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878 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

O caso ocorrido na guerra da Crimeia com a tornada de Sebastopol, anunciada e festejada quase um ano antes de se verificar, mostra a necessidade de se proceder com o maior cuidado na transmissão de notícias militares, tanto mais que a primeira impressão que o leitor colhe de determinado acontecimento é, por via de regra, a que rica.
A Câmara, pelas razões expostas ao apreciar a matéria da base XXIV da proposta, já se pronunciou no sentido da admissão, verificadas determinadas circunstâncias, do regime prévio que, sendo mais amplo que o preconizado no artigo 16.° do projecto, o abrange.
Não há necessidade, pois, de incluir no testo que se sugere a matéria deste artigo.

155. No artigo 18.° do projecto prevê-se a entrada da lei em vigor seis meses depois da sua publicação. Trata-se da chamada vacatio legis, que faz depender o início da vigência das leis e regulamentos do seu decurso (Decreto-Lei n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933, artigos 1." e 7.°; Lei Orgânica do Ultramar Português, base LXXXVI).
A proposta, partindo do principio que a lei não deverá entrar em vigor antes de ser regulamentada, fixa o prazo de noventa dias para essa regulamentação, prazo que, no texto que se sugere, é elevado para cento e oitenta dias, o que equivale aos seis meses previstos no artigo 18.° do projecto.

b) Da proposta de lei

156. Quanto à proposta de lei, a Câmara sugere a eliminação da base VII (direito de publicação), da base XXII (requisitos a que devem obedecer as empresas jornalísticas e editoriais) e da base XXVII (responsabilidade dos tipógrafos e impressores).
No que respeita à base VII afigura-se à Câmara que se o autor dos textos ou imagens tem os direitos que são atribuídos à generalidade das pessoas na base V do texto proposto (base IV da proposta), não há necessidade de lhe fazer qualquer referência especial.
Da base VII da proposta, tal como se encontra redigida, poderia deduzir-se, pelo menos na aparência, a ideia de que o autor dos escritos ou de imagem pode exigir da imprensa ou de qualquer órgão desta a sua publicação, desde que a matéria versada não contrarie a função social desta e sejam observadas as normas legais.
Ora, a empresa jornalística é livre de publicar ou de não publicar qualquer texto ou imagem, conforme o juízo que formar a respeito do interesse e oportunidade da publicação.

157. Quanto à base XXII da proposta, sugere-se a eliminação por a sua matéria estar contemplada na base VIII da mesma proposta, designadamente na redacção que se sugere para a mesma no texto proposto.

158. A base XXVII da proposta trata da responsabilidade dos tipógrafos e impressores, a qual tem variado de país para país e dentro da mossa legislação.
Assim, pela Lei de 4 de Julho de 1821 o impressor só respondia quando não constasse quem era o autor ou o editor (artigo 7.°)
A lei não previa a responsabilidade do impressor quando o autor, embora conhecido, não aparecesse para a assumir, mas, tendo surgido a hipótese, o Governo submeteu o caso ao Soberano Congresso para que ele decidisse o que deveria observar-se. A comissão respectiva, na sessão de 25 de Janeiro de 1822, pronunciou-se neste sentido:

À vista de todos os termos do artigo 7.°, parece à comissão que ele não precisa ser ampliado e nem mesmo declarado; porque é axioma em direito que aonde há a mesma razão há a mesma lei; e assim como pelo mesmo dito artigo o livreiro ou publicador respondo pelos abusos cometidos nos escritos que vender ou publicar impressos em países estrangeiros, apesar de constar que ele não é o seu autor; e por nenhuma outra razão, senão porque concorre para o abuso com a publicação ou com a venda, e porque a responsabilidade não deve verificar-se na pessoa do autor, assim também por identidade de razão não pode deixar de reputar-se o impressor responsável, concorrendo ele como concorre, para o abuso, posto que não seja autor, e não podendo verificar-se a responsabilidade no mesmo autor ou por não aparecer, ou por qualquer outro motivo: pelo que sem razão se reputa omisso no artigo o caso de que se trata.

A opinião assim emitida, fundando-se na analogia ou indução por paridade, não mereceu, e bem, a concordância de todos os congressistas. O Deputado Borges Carneiro, entre eles., pronunciou-se no sentido de que, "quanto ao pretérito, o impressor não é responsável; quanto, porém, ao futuro é necessário que se declare para evitar semelhantes, males".
Fernandes Tomás, com o sentido das realidades que caracteriza o político, terminou deste modo as suas considerações:

O caso é para se alterarem fórmulas, porque fórmulas são para os casos ordinários. Muito embora se discuta o projecto, o que digo é que merece algum cuidado, e parece que se deveria mandar dar ordem aos impressores que não imprimam senão escritos em que eles forem responsáveis. Este é o meu voto.

Por último foi votada a seguinte emenda apresentada pelo Deputado Felgueiras:

Logo que um autor for pronunciado réu por abuso de liberdade de imprensa, será esta pronúncia publicada, e desde o dia seguinte ao da publicação, se o réu não estiver preso ou não residir em juízo, ficará o editor, e na sua falta o impressor, responsável pelos abusos que se contiverem nos escritos subsequentes do mesmo autor, enquanto ele não for preso, não compareça ou não for absolvido (cf. Diário das Cortes, 1822, pp. 20 a 25).

A Lei de 22 de Dezembro de 1834, quanto à responsabiládade, coloca mo mesmo plano o autor, editor, publicador ou gravador de estampas ou de qualquer escrito litografado ou impresso (antigo 14.°, § 2.°).
Pela Lei de 7 de Julho de 1898, os tipógrafos', impressores, distribuidores ordinários e vendedores ambulantes de periódicos não serão sujeitos à responsabilidade pelas faltas que praticarem em virtude dos seus misteres (§ 1.º do artigo 17.°), mas se exorbitarem, constrangendo ou determinando alguém a praticar o crime, respondem como outro qualquer agente.
O Decreto de 28 de Outubro de 1910, mantendo embora o princípio de que os tipógrafos, impressores, distribuidores ordinários e vendedores não incorrerão em responsabilidade alguma pelos actos que praticarem no exercício dos seus misteres, abre duas excepções. A primeira respeita à 'afixação ou exposição em lugares públicos de quaisquer impressos que contenham alguma das ofensas previstas nos artigos 159.°, 160.°, 420.° e 483.° do Código Penal. A segunda tem maior alcance: os tipógrafos, impressores e distribuidores são responsáveis na falta de autor, editor, proprietário e dono do estabelecimento que