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17 DE JUNHO DE 1971 885

revele grave violação dos deveres inerentes à profissão e for fundadamante de recear, pela personalidade do agente ou por manifesto desprezo pelos limites estabelecidos nesta lei para a liberdade de imprensa, que outros crimes graves ponham directa ou indirectamente em perigo o Estado ou as pessoas.
2. Constituem índices especialmente reveladores da perigosidade uma condenação a pena maior ou três condenações por crimes dolosos cometidos pela imprensa.
3. A medida de interdirão temporária bem o limite máximo de um ano.

BASE XXXVIII

(Efeitos da Interdição)

Durante o período de interdirão, o delinquente não pode exercer a profissão jornalística ou editorial, cem directamente, nem por interposta pessoa.

BASE XXXIX

(Autoridades que podem propor a medida de Interdição)

1. A medida de interdição pode ser imposta cumulativamente com as sanções de carácter penal ou ser isoladamente decretada, nos termos da legislação respectiva.
2. Na fase preliminar do processo de segurança ou na fase instrutória do processo criminal pode ser aplicada a medida de interdição, a título provisório, com duração não superior a um mês e sujeita a computação na medida que for definitivamente adoptada.
3. Têm competência para propor a medida de interdição o Ministério Público e a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

CAPITULO VIII

Da acção penal

BASE XL

(Regras de processo e de competência)

1 - A acção penal por infracções cometidas por meio da imprensa é regulada pelo Código de Processo Penal e legislação complementar.
2. A competência para o julgamento é determinada como se a infracção não tivesse sido cometida Pela imprensa.
3. Quando o texto ou imagem forem clandestinos, e competente o juízo do local em que se vendam, distribuam ou afixem.
4. A existência de outras acções penais contra o acusado não suspende a que tiver por objecto infracção cometida através da imprensa.
5. Nos processos de ausentes e naqueles em que, sendo facultativo o recurso, dele se não prescinda, e o julgamento feito oralmente, com intervenção do tribunal colectivo.
6. O processamento e o julgamento dos processos relativos a crimes cometidos através da imprensa terão prioridade sobre o restante serviço, salvo o que respeita a processo com réus presos ou a outros a que haja sido concedida, nos termos da lei, prioridade.

BASE XLI

(Regra de legitimidade)

1. Tratando-se de ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes acreditados em Portugal, o exercício da acção penal depende do pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.
2. Consistindo a infracção em imputação de factos relacionados com o exercício das suas funções, feita a funcionários públicos, civis ou militares, ou a pessoas que exerçam funções no Estado, institutos públicos, corpos administrativos, organismos, corporativos e instituições de previdência, é suficiente a denúncia ao Ministério Público nos casos em que, pela lei geral, dependa de acusação do ofendido.

BASE XLII

(Publicação de decisões)

1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos através de periódicos, salvo dispensa do ofendido, serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
2. Nos casos de absolvição o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do ofendido.
3. Quando o periódico através do qual se cometeu o crime tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de maior circulação na localidade, a expensas do responsável.

Disposição final

BASE XLIII

(Publicação do regulamento)

O Governo publicará no prazo de cento e oitenta dias a regulamentação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 1971.

António de Sousa Pereira.
Domingos Maurício Gomes dos Santos.
Luis Borges de Castro. [O parecer reflecte, tanto no relatório corno no articulado, um tom geral de pouca confiança da colectividade nos seus órgãos de informação que, por injustificável, não é de aceitar.
Tal falta de confiança ressalta especialmente das redacções que fizeram vencimento nas bases a que especificadamente me referirei.
Assim, não votei as seguintes soluções que fizeram vencimento:

Base IV - É unívoco o conceito de "jornalista", o que não acontece com o de "profissional da imprensa periódica", que poderia abranger todos os trabalhadores das empresas jornalísticas.
Optei, portanto, pela adopção do primeiro conceito.
Base X - Admiti a apreensão pela autoridade administrativa das publicações que não devam circular por serem ilícitas. No entanto,