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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1021

2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 6.° - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos
corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao
abrigo do artigo anterior.
2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.
Art. 7.° Durante o ano de 1972 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
Art. 8.° O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1972 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1971.
Art. 9.° No decurso do ano de 1972 o Governo procederá à revisão das disposições gerais de contabilidade pública, com o objectivo de as adaptar às actuais necessidades da Administração dentro dos modernos princípios de gestão económico-financeira.

IV

Política fiscal

Art. 10.° - 1. No ano de 1072 o Governo fica autorizado a:

a) Fazer cessar o regime do artigo 24.° do Código do Imposto Profissional quanto aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;
c) Rever as normas que regulam os benefícios tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou à modificação dos já existentes, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País.

2. Até à adopção dos novos regimes tributários especiais previstos na alínea b) do n.° 1 é mantido o adicional referido no n.° 2 do artigo 5.º do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 11.º Durante o ano de 1972 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
Art. 12.° - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1972 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.
2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1971 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
3. Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1972 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ em verba principal.
Art. 13.° O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

V

Política de investimento

Art. 14.° A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, adequados incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.
Art. 15.° Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1972 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos serão tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação, de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnicos e económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade dos recursos que neles se apliquem.
Art. 16.° Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1972 continuar-se-á a dar prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes:

a) Saúde pública;
b) Ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação;
c) Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias;
d) Bem-estar das populações rurais;
e) Habitação social.

Art. 17.º De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão