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17 DE JUNHO DE 1971 879

tiver feito a impressão ou quando aqueles não forem susceptíveis de responsabilidade (artigo 23.°).
pelo Decreto n.° 12 008, os tipógrafos, impressores, distribuidores ordinárias e vendedores não incorrerão em responsabilidade alguma pelos muitos que praticarem no exercício da sua profissão, salvo nos casos do artigo 10.°, se eles conheciam o conteúdo da publicação, (artigo 20.°).
Pela proposta os tipógrafos e impressores não incorrerão era responsabilidade criminal em dois casos:

1.° Quando se mão tenham apercebido da natureza criminosa) da publicação;
2.º Tenham actuado em consequência, de ordens recebidas da entidade directamente responsável nos termos desta lei e que exerça legalmente a sua actividade.

O projecto remete para o direito comum, visto não contemplar de forma especial a responsabilidade de tipógrafos e impressores.
Nada a objectar, visto a lei geral bastar para a incriminação e punição dos tipógrafos que hajam incorrido em responsabilidade penal.
Em razão das considerações feitas, alvitra-se a eliminação da base XXVII da proposta.

III

Conclusões

159. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado a proposta de lei n.° 1,3/X e o projecto de lei n.° 5/X sobre o regime jurídico da imprensa, dá, na generalidade, parecei favorável à sua aprovação e, na especialidade, sugere que, de harmonia com as considerações feitas, o seu texto seja substituído pelo seguinte:

CAPITULO I

Disposições gerais

BASE I

(Definição de Imprensa)

1. Entende-se por imprensa, para os efeitos desta lei, toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.
2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.

BASE II

(Classificação da Imprensa)

1. A imprensa abrange publicações periódicas e não periódicas.
2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos com intervalo não superior a um ano.
3. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director, sem prejuízo, porém, do direito dos autores à posterior publicação dos seus trabalhos.
4. Nas publicações não periódicas incluem-se, entre outras, os livros e outras publicações análogas, quer editadas de uma só vez, quer em volumes ou fascículos.

BASE III

(Empresas editoriais e jornalísticas)

1. São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou através de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.
2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.
3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.

BASE IV

(Profissionais da Imprensa periódica)

1. Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos os que, habilitados com o respectivo título profissional, façam parte da direcção ou redacção de periódicos ou de agências noticiosas, desempenhando as suas funções com carácter permanente, efectivo e remunerado.
2. Em estatuto próprio serão definidos os direitos e deveres dos profissionais da imprensa periódica, os requisitos indispensáveis ao exercício da sua actividade e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar-se a sua independência e dignidade.

CAPITULO II

Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações

BASE V

(Liberdade de imprensa)

1. A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.
2. É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e as prescrições da lei.
3. Na difusão de informações a imprensa deverá comportar-se com objectividade e boa fé, abstendo-se de publicar notícias falsas eu deturpadas.

BASE VI

(Direito de acesso às fontes de Informação)

1. Aos profissionais da imprensa, no exercício das suas funções, é garantido o acesso as fontes oficiais de informação.
2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso as fontes de informação, dentro dos limites ilegais e sem prejuízo do interesse geral e do funcionamento normal dos serviços.
3. O Estado e as entidades de interesse público podem, quando a sua importância o justifique, organizar serviços destinados a proporcionar ao público uma informação verídica.
4. O acesso às fontes de informação não envolve o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter reprodução de documentos cuja divulgação pública não se justifique.