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17 DE JUNHO DE 1971 813

das rolhas», suscitando protestos dos jornalistas e escritores portugueses mais categorizados.
Esta lei, completada com o Decreto de 16 de Agosto de 1850, que estabeleceu a forma de inscrever os cidadãos pura jurados de liberdade de imprensa, foi revogada pelo Decreto de 22 de Maio de 1851, que pôs em vigor a «legislação anterior sobre a publicação e responsabilidade dos jornais políticos».
A Lei de 1 de Outubro de 1856 mandou aplicar no ultramar as Leis de 22 de Dezembro de 1834, 10 de Novembro de 1837 e 19 de Outubro de 1840, salvo quanto à competência para o julgamento atribuída aos juizes de 1.ª instância, visto não existir ali a instituição doa jurados.
Em 1862 foram suspensas no distrito de Braga, e pelo espaço de trinta dias, todas as garantias individuais e a publicação de todos os jornais (Decreto de 16 de Setembro de 1862).
A Lei de 17 de Maio de 1866, abolindo todas as cauções e restrições estabelecidas para a imprensa periódica pela legislação em vigor e determinando que «aos crimes de abuso na manifestação do pensamento fossem aplicáveis as penas respectivas estabelecidas no Código Penal (artigos 1.º e 5.°), foi considerada como representando um passo avantajado na legislação da imprensa em Portugal» (Bento Carqueja, A Liberdade de Imprensa, p. 39)
Tendo em atenção, como se lê no relatório que o precede, que «os abusos da manifestação do pensamento por meio da imprensa periódica aumentam e se agravam de dia para dia à sombra da quase constante impunidade», o Decreto ditatorial n.° 1, de 29 de Março de 1890, inserindo várias disposições atinentes a alargar e a tornar efectiva a responsabilidade criminal e civil por abuso de liberdade de imprensa, marca apreciável reacção contra o» «excessos e desmandos dos jornais políticos».
Estas disposições suscitaram protestos. A Comissão nomeada para examinar as medidas de carácter legislativo tomadas pelo Governo no interregno parlamentar, entre as quais o referido diploma, justificou-o nos termos seguintes:

A liberdade de imprensa é uma das mais gloriosas conquistas do nosso tempo; mas ninguém ousa reconhecer que ela possa significar a liberdade do insulto.
A medida promulgada pelo Governo não altera a legislação existente senão para a tornar mais efectiva, para acabar com a impunidade com que os verdadeiros criminosos se acolhiam à sombra de interpretações subtis. A punição deve obedecer sempre a um princípio — a eficácia. Punir com severidade um delito que, para não se repetir, só precisa de que um delinquente receba uma admoestarão seria cruel; puni-lo com tal brandura que a aplicação da pena não impeça o delinquente de o repetir no dia seguinte seria absurdo.

Foi relator do parecer da referida Comissão o escritor o jornalista Pinheiro Chagas.

Outro jornalista, porém, havia de fazer à nova legislação o seguinte comentário:

«O retrocesso operado de 1890 para cá, em matéria de liberdade de imprensa, fere por tal forma a consciência pública, representa uma ameaça tão grave sobre a sociedade portuguesa, que é forçoso levantar, a todo o momento, violento grito de protesto contra um regime de imprensa que não pode nem deve manter-se.» (Bento Carqueja, A Liberdade de Imprensa, Porto, 1893, p. 8.)

Na verdade, a liberdade de imprensa atraiu ao exercício do jornalismo os maiores escritores portugueses da segunda metade do século XXX, e permitiu, mais ainda do que no vintismo, o diálogo político e cultural em que se fortaleceu a consciência cívica e se alargaram os horizontes espirituais da grande e pequena burguesia. Os jornais eram então como que o centro da vida social portuguesa: neles se exibia e deles dimanava a seiva de uma excepcional vitalidade política popular. A importância do jornalismo liberal decorre principalmente do impulso que imprimiu à criação literária e à promoção cultural e política do público. Os próprios promotores das «Conferências Democráticas», vultos dominantes da cultura portuguesa, prosseguiram objectivos cuja latitude se apoiava nas características da imprensa do seu tempo:

... abrir uma tribuna onde tenham voz as ideias e os trabalhos que caracterizam este movimento do século, preocupando-nos sobretudo com a transformação social, moral e política dos povos; ligar Portugal com o movimento moderno, fazendo-o o assim nutrir-se dos elementos vitais de que vive a humanidade civilizada; procurar adquirir a consciência dos factos que nos rodeiam na Europa; agitar na opinião pública as grandes questões da filosofia e da ciência moderna; estudar as condições de transformação política, económica e religiosa da sociedade portuguesa... (cf. Hernâni Cidade, Antero de Quental, A Obra e o Homem, Lisboa, sem data, p. 31).

Pode aplicar-se à imprensa liberal, apesar de todas as vicissitudes e das paixões políticas, o juízo de Eça de Queirós acerca dessa forma singular de periódico que foram as Farpas de Ramalho:

Janela aberta por onde entravam para o País grandes rajadas de civilização e de educação, irregulares e imetódicas, como todas as rajadas, mas varrendo os miasmas e trazendo sempre alguma boa semente (Eça de Queirós, Notas Contemporâneas, Lisboa, sem data, p. 30).

31. Pela Lei de 7 de Julho de 1898 foi revogado não só d Decreto n.° 1, de 29 de Março de 1890, confirmado por Carta de Lei de 7 de Agosto do mesmo ano, como ainda toda a legislação especial sobre liberdade de imprensa publicada até à data da mesma Lei de 7 de Agosto de 1890.
Nos termos do disposto na Lei de 7 de Julho de 1898, «o direito de expressão do pensamento pela imprensa será livre e como tal independente de censura ou caução, mas o que dele abusar em prejuízo da sociedade ou de outrem ficará sujeito à respectiva responsabilidade civil e criminal».
Para os efeitos da lei serão considerados' abusos «os crimes de ofensa, difamação, injúria, ultraje e provocação, previstos nos artigos 130.°, 137.°, 159.°, 160.°, 169.°, 181.°, 182.°, 407.º a 412.°, inclusive, 414.° a 420.°, inclusive, e 483.° do Código Penal, quando cometidos pela imprensa» (artigos 2.° e 3.°).
«Os crimes de liberdade de imprensa serão julgados com intervenção do júri, salvo nos casos de ofensa, injúria e nos de difamação, quando não for admissível prova sobre a verdade dos factos imputados» (artigo 23.°).
O Decreto de 20 de Setembro de 1899 aplica aos processos crimes por abuso de uberdade de imprensa nas províncias ultramarinas o disposto no § 2.° do artigo 3.º da Lei de 7 de Julho de 1898.
Pelo Decreto de 2 de Agosto de 1902 são mandados aplicar nas províncias ultramarinas diversos artigos do Có-