O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1971 889

empresas jornalísticas), quer a proposta do Governo, quer o projecto dos Srs. Deputados, obedecem simultaneamente aos comandos do § 2.º do artigo 8.º e do artigo 23.° da Constituição Política. Por consequência, contestei que, sem abstrair das normas superiores, fosse possível consagrar nesta lei "deveres dos profissionais do jornalismo e das empresas jornalísticas", omitindo a definição dos seus "direitos", que interessa vitalmente à salvaguarda da sua "independência e, dignidade", previstas no texto constitucional, e constitui, do meu ponto de vista, condição indispensável ao correcto exercício da liberdade de expressão do pensamento através da imprensa.

Na especialidade, votei vencido, entre outras, as bases abaixo mencionadas, nos. termos e com os fundamentos seguintes:

Base IV - Na doutrina e na legislação portuguesas os profissionais Ida imprensa periódica, cuja actividade preenche os requisitos definidos na redacção adoptada pela Câmara, denominam-se jornalistas. Não se vê, nem o parecer o refere, qualquer fundamento para substituir esta denominação tradicional - e universal - pelo composto "profissional da imprensa periódica". Pelo contrário, é obviamente nociva a concorrência de dois títulos para a mesma actividade. E os Decretos-Leis n.º 46 833, de 11 de Janeiro de 1966, e 49 064; de 19 de Junho de 1969, se bem que não regulamentados e carecidos de reformulação parcial, definem a profissão de jornalista em termos que absorvem inteiramente o conceito era proposto. Com a vantagem, porém, de submeterem o exercício desta actividade de interesse geral relevante a preceitos deontológicos específicos (harmonizando-se assim como os princípios que vieram a adquirir força legal no Decreto-Lei n.° 40 058, de 14 de Junho de 1969). De facto, retomam do Decreto-Lei n.° 31 119, de 30 de Janeiro de 1941,, o instituto da carteira profissional (ou do cartão de identidade, que, em certos casos, a pode substituir) como "título de habilitação obrigatório e insubstituível" para o exercício da profissão de jornalista. Dado que a posse da carteira profissional, por sua vez, depende de qualificações determinadas e sujeita a regras deontológicas especiais, o regime legal em vigor libertou os jornalistas da pura condição de assalariados e sancionou, embora timidamente, o princípio da sua autonomia verso empresas privadas interessadas no jornalismo como actividade económica, ou para fins ideológicos ou políticos - princípio intangível para protecção do direito do público à informação verdadeira e objectiva. Porque, na redacção sugerida pela Câmara, a base IV não revoga a legislação citada, nem a norma genérica estabelecida no antigo 4.° do Decreto-Lei n.° 49 408, propugnei a referência expressa à carteira profissional de jornalista e ao apelativo da profissão consagrado pelo uso.
Base VIII - A estatização das fontes de informação desarma os particulares para o exercício consciente a voluntário dos deveres de cidadania: a participação nas decisões que afectam a sociedade será sempre coercitiva quando os cidadãos não disponham de informações independentes das do Estado e paralelas às do Estado. Mas as fontes particulares de informação constrangem-se na razão directa da sua desprotecção legal: se a colaboração com a imprensa põe em risco a segurança das pessoas, exige vocação de herói ou de mártir. O direito do jornalista ao sigilo profissional funda-se, portanto, no interesse público da informação verídica. Por isso mesmo, foi acolhido na legislação de muitos países e encontra cada vez maior aceitação na doutrina e na jurisprudência. Já em 1948 uma resolução da Subcomissão de Informações das Nações Unidas reclamou para o jornalista a garantia da "salvaguarda do segredo de todas as fontes de informação de que tenha feito uso honroso" (cf. Roger Clausse, Le Journal et l'Actualité, Verviers, 1967, p. 214). Generalizou-se, entretanto, o reconhecimento dos sólidos fundamentos profissionais do sigilo (enquanto imunidade necessária à profissão e como exigência da probidade intelectual do jornalista). Trata-se, aliás, de um sigilo de natureza especial: diz apenas respeito à proveniência das informações sobre factos normalmente destinados a publicação. Como a revelação dos factos socialmente significativos constitui um serviço público, sustentei que a lei deve proteger lucidus ordo o sigilo profissional do jornalista (referido, evidentemente, ao exercício da profissão), de tal modo que as únicas excepções admissíveis - revelação de matéria susceptível de pôr em perigo a independência nacional ou relativa aos segredos de Estado, aos processos em segredo de justiça ou à vida íntima dos cidadãos, quando esta não tenha repercussão pública - possam ser decretadas pelos tribunais sem qualquer dúvida interpretativa. Contestei, além disso, as restrições ao direito do sigilo adoptadas no parecer da Câmara por aderência a argumentos relacionados com a necessidade de eficácia na investigação de qualquer crime, por entender que a lei deve isentar o jornalista do desempenho de funções policiais e que semelhante redução desse direito, concorrendo para a não divulgação de factos integradores de crimes, impede ou obstaculiza muito mais a prevenção do ilícito ou a punição dos criminosos. Defendi, por outro lado, que a dispensa do dever do segredo, admissível também em casos excepcionais, cabe exclusivamente nas atribuições do organismo que representa e disciplina a profissão: preceito deontológico específico, a sua cessação deve ser julgada no âmbito profissional e segundo critérios profissionais. Afastada a hipótese de transferir para a matéria dispositiva estes conceitos, votei a solução mencionada pelo Digno Procurador Eduardo Arala Chaves na sua declaração de voto.