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1022 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 80

realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando assim assegurar o melhor ordenamento do território.
Art. 18.° - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, concentrando-as de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades, tendo em atenção o interesse do estabelecimento de uma rede de apoio rural.
2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridade:

a) Vias de comunicação, especialmente as de acesso a povoações isoladas e com potencialidades de desenvolvimento;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Aquisição de terrenos para urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações.

VI

Política económica sectorial

Art. 19.° Com o propósito de criar as condições requeridas pala inserção conveniente do sector agrícola no processo de desenvolvimento da economia, nacional, o Governo actuará no sentido de:

a) Apressar a adaptação das estruturas agrárias de ânodo a aumentar a produtividade das explorações e promover a desejável fixação de populações agrícolas, designadamente melhorando a dimensão e composição das empresas e desenvolvendo a agricultura de grupo;
b) Criar as condições necessárias ao aperfeiçoamento das técnicas e da gestão da exploração agrícola, através da melhoria da preparação profissional dos agricultores, do apoio à mecanização e da reforma dos serviços de assistência técnica;
c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes, nomeadamente as susceptíveis de contrariar pressões inflacionistas ou suprirem importações, e as que se demonstre constituírem factores de desenvolvimento;
d) Incentivar e orientar a exploração pecuária, de acordo com as aptidões locais e as necessidades e perspectivas dos mercados, de modo compatibilizado com a prossecução da política definida no Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio;
e) Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com programas a elaborar;
f) Orientar o ordenamento do território, de harmonia com as suas aptidões agro-florestais e segundo as exigências do desenvolvimento económico geral, nomeadamente através de programas de reconversão de culturas, da definição de uma política geral de regadios que vise o mais intenso aproveitamento das obras instaladas e a incentivação dos pequenos regadios de iniciativa privada, bem como pela criação de reservas de protecção à natureza;
g) Compatibilizar com a política definida nas alínea anteriores as actuações relativas à recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas, bem como as directrizes a que se subordine a política respeitante às indústrias alimentares.

Art. 20.° A fim de impulsionar o crescimento do produto industrial, melhorar a composição do sector que o cria e acelerar o seu progresso técnico, reforçando a capacidade competitiva das indústrias e procurando a sua inserção equilibrada no processo de desenvolvimento da economia global, o Governo actuará no sentido de:

a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia nacional, nomeadamente em sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação;
b) Melhorar o enquadramento das indústrias de base no processo geral do desenvolvimento económico;
c) Incentivar, apoiar ou promover aliterações estruturais de empresas e sectores, necessárias para a realização dos objectivos propostos;
d) Acelerar o progresso tecnológico e o incremento da produtividade, nomeadamente através da criação de centros técnicos de cooperação industrial;
e) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira pública no campo industrial, mediante uma melhor harmonização dos respectivos processos, das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados;
f) Proceder a reajustamentos no regime de condicionamento nacional.

Art. 21.° A política do Governo relativa ao sector comercial será baseada, durante o ano de 1972, fundamentalmente, sobre as actuações seguintes:

a) Continuação do alargamento e modernização da rede de infra-estruturas, de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produto alimentares, de produção nacional ou, importados;
b) Aplicação de medidas tendentes a reforçar o combate às altas de preços, nomeadamente através da reestruturação de circuitos de distribuição da realização de importações regularizadoras e da disciplina directa dos mercados dos produtos destinados a satisfazer as necessidades mais imperativas;
c) Publicação de disposições legais tendentes a assegurar a defesa do consumidor, a proporcionar-lhe uma informação mais completa sobre os mercados dos produtos, a preservar a saúde pública e a proteger o interesse da economia nacional no exercício das actividades de distribuição;