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17 DE JUNHO DE 1971 881

bora sem esse carácter, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas do Governo determinando reserva;
d) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;
e) A prevenção do crime e a protecção da saúde;
f) O respeito dos direitos e garantias reconhecidos por lei aos indivíduos, às autarquias locais e às outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, e bem assim a protecção dos interesses da família.

BASE XIII

(Discussão e crítica)

O disposto na base anterior não obsta à discussão e crítica das leis, regulamentos e mais actos da administração pública e da organização corporativa e, bem assim, da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou a sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos das pessoas, desde que a crítica não contenha injúria ou difamação.

BASE XIV

(Extorsão por meio da imprensa)

Ninguém pode obter ou procurar obter para si ou para outrem dinheiro, valores, favor ou vantagem que acarrete prejuízo para outra pessoa sob a ameaça ou a pretexto de fazer ou impedir a publicação, transmissão ou distribuição de qualquer texto ou imagem.

CAPITULO III

Imprensa periódica e não periódica

BASE XV

(Instituição do registo)

1. Nos serviços centrais de informação haverá um registo:

a) Das empresas jornalísticas;
b) Das empresas pessoas singulares editoras de imprensa periódica;
c) Das publicações periódicas;
d) Dos profissionais da imprensa periódica;
e) Dos editores da imprensa não periódica;
f) Das agências noticiosas estrangeiras admitidas em Portugal;
g) Dos profissionais ao serviço da imprensa, estrangeira.

2. As entidades e os profissionais a que se refere o numero anterior não podem iniciar o exercício das respectivas actividades sem obterem a sua inscrição no registo.
3. Também de prévia inscrição no registo depende a publicação dos periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.
4. O registo é público e será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.
5. A inscrição no registo só poderá ser recusada com fundamento na lei.

BASE XVI

(Direcção e edição de periódicos)

1. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão una director livremente escolhido pela entidade proprietária, de entre as pessoas de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que não tenham sido condenadas em pena maior ou por algum dos crimes enumerados no § único do artigo 65.° do Código Penal e que não hajam sido condenadas por três ou mais infracções relacionadas com o exercício da imprensa.
2. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias. Cabe-lhe igualmente representar a empresa pelo que toca à composição, impressão e circulação do periódico, ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.
3. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reunam os mesmos requisitos.
4. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo director-adjunto ou subdirector, em quem recairão, durante o impedimento, as atribuições e responsabilidades estabelecidas na lei para o director.
5. As publicações periódicas, sob pena de não poderem ser expostas, vendidas ou de qualquer modo difundidas, conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, os nomes do director e do director-adjunto ou subdirector, quando existam, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e o estabelecimento onde foram compostas e impressas e a data da publicação.

BASE XVII

(Edição da imprensa não periódica)

1. Toda a imprensa não periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, pessoa singular ou colectiva, responsável pela publicação.
2. Nenhuma publicação que deva ter editor poderá ser posta à venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome ou da designação comercial daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data em que se fez ou concluiu a impressão.
3. No caso de a edição ser mandada executar pelo autor da publicação sem intervenção de um editor devidamente registado, esta deverá sempre indicar, no lugar onde habitualmente se insere a designação do editor, tratar-se de edição do autor.

BASE XVIII

(Inserção de notas oficiosas e de rectificações oficiais)

1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas na íntegra e correctamente, tom indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas pelos serviços centrais de informação, no primeiro número impresso após a sua recepção.
2. Os periódicos são também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas, através dos serviços centrais de informação, por qualquer órgão