O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1971 823

de imprensa o princípio da responsabilidade solidária do autor, do proprietário da publicação e do editor (artigo 11.°) sobre a difamação e a pena aplicável, as publicações, destinadas à infância e à adolescência, a imprensa clandestina, a competência para o julgamento, etc.
A Lei n.° 69, de 3 de Fevereiro de 1963, criou a Ordem dos Jornalistas e definiu os seus direitos e deveres, contando-se, entre estes, «o respeito da verdade substancial do facto e a observância dos deveres impostos pela lealdade e boa fé». Este lei foi regulamentada em Fevereiro de 1965.

C) Uruguai

45. A liberdade de imprensa no Uruguai está regulada pela Lei de 24 de Junho de 1938, a qual, no artigo 1.°, esclarece:

É inteiramente livre a expressão do pensamento por meio da imprensa, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na presente lei.

Não há censura, autorização ou caução prévia à publicação. No entanto, esta não poderá efectuar-se sem que os editores apresentem no Ministério da Instrução Pública uma declaração relativa ao título da publicação, ao nome do redactor responsável e do proprietário e à razão social da oficina em que se efectua a impressão.
A lei assegura o direito de resposta ou rectificação, cujo exercício não exclui as acções penais ou civis consequentes dos delitos de imprensa.
Estes são classificados de graves, especiais e leves.
Constitui delito grave, entre outros, a divulgação pela imprensa de factos qualificados como delitos pelo Código Penal, a divulgação de má-fé de factos que possam ocasionar alarme público, alterar a ordem, causar evidente prejuízo aos interesses económicos do Estado ou prejudicar o crédito nacional exterior ou interior, a excitação de desrespeito pelo Estado e seus poderes, pela bandeira ou pelo hino nacional, a apologia de pessoas processadas e condenadas sob a imputação de haverem cometido crimes previstos no Código Penal.
A circulação de publicações periódicas estrangeiras pode ser proibida pelo Ministro do Interior, competindo a polícia proceder à sua apreensão.
A lei especifica quem são os responsáveis pelos delitos graves e leves e fixa as respectivas sanções. A circunstância de o delito se praticar por meio da imprensa funciona como agravante, nos termos do disposto no artigo 50.° do Código Penal.
No caso de o redactor responsável de um diário de publicação periódica ou o gerente de uma empresa cometerem por três vezes, no prazo de um ano, algum dos delitos previstos nos artigos 20.° e 21.° da lei (delitos graves ou leves), pelos quais hajam sido condenados, o Ministério da Instrução Pública notificará o diário ou empresa para fazer uma nova declaração, designando, conforme o caso, outro redactor ou gerente responsável.
A lei fixa ainda a competência dos tribunais para conhecer dos delitos de imprensa, bem como a forma do processo, diferente, conforme se trate de delitos graves ou leves, mas orientada no sentido de se obter uma decisão rápida.

CAPÍTULO V

Da censura

46. A censura é muito antiga, pois já existia no tempo dos Gregos e dos Romanos.

Em Atenas houve quem a declarasse a «guardiã das leis e dos costumes». Platão, em A República, defendeu a necessidade de uma lei que impossibilitasse os poetas dramáticos de minimizarem o que o Estado tivesse por legítimo, justo, belo e honesto. Daí o haver preconizado a proibição de representações antes de as respectivas obras serem examinadas pelos censores.
Esparta confiou a censura à experiência e moderação dos anciãos.
Em Roma, a «censura», que começou por ter meras funções administrativas (repartição de taxas e organização do censo), depressa passou a desempenhar outras mais importantes: magistrados denominados «censores» tiveram a seu cargo a tarefa de corrigir os abusos que a lei não houvesse previsto ou as faltas que os magistrados ordinários não pudessem punir. A sua existência, com o objectivo referido, levou Montesquieu a considerar a «censura como um dos elementos mais poderosos da força civilizadora do povo romano», através da «disciplina, austeridade e observância dos bons costumes».
Em França deparamos com a censura cerca de duzentos anos antes da descoberta da imprensa (1459). Uma determinação de 1275 colocou os livreiros sob a vigilância da Universidade e estabeleceu o exame prévio para evitar a circulação de cópias cheias de erros. Em 1543 apareceu em França o primeiro Index des livres défendus; em 1559 o Index Librorum Prohibitorum.
O Concílio de Trento (1564) actualizou o Index.
Por um edicto de Luís XIII (1624) apenas as obras religiosas continuaram a ser submetidas ao exame prévio das entidades eclesiásticas. Para as outras obras foi organizada a censura laica (1629), sistema que havia de subsistir até à queda da Monarquia.
Ao mesmo tempo, a Inglaterra instituía a censura como arma do poder civil. É conhecida a luta empreendida pelo Parlamento contra os «panfletos, os libelos escandalosos ou sediciosos publicados contra o Governo e a Religião». As imprensas clandestinas eram destruídas.

47. A Revolução Francesa, assegurando a livre expressão do pensamento e abolindo a censura, inicia uma nova fase.
Com a proclamação do direito do cidadão a falar e escrever livremente, assiste-se a uma verdadeira erupção de jornais. Contam-se por centenas, de todas as cores e matizes. «Realistas ou populares, elegíacos ou satíricos, moderados ou desenfreados, destilando veneno ou distribuindo injúrias, semeando o erro, servindo a calúnia, proclamando a verdade, dando um eco a todas as paixões, fazendo abater um relâmpago sobre todas as ideias e reunindo, num fantástico concerto, todos os ruídos da Natureza, desde o rugir do leão até ao grito dos pássaros.» (Cf. Louis Blanc, Histoire de la Révolution.)
Esta euforia havia de durar pouco e havia de custar muito caro.
Em Maio de 1792, Marat é acusado de ter excitado o exército a assassinar os generais. Dois meses depois, a Assembleia encarrega o Poder Executivo de reprimir severamente a audácia dos panfletários e dos jornalistas.
A 10 de Agosto do mesmo ano, é dado o golpe de misericórdia nos jornais constitucionais e realistas. A Comuna de Paris decreta:

Os envenenadores da opinião pública, nomeadamente os autores 3e diversos jornais contra-revolucionários, serão presos e as suas imprensas, caracteres e instrumentos distribuídos pelos editores patriotas.

Não decorreu um ano sem que aqueles a quem foram atribuídos os despojos dos jornais espoliados não fossem, por sua vez, vítimas do mesmo processo.