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17 DE JUNHO DE 1971 807

A verdade da informação entende-se como um postulado. Pio XII dizia aos jornalistas que a sua verdade era «visual». Em todo o caso, dada a rapidez com que se colhe e divulga a notícia, a verdade jornalística tem de considerar-se relativa, não podendo comparar-se, por exemplo, com o rigor da verdade científica.
Os jornalistas relatam as coisas como as viram ou julgaram vê-las, e eles nem sempre viriam tudo e nem sempre viram bem.
Na base de qualquer notícia há que contar com o subjectivismo de quem a recolhe ou relata, por vezes sob forte emoção.
Para explicar as contingências a que está sujeita a verdade, citam-se com frequência os versos de Campoamor:

En el mundo engañador
no hay verdad ni mentira.
Todo es según el color
del cristal con que se mira.

Quantas notícias menos exactas terão resultado de erro de visão ou da menor fidelidade na reprodução do depoimento das várias testemunhas que presenciaram os acontecimentos, sem que isso signifique menos honestidade por parte dos jornalistas!
Outras são devidas a simples erro de transmissão; e mitras ainda resultantes de influências diversas sobre certas agências de informação.

14. As notícias falsas, quando difundidas de má-fé ou tom o propósito de prejudicar terceiros, devam ser objecto de sanções.
O cidadão tem o direito a ser bem informado. Se os factos chegam ao seu conhecimento deformados, truncados ou simplesmente forjados, a sua faculdade de apreciação é obliterada: com base em elementos falsos só se podem tirar conclusões erradas.
A lei brasileira da informação considera, entre outros, abuso no exercício da liberdade de expressão do pensamento e da informação a publicação de notícias falsas ou de factos verdadeiros que, truncados ou deturpados, possam provocar as consequências previstas no seu artigo 16.°
Pelo Decreto n.° 195, de 27 de Julho de 1963, a Somália alterou, entre outros, o artigo 328.° do seu Código Penal, que passou a ter a seguinte redacção:

Quem publique ou propague novas falsas, exageradas ou tendenciosas, de natureza a perturbar a ordem pública, se o acto não constituir infracção mais grave, será punido com prisão até seis meses e multa até 3000 shillings somalis. (Nations Unies, ob. cit., p. 169).

Não admira, pois, que o respeito pela verdade tenha sido uma das preocupações dos últimos papas. Pio XII proclamou:

A qualidade principal do jornalista será sempre o amor incorruptível da verdade [...] A imprensa deve ser leal em face da verdade, para evitar que a sua terrível influência se exerça em proveito do mal.

João XXIII entendia que a actividade dos jornalistas deveria subordinar-se a três princípios: responsabilidade, honestidade, verdade.
Pelo decreto Inter Mirífica do Concílio Vaticano II a Igreja toma posição quanto ao direito de informação, ao enumerar as condições do seu bom exercício, «o qual requer que a comunicação seja, quanto ao objecto, sempre verídica e, no respeito das exigências da justiça e dia caridade, completa; que seja, quanto ao modo, honesta e razoável: quer dizer, que, na aquisição e difusão das notícias, observe inteiramente as leis morais, os direitos e a dignidade do homem».
A. verdade opõe-se a meia verdade, o erro ou a mentira. Seguindo os tratadistas da informação, esta divide-se em várias categorias, umas mais graves do que outras: a mentira perniciosa ou caluniosa, que lesa o próximo na sua reputação e nos seus bens; a mentira oficiosa, que tende a servir um homem, uma colectividade ou uma ideologia; a mentira alegre e ligeira, que, embora sem gravidade, não é de molde a reforçar a fé do público na informação.
Há que distinguir, também, entre a mentira por comissão, a mentira por omissão e a mentira por desproporção.
A primeira é aquela que difunde uma informação falsa ou imaginária. A segunda é a que mantém o silêncio para ocultar a verdade. Finalmente, a mentira por desproporção consiste em não conceder às notícias o lugar e a importância que merecem, quer pela sua paginação e apresentação, quer pelos títulos que resumem o texto. A metade da verdade é uma mentira inteira, dizia Garrett.
A lei grega (artigo 13.°) proíbe os ardinas de apregoar notícias não contidas nas publicações que sejam objecto de venda.
A exploração do «sensacional» leva, por vezes, certa imprensa a cometer excessos condenáveis e indiscrições que o mais elementar decoro aconselharia a não revelar.

15. Se, como nota Joaquin Ruiz Gimenes, seria contrário às exigências jurídicas naturais mais profundas que o direito positivo não desse satisfação à necessidade que os homens têm de exteriorizar as suas convicções e de formular juízos críticos sobre o mundo circundante, não é menos certo que essa liberdade deve exercer-se dentro dos moldes impostos pela moral pública e privada e pela própria defesa da dignidade humana.
Jacques Bourquin assinala que a liberdade de imprensa não se encontra limitada apenas com respeito aos indivíduos, às nações e à Humanidade (ratione personae, ratione republicac e ratione gentium), mas também em razão da forma como os assuntos são versados, do autor e do leitor (ratione materiae, ratione auctoris e ratione lectoris).
Em razão das pessoas, a liberdade de imprensa é limitada pela necessidade de proteger os indivíduos contra a difamação, a calúnia e a injúria; de salvaguardar a sua vida privada, que é, no dizer de M. Jossau, «o domínio moral do homem», contra as indiscrições, e de proteger a honra e a consideração das pessoas contra aqueles que as ofendem por maldade ou simples prazer de se mostrarem bem informados.
Quanto ao Estado, embora a liberdade de imprensa autorize a exposição de qualquer doutrina política, a mesma não pode deixar de ser limitada quando, em nome da liberdade, se procure destruir as liberdades, fazer a apologia de crimes, atentar contra a segurança do Estado, a independência do País, a moral pública e os bons costumes. Também não se pode utilizar a liberdade de imprensa para incitar os militares à desobediência, injuriar e ultrajar os chefes de Estado, nacionais ou estrangeiros, perturbar a paz e a ordem pública e entravar a acção da justiça.
A liberdade de imprensa, que de nenhum modo se confunde com a licença, necessita de ser protegida pelo direito e harmonizada com outras liberdades igualmente dignas de protecção e que por isso têm de ser defendidas contra os abusos daquela liberdade.