imprensa e os direitos do homem, declaração que introduz a noção de independência editorial, precisando que esta implica-a não ingerência, do Estado e do proprietário" e que "o chefe da redacção e a sua equipa devem assumir a plena responsabilidade do que se publica" (cf. Philippe Gaillard, Tecnique du Journalisme, Presses Universitaires de France, Paris, 1971, p. 10). Propus, em consequência, para esta base urna redacção consignando que as empresa? jornalísticas deverão:

a) Adaptar para cada publicação um estatuto editorial, que regulará as suas relações com os leitores e que será inserto na mesma publicação no prazo de seis meses e sempre que lhe sejam introduzidas modificações;
b) Estabelecer, para cada publicação um estatuto interno, que garanta a autonomia dos jornalistas enquanto peritos da informação verdadeira e objectiva e reconheça ao conselho de redacção o direito de audição eu todos os assuntos de importância para a vida da publicação, excepto a gestão administrativa, e bem assim em todas as circunstâncias graves (designação do director e da chefia da redacção, fusões, concentração, fixação da linha geral da publicação);
c) Publicar anualmente um relatório e contas, nas condições que a lei fixar para as sociedades anónimas, mas da qual constará, necessariamente, a lista dos sócios ou accionistas e a sua participação no capital social;
d) Assegurar aos jornalistas a liberdade de defenderem nas publicações onde trabalham os seus interesses sindicais e a deontologia profissional;
e) Favorecer o ensino de jornalismo ao nível universitário, designadamente através de facilidades para a realização de estágios profissionais.