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884 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

5. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.

BASE XXXI

São responsáveis criminalmente pelos crimes cometidos através da imprensa:

a) O autor do texto, se residir em Portugal, salvo nos casos de publicação não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido;
b) Tratando-se de textos ou imagens não assinados ou, sendo assinados com pseudónimo ou com nome falso, caso a identidade do autor não seja indicada no prazo que for marcado ou essa indicação não seja exacta, ou quando o autor do texto ou imagem não residir no País, responderão como autores os directores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica;
c) Fora das hipóteses previstas na alínea anterior, são considerados cúmplices os directores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica;
d) Tratando-se de publicação ilícita ou clandestina, sendo considerada como tal a não registada nos termos da base XV e aquela a que faltem as indicações referidas nas bases XVI e XVII, responderão como autores os seus distribuidores e vendedores;
e) O autor do texto ou imagem transmitidos, através de agência de informação noticiosa e publicados na imprensa portuguesa, se residir em Portugal, ou, na sua falta, o director, gerente ou proprietário da agência que residir no País.

SECÇÃO II

Responsabilidade civil

BASE XXXII

(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil será exigível dos responsáveis, nos termos desta lei, mas as empresas proprietárias, editoras e noticiosas serão sempre solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

SECÇÃO III

Responsabilidade administrativa

BASE XXXIII

(Multas administrativas)

1. Como medida coactiva para a observância dos deveres impostos por esta lei e pelo seu regulamento, podem ser aplicadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas, incluindo sociedades, que se constituam editoras as multas de 500$ a 100 000$.
2. A aplicação destas multas é da competência do Governo, com recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPITULO VII

Das sanções

BASE XXXIV

(Penas aplicáveis)

Os crimes de imprensa, salvo quanto aos caso, previstos neste diploma, são punidos com as pena. estabelecidas na lei geral, mas o facto de serem cometidos por meio de imprensa será sempre considerado como circunstância agravante.

BASE XXXV

(Sanções especiais)

As infracções ao disposto especialmente nesta lei serão punidas do seguinte modo:

a) As infracções ao disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 3 da base X, com prisão até um ano e multa correspondente;
b) A infracção ao disposto na base XIV, com prisão até dois anos e multa correspondente quando a extorsão respeite a dinheiro ou valores, aplicar-se-ão as penas de furto agravadas, dependendo, em todos os casos, o procedimento criminal da queixa do ofendido;
c) A infracção ao disposto no n.° 2 da base XI com multa de 30 000$ a 300 000$, revertendo a favor do Estado as importâncias recebidas pelas 'empresas jornalísticas côa ofensa do preceituado na referida base;
d) A infracção ao disposto no base XVIII, a falta de publicação da resposta, quando ordenada pelo tribunal, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da base XXI, com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
e) A falta de publicação da resposta a requerimento das pessoas referidas no n.° 2 da base XIX, quando infundada a recusa, e a falta de declaração a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base XXI ou a falta da publicação dessa declaração, nos termos constantes da alínea b) do mesmo número com multa de 1000$ a 20 000$.

BASE XXXVI

(Suspensão dos periódicos)

1. Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.
2. Da suspensão temporária dos periódicos ou de cancelamento da respectiva inscrição cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE XXXVII

(Interdição do exercício da profissão)

1. A medida de interdição do exercício da profissão pode ser imposta pelos tribunais competentes aos profissionais da imprensa quando o crime cometido