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812 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

Não admira, pois, que, tendo sido abolida a censura prévia pela Lei de 4 de Julho de 1821, logo em 6 de Março de 1824 fosse restabelecido «o exercício da autoridade conferida pela Carta de Lei de 17 de Dezembro de 1794 aos ordinários e à Mesa do Desembargo do Paço para a censura de todos os escritos que se houvessem de imprimir».
Da mesma forma o § 3.° do artigo 145.° da Carta Constitucional de 1826, sobre a livre comunicação do pensamento e a sua publicação pela imprensa, havia de ser anulado decorridos poucos meses, por Decreto de 18 de Agosto de 1826. Ainda no mesmo ano (23 de Dezembro), criava-se a comissão de censura dos «papéis volantes e escritos periódicos».
No ano seguinte proibia-se a impressão de escrito relativo a assuntos «cuja interpretação pertença exclusivamente ao poder legislativo», ou «em que se controvertam as doutrinas estabelecidas no artigo 92.° do capítulo 5.° da Carta Constitucional».
O Decreto de 16 de Agosto de 1828 aboliu a comissão de censura criada pelo Decreto de 23 de Setembro de 1826, passando a mesma a fazer-se através da Mesa do Desembargo do Paço.
Que esta Mesa não deveria proceder à censura com a presteza devida resulta do Decreto de 21 de Novembro de 1833, em que se lê:

Sendo conveniente que a publicarão dos papéis e escritos que nada contêm contra a Religião, contra o Estado, contra a Moral e contra os particulares, longe de ser retardada, seja antes facilitada pelo modo compatível com a legislação actual, a fim de colher-se o fruto que daquela deve seguir-se: hei por bem, em nome da rainha, nomear (seguem-se os nomes dos nove censores) para o mencionado exame e revisão dos papéis e escritos que hajam de publicar-se enquanto não se estabelecer o juízo por jurados, que é uma garantia indispensável da liberdade de imprensa, e não houver a lei de que dependa o pleno exercício desta, na forma do § 3.° do artigo 145.° da Carta Constitucional da Monarquia.

Quer dizer: decorridos sete anos sobre a Carta Constitucional e doze sobre a Carta de Lei de 4 de Julho de 1821, que no artigo 1.° facultava a publicação de quaisquer livros ou escritos «sem prévia censura», esta ainda subsistia, não se executando, salvo num pequeno lapso de tempo, as disposições que a haviam abolido.
Para tanto teria contribuído o facto de, confundida a liberdade com a licença, não se ter poupado ninguém: nem as instituições, nem os homens. Três dos maiores vultos da revolução — Fernandes Tomás, Ferreira Borges e Ferreira de Moura — que inscreveram a liberdade de imprensa como primeira conquista do regime liberal não foram poupados. Acusados de «triúnviros, ladrões e assassinos», os dois primeiros ainda foram difamados, atribuindo-se-lhes, entre outras coisas, «a de terem roubado no Porto 600 contos, que repartiram entre si» (cf. Alfredo da Cunha, Elementos para a História da Imprensa Periódica Portuguesa, p. 213).
É que «a imprensa jornalística, a filha querida, a divindade sacratíssima da revolução liberal, aquela para quem os que extinguiram os juízos privativos criavam um juízo especial, tomara-se a primeira ingrata, a mais perniciosa adversária dos que a criaram, protegeram e honraram.
Em vez de acompanhar com a sua crítica esclarecida e justa, com o seu aplauso fervoroso, com os seus conselhos salutares, o sistema liberal, a quem devia quanto era, assumia todas as formas hostis contra o governo constituído, desde a hipocrisia à calúnia, desde a insídia ao libelo famoso.» (Tomás Ribeiro, História da Legislação Liberal Portuguesa, t. n, p. 258.)

30. Pela Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1834 foi promulgada e publicada nova lei de imprensa, tida como «padrão memorável nos anais quer da imprensa, quer do regime judiciário em Portugal», pois, além de se ter criado o júri e extinto a censura prévia, «nela se estabeleceu uma lógica e minuciosa distinção e graduação de penas e delitos; nela se lançaram as bases de um código de processo criminal» (Tomás Ribeiro, ob. cit., t. II, p. 33).
A Lei de 22 de Dezembro de 1834 foi alterada pelas Leis de 30 de Abril de 1835, de 9 de Setembro o 10 de Novembro de 1837 e de 19 de Outubro de 1840.
Por este último diploma não poderia fazer-se a impressão ou publicação de qualquer periódico sem que se verificassem dois requisitos:

1.° A declaração de quem era o seu editor responsável;
2.° A caução ou hipoteca ou depósito, na forma declarada na mesma lei.

Seguiu-se um período de «sedições, sublevações, pronunciamentos, conspirações e tumultos e de efervescência política; desta foram, mais de uma vez, vítimas os jornais, que, forçoso é reconhecê-lo, para esse estado de agitação poderosamente concorreram (Alfredo da Cunha, ob cit., p. 224).
Assim, tendo estalado em Lisboa uma rebelião na noite de 11 para 12 de Agosto de 1840, logo em 14 do mesmo mês era publicada a Carta de Lei que suspendia as garantias da liberdade de imprensa. A suspensão foi prorrogada até 15 de Novembro pela Carta de Lei de 14 de Setembro de 1840.
Com base na rebelião que deflagrara em Torres Vedras, mais uma vez o Governo suspendeu pelo espaço de vinte dias as garantias individuais, proibindo, durante o mesmo prazo, a publicação de quaisquer jornais, exceptuados os literários e os científicos e os Diários das Câmaras Legislativas o do Governo (Carta de Lei de 6 de Fevereiro de 1844, artigos 2.° e 3.°). Esta suspensão foi prorrogada até 31 de Março e 23 de Maio do mesmo ano, respectivamente pela Carta de Lei de 22 de Fevereiro de 1844 e pelo Decreto de 20 de Abril de 1844.
A Carta de Lei de 20 de Abril de 1846, ao mesmo tempo que autorizava a usar, pelo espaço de sessenta dias, de poderes extraordinários e discricionários para debelar a rebelião começada na província do Minho, suspendia as garantias individuais e proibia a publicação dos jornais, pondo em vigor o disposto na Carta de Lei de 6 de Fevereiro de 1844, suspensão e proibição que o Decreto de 7 de Outubro de 1846 havia de estabelecer por mais trinta dias.
Sucedem-se os Decretos de 5 de Novembro e 6 de Dezembro de 1846, de 2 o 6 de Janeiro e de igual dia de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 1847, que, periodicamente, prorrogaram a suspensão, dando carácter normal ao que havia sido estabelecido a título excepcional.
Nos anos de 1848 e 1849 nenhuma providência legislativa afectou a liberdade de imprensa. Mas em 1850 foi publicada a Lei de 3 de Agosto, que, além de fazer uma larga enumeração e classificação dos crimes ou delitos cometidos pela publicação do pensamento pela imprensa, continha ainda outros preceitos tidos como vexatórios, pelo que passou a ser conhecida sob a designação de «lei