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894 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

fissionais da imprensa periódica relativamente às outras profissões exercidas no quadro das empresas privadas;
Não considero esta medida capaz de resolver o problema de fundo que julgo estar subjacente a esta disposição, i. c, a verificação da preparação técnica adequada dos referidos profissionais; para resolver tal problema haverá medidas positivas de ordem cultural a propor, que serão sempre mais eficazes do que as medidas restritivas;
Receio que o disposto a este respeito venha reforçar o concerto de profissão subjacente à base XIV - um conceito de tal modo rígido que se verificará ser incompatível com a mobilidade do mundo moderno.

Base XVI, n.° 1 - Parece-me ver estabelecida nesta base uma prioridade, do capital sobre o trabalho na empresa jornalística que julgo incompatível com os princípios do estado social e corporativo em que vivemos. Nilo há hoje dúvida sobre a necessidade de que todos os que trabalham em qualquer empresa devem estar cada vez mais associados às grandes decisões da empresa. Acresce a este princípio de ordem geral o facto de que a empresa jornalística é diferente da empresa com objectivos unicamente comerciais - o "produto" que vende os factos, as ideias, a informação) não pode ser discricionàriamente comercializado como o são os bens materiais. Importa salvaguardar, em benefício da veracidade da informação, a anterioridade dos valores culturais em relação ao lucro comercial. Por outro lado, a escolha dos directores das publicações periódicas unicamente por "livre decisão da entidade proprietária" abstrai, do problema recente dos quadros técnicos nas empresas dos países altamente industrializados: o desemprego como resultado de fusões realizadas só ao nível das entidades detentoras do capital, a criação de questões de consciência nos quadros, que se vêem obrigados a pôr em prática orientações de que discordam, o progressivo desinteresse e cepticismo desses quadros pelo bem comum.
Ainda quanto a esta base, discordo do carácter meramente penal da lista dos requisitos estabelecidos para os directores das publicações periódicas. A estabelecerem-se na lei alguns requisitos, estes deviam decorrer do tipo específico de actividade que é a imprensa. Com efeito, numa época cm que a informação se tornou uma ciência autónoma, com as suas leis próprias quanto à recolha, tratamento e difusão da informação, a lei torna-se omissa se não se referir às exigências que dessa autonomia decorrem. Assim, a acrescentar à preparação indispensável em gestão de empresa há a necessidade de uma especialização no domínio da informação. No contexto português, esta especialização poderia não consistir necessariamente num diploma particular, mas sobretudo no carácter polivalente e interdisciplinar da personalidade e formação de quem viesse a assumir tais funções.]
José Hermano Saraiva.
António Maria de Mendonça Lino Netto.
António Miguel Caeiro.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares. [Vencido, por entender que:

a) O princípio consignado no n.° 3 da base IV da proposta de lei ao prescrever que "a imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida" é essencial para impedir que à imprensa se faça eco de boatos, do "diz-se" anónimo, e que, por isso, não devia ter sido omitido;
b) A redacção do n.° 4 da base VI, segundo o parecer, correspondente ao n.º 4 da base V da proposta de lei, presta-se à interpretação de que o acesso às fontes de informação envolve o direito de obter reproduções de documentos cuja divulgação se justifique.
Ora, conformo a proposta de lei, o que há a atender, para tal efeito, é se os documentos são destinados ou não à publicação;
c) Não deviam ser pura e simplesmente isentos de responsabilidade criminal os autores, não residentes em Portugal, de textos e imagens publicados na imprensa portuguesa - alíneas a) e c) da base XXXI do parecer;
d) As isenções de responsabilidade constantes da base XXVII da proposta de lei, relativas aos tipógrafos e impressores, têm plena justificação.
Sem elas os referidos profissionais ficarão sujeitos às regras gerais quanto à culpa e ao dolo, que não poderão considerar-se afastadas, designadamente, só por haver ordens da entidade responsável.
Ora, dada a situação em que se encontram os tipógrafos e impressores, tais isenções correspondem a uma visão realista de problema, que evitaria uma série de melindrosas questões e dificuldades, quer quanto ao entendimento de qual deva ser a sua posição, direitos e deveres quanto ao trabalho que realizam, quer quanto à posterior definição de quais serão as suas responsabilidades e de como elas se deverão apurar.]

Eduardo Augusto Arala Chaves. [Vencido, na especialidade, quanto aos seguintes pontos, que considerei de maior relevo:

1.° Sobre a base VIII: O sigilo profissional possibilita a transmissão e conhecimento geral de notícias que, de outro modo, por exigência do informador ou outras razões que se imponham ao jornalista, manter-se-iam desconhecidas.
Ora, esse conhecimento insere-se na liberdade de imprensa e pode ser vantajoso por exemplo, para alertar o Estado quanto a problemas da sua segurança.
Ponderando esta face do problema, entendi que a base viu deveria, no n.° 1