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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1023

d) Desenvolvimento e reforço das actividades de exportação, através da concretização de esquemas integrados de apoios à colocação em mercados externos dos produtos de sectores definidos como prioritários, da melhor adequação dos esforços de promoção a realizar às efectivas potencialidades reconhecidas em cada mercado e da atribuição de incentivos ao aumento da dimensão e ao aperfeiçoamento da estrutura das entidades exportadoras.

VII

Política monetária, cambial e financeira

Art.º 22.° - 1 Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica sectorial definidas nesta lei, o Governo continuará em 1972 a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiros do País e adoptará medidas apropriadas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro.
2. De harmonia com a orientação geral expressa no número anterior, o Governo providenciará designadamente no sentido de:

a) Prosseguir a revisão e regulamentação das condições de emissão de títulos e da organização e funcionamento do mercado de títulos, especialmente das bolsas de valores;
b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos;
c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e as aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;
d) Apoiar e orientar as instituições de crédito com vista a melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional;
e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

VIII

Providências sobre o funcionalismo

Art. 23.° - 1. Entrarão em vigor, no ano de 1972, o novo estatuto da aposentação dos funcionários e o regime de pensões de sobrevivência.
2. Proceder-se-á igualmente à revisão da legislação respeitante ao abono de família e às pensões de preço de sangue e outras.

Ministério das Finanças, 9 de Novembro de 1971. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.