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17 DE JUNHO DE 1971 883

BASE XXIV

(Imprensa estrangeira)

1. A importação, a conservação em depósito, o anúncio, a exposição e a circulação da imprensa publicada no estrangeiro, periódica ou não periódica, serão regulamentados de acordo com os princípios fundamentais definidos na presente lei para a imprecisa portuguesa e os superiores interesses do País.
2. O mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

CAPITULO IV

Empresas jornalísticas e editoriais

BASE XXV

(Requisitos das empresas editoras)

1. As pessoas colectivas, incluindo as sociedades que tiverem personalidade jurídica, podem constituir-se editoras de publicações periódicas e não periódicas quando reunam os seguintes requisitos:

a) Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;
b) Serem portugueses e residirem em Portugal os administradores ou gerentes das editoras de publicações periódicas;
c) Ser português todo o capital, quando se trate de pessoas colectivas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do respectivo capital social, quando se trate de outras publicações;
d) Serem nominativas todas as acções, nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística; quando se trate de outras publicações, serão (nominativas as acções representativas da maioria do capital a que se refere a alínea anterior.

2. Não ficam sujeitas às restrições do número anterior as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerçam a sua actividade em Portugal à data da publicação desta lei, e ainda as que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente científico ou técnico.

BASE XXVI

(Requisitos das pessoas singulares editoras)

As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.

CAPITULO V

Regime de exame prévio

BASE XXVII

(Pressupostos e âmbito)

1 - A publicação de textos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio, nos casos em que seja decretado estado de sítio.
2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio, a fim cie reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de textos ou imagens na imprensa periódica.
3. O exame prévio destinar-se-á a assegurar a tutela dos interesses referidos na base XII.
4. A existência dos actos subversivos e a gravidade deles deverão ser submetidas a apreciação da Assembleia Nacional.

CAPITULO VI

Da responsabilidade penai, civil e administrativa

BASE XXVIII

(Disposição geral)

A infracção das normas que regulam o regime jurídico da imprensa darão origem a responsabilidade penal, civil e administrativa.

Secção I

Responsabilidade penal

BASE XXIX

(Crimes de imprensa)

1. São aplicáveis aos crimes cometidos através da imprensa as normas penais comuns, com as especialidades constantes da presente lei.
2. Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado Português ou contra Chefe de Estado estrangeiro de visita a Portugal, contra membros do Conselho de Estado ou do Governo, ou ainda contra qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal, consuma-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora.
3. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.

BASE XXX

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.
2. Tratando-se de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
3. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, e, bem assim, quando não concretizar os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.
4. Quando a imputação for de facto criminoso, é também admitida a prova do mesmo, mas limitada à resultante da condenação por sentença passada em julgado, que não tenha ainda sido cumprida.