O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1971 805

de convivência em que o bem comum e os direitos da personalidade sejam respeitados, a Câmara Corporativa é de parecer que os mesmos não só são oportunos como dão satisfação, na generalidade, à opinião pública.

CAPITULO III

Da informação

6. O artigo 19.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, reunida em Paris em 10 de Dezembro de 1948, dispõe:

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser incomodado por causa das suas opiniões, e de investigar e receber informações e opiniões e o de difundi-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão.

Mas, ao passo que a generalidade das Constituições proclamam a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, poucas dão autonomia à liberdade de informação, considerando o direito a esta como natural pressuposto daquela.

7. No que respeite às democracias ditas populares e à União Soviética, nenhuma Constituição deste grupo se refere à liberdade de informação, embora contenham disposições sobre a liberdade de expressão do pensamento e outros meios de informação pela imprensa — Constituição albanesa (artigo 18.°), búlgara (artigo 88.°), polaca (artigo 71.°), romena (artigo 31.°), húngara (artigo 55.º), soviética (artigo 125.°), checoslovaca (artigo 18.°).
Simplesmente, não há sòmente que atentar ao mentido literal dos textos, mas à, sua finalidade e às disposições que os completam.
Assim, a Constituição húngara (Lei XX de 1949), no capitulo consagrado aos direitas e aos deveres dos cidadãos, declara:

A República Popular da Hungria, de acordo com es interesses dos trabalhadores, garante a liberdade de palavra, a liberdade de imprensa e a liberdade de reunião.

Com o pretexto de reforçar, na prática, a liberdade de imprensa, «as fábricas de papel, as tipografias e as casas editoras pertencem ao Estado, e não a particulares ou a sociedades comerciais».
Não há censura, mas o «povo húngaro, sendo unânime em fazer sua a política do governo revolucionário doa operárias o camponeses, compreendeu que a imprensa popular apoia esta política e encoraja a realização do seu objectivo: a edificação do socialismo» (cf. Nations Unies, Conseil Économique et Social — Rapport Annuel sur la Liberté de l’Information, 1963-1964, p. 95).
A Constituição soviética utiliza palavras idênticas às da Constituição húngara e acrescenta: «com a finalidade de fortalecer o regime socialista».
Na Checoslováquia, os mais importantes meios de informação constituem propriedade do Estado (radiodifusão, cinema). Quando à imprensa, a lei ordinária determina aqueles que [podam exercer o direito de editar jornais.
Deste modo, pode concluir-se que naqueles países a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, inscrita, embora, nos textos constitucionais, está condicionada, no seu exercício, ao que se designa pelo «interesse do povo trabalhador». De resto, estando, por via de regra, os meios de comunicação e informação mais importantes na posse do Estado, è evidente que dependem das directrizes traçadas pelo Governo, pelo que a informação é substituída, na generalidade dos casos, pela propaganda.

8. Quanto às Constituições dos países da Europa fora da «cortina de ferro», algumas limitam-se a garantir a liberdade de expressão do pensamento ou a liberdade de imprensa: Áustria (antigo 15.°), Bélgica (artigo 18.°), Dinamarca (artigo 84.°), Espanha (artigo 12.°), Finlândia (artigo 10.°), Grécia (artigo 14.°), Holanda (artigo 7.º), Islândia (artigo 72.°), Luxemburgo (artigo 24.°), Mónaco (artigo 10.°), Noruega (artigo 100.°), Portugal (artigo 8.°), Suécia (artigo 86.°), Suíça (artigo 55.°) e Turquia (artigo 77.°, Constituição de 1924).
As de outros países, além da liberdade de expressão pela imprensa, referem-se a outros meios de comunicação: Alemanha Ocidental (artigo 5.°), Finlândia (artigo 10.°), Irlanda (artigo 40.°), Itália (artigo 21.°).
A Constituição da Alemanha Ocidental não só estabelece a liberdade de imprensa como assegura a liberdade de informação, radiofónica e cinematográfica (artigo 5.°).
A Constituição do Estado Livre da Baviera, por seu lado, dispõe: «A imprensa tem por missão publicar, de acordo com a verdade e colocando-se ao serviço da ideia democrática, informações relacionadas com factos, situações, instituições e personalidades da vida pública» (artigo 111.º).
A Constituição francesa permanece fiel à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão sobre a liberdade de pensamento.
A Constituição irlandesa, ao mesmo tempo que garante a todos os cidadãos o direito de expressar livremente as suas convicções e opiniões, reconhece que, sendo a educação da opinião pública um problema de grande importância para o bem comum, o Estado não pode dispensar-se de velar por que os órgãos da opinião pública, tais como a radiodifusão, a imprensa e o cinema, não se desviem da sua função (artigo 40.°).

9. A liberdade de expressão do pensamento e a liberdade de imprensa, per forma mais ou menos idêntica à consignada nas Constituições europeias, é garantida pelas Constituições americanas, a saber: Argentina (artigo 14.º), Bolívia (artigo 6.°), Brasil (artigo 150.°), Costa Rica (artigo 29.°), Chile (artigo 10.°), Equador (artigo 187.º), Estados Unidos da América (emenda I), Guatemala (artigo 57.°), Haiti (artigo 26.°), Honduras (artigo 83.°), México (artigo 7.°), Nicarágua (artigo 113.°), Panamá (artigo 38.°), Paraguai (artigo 19.°), Peru (artigo 63.°), El Salvador (artigo 158.°), Uruguai (artigo 29.°), Venezuela (artigo 37.°).
De todas estas Constituições, só a das Honduras é que se refere por forma expressa à liberdade de informação, ao consignar: «As liberdades de expressão do pensamento e informação são invioláveis» (artigo 83.º) cf. La Revista de Derecho, Jurisprudência y Administracion, de Montevideu, t. 60, n.° 8).

10. Incluído no direito de expressão do pensamento ou considerado como direito autónomo, não há dúvida de que o direito à informação, que pode desdobrar-se na liberdade de informar e no direito de ser informado, se situa hoje entre os direitos fundamentais da pessoa humana, tal como o direito à instrução, à saúde, à deslocação, ao trabalho, entre outros.
A necessidade de ser informado é inata no homem, que desde os primórdios da civilização quer saber o que se