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808 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

16. Foi Balzac que afirmou constituir a imprensa o quarto poder do Estado, poder que tanto pode exercer-se no bom como no mau sentido: «opressor, quando contribui para perturbar a opinião; libertador, quando a orienta no conhecimento dos seus verdadeiros problemas» (Robert Chapuis, L'Information, p. 178).
Para que se exerça no bom sentido, deve informar com exactidão e objectividade o leitor. O que conta, sobretudo, na informação é a verdade e a precisão da notícia. As opiniões políticas e as relações pessoais do informador não devem influenciar a verdade da informação.
Paulo VI afirmou que a liberdade de imprensa não permite admitir o que está mal, o que se reputa como falso, o que se dirige a minar e a destruir a ordem moral e a religiosidade dos indivíduos ou a paz e a harmonia das nações.
Terrou assinala como restrições justificativas da proposta norte-americana de um convénio sobre a liberdade de informação as que tendem a proteger a sociedade contra as obscenidades, o Estado contra as desordens internas e os indivíduos contra a calúnia e a difamação.

17. Há quem entenda que para a imprensa ser livre e objectiva basta que o Governo não examine os jornais antes da publicação, isto é, que não haja censura. Puro engano. Na Inglaterra e nos Estados Unidos não existe censura. No entanto, tanto a Real Comissão de Investigação sobre a imprensa britânica, constituída em 1947, como a comissão norte-americana da mesma data, chegaram a conclusões pouco optimistas. A Comissão Real Britânica, ao formular o seu julgamento, tendo especialmente em atenção duas exigências — a verdade e a ausência de parcialidade excessiva —, chegou à conclusão de que a imprensa britânica não satisfazia cabalmente estas exigências. Por isso, a referida Comissão sugeriu «a criação de um conselho geral da imprensa encarregado de fazer respeitar uma ética profissional, de velar pelo recrutamento dos jornalistas e de proceder a um inquérito permanente sobre a imprensa».
A Comissão Hutchins, dos Estados Unidos, considerando a imprensa no seu conjunto, concluiu que ela não satisfazia as necessidades da sociedade e que essa carência constituía o maior perigo que ameaçava a liberdade. Por isso, convidava a imprensa a exercer as suas actividades como o médico e o advogado exercem a sua profissão, com respeito por uma deontologia.
Em França, parece reinar um sentimento análogo. O princípio tradicional da liberdade é incapaz de assegurar a liberdade de todos (Roger Pinto, La Liberté d'Opinion et d'Information, pip. 38 e 39).
O direito dos leitores a serem informados com objectividade e verdade, condição essencial para que a liberdade de informação tenha efectiva vigência, não é assegurado pela mera supressão da censura governamental, dada a existência da censura exercida por certas empresas ou grupos de pressão.
Para defender o interesse nacional da influência dos estrangeiros e das sociedades financeiras que, debaixo do anonimato, podiam utilizar a imprensa e a radiodifusão em benefício dos seus interesses, a Constituição brasileira proíbe que as empresas jornalísticas ou de radiodifusão sejam propriedade de estrangeiros e de sociedades anónimas por acções ao portador.
A Constituição italiana estabelece a obrigação de as jornais tomarem públicos os seus meios de financiamento.

18. O erro voluntário ou mesmo involuntário e o ataque injustificado exigem uma rectificação ou uma reparação. O direito de resposta está consignado em quase todas as legislações, numas com mais latitude do que noutras. As pessoas ou entidades que se julguem prejudicadas na sua reputação ou nos seus legítimos interesses por uma informação incompleta, infundada ou tendenciosa devem ter o direito de replicar, completar, esclarecer ou rectificar a dita informação. Variam, no entanto, de país para país, os termos em que pode exercer-se esse direito, a extensão da resposta e a obrigatoriedade da publicação por parte do jornal ou da publicação periódica que tenha dado origem ao diferendo. Pode acontecer, até, que a rectificação enferme de falsidade, e, nesse caso, em certas legislações, o jornal em questão tem o direito de perseguir judicialmente o autor da réplica.
De um modo geral, entende-se que um indivíduo ou uma entidade ofendida na sua dignidade ou prejudicada nos seus interesses deve dispor de um espaço igual ao ocupado pela notícia desmentida ou rectificada.

19. O direito de acesso às fontes de informação e da publicação desta não podem entender-se em termos absolutos. Em certos casos, o bem comum pode impor o silêncio sobre factos comprovados.
A segurança nacional impõe o segredo, quando se pretende garantir a independência ou existência de um país por meio das suas forças armadas. Medidas financeiras, cuja divulgação prematura daria lugar a especulações, pânico na Bolsa ou evasão de capiteis, devem também estar sujeitas a segredo, e o mesmo se verifica quanto a certas negociações diplomáticas em curso.
A informação indiscreta, sobretudo a maledicência, faltam à caridade e também à justiça, na medida em que violam um direito à intimidade da vida privada.
Os livros do Antigo Testamento condenaram sem indulgência as violações do segredo:
«Cura-se uma ferida, perdoa-se uma injúria, mas para. aquele que viola um segredo não há esperança. Uma chicotada deixa uma marca, uma indiscrição quebra os ossos.» (Eclesiastes)
E Pio XII, retomando o tema, chama a atenção para os estragos que pode causar na vida dos indivíduos, das famílias, das nações, um boato espalhado, quantas vezes inocentemente, mas sem fundamento (alocução de 15 de Abril de 1957 a um grupo de jornalistas americanos).
É certo que pelo jogo das instituições democráticas e pelos progressos da informação moderna a zona de segredo do Estado tende constantemente a reduzir-se. Tentar manter numa democracia contemporânea, como fazem por vezes os Governos e as Administrações, a noção e a prática do segredo, tais como existiam nas monarquias antigas, seria ao mesmo tempo anacronismo e ingenuidade (cf. Joseph Folliet, L'Information Moderne et le Droit à l'Information, pp. 234 e segs.).
O direito à informação e de acesso às suas fontes e o do próprio sigilo profissional em relação à origem das informações e notícias que se publiquem ou transmitam não podem deixar de ter, portanto, as suas limitações, definidas pela necessidade de assegurar a segurança exterior ou interior do Estado, preservar a ordem pública, punir os crimes públicos, acautelar a defesa de certos valores e garantir a existência harmoniosa de todos os direitos.
É por isso que as leis que regulam o exercício da liberdade de informação e de imprensa reconhecem crimes e delitos de opinião nos ataques contra a paz civil: propagandas separatistas, opiniões subversivas, ultrajes aos representantes do Poder, convites à sedição e à insurreição, incitamento de militares à desobediência, etc. (cf. Roger Pinto, La Liberté d'Opinion et d'Information).