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1020 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 80

gime das pensões de sobrevivência que estão a seu cargo. Para esse efeito há já um projecto preparado e está em curso a sua apreciação final.
O alcance social das pensões de sobrevivência tem sido, na verdade, afectado pela actual estrutura do Montepio dos Servidores do Estado. O regime de inscrição facultativa e da possibilidade de opção por várias classes de pensões, associados à falta de espírito de previdência que se nota, sobretudo, nas camadas mais novas do funcionalismo, têm determinado quer a exclusão de grande número de servidores dos esquemas de pensão de sobrevivência, quer a concentração da maioria dos sócios do Montepio nos escalões a que correspondem benefícios mais reduzidos.
Ora, o interesse social que ao Estado cumpre prosseguir difìcilmente se realiza em tal situação, pelo que se impõe modificar o regime de atribuição das pensões de sobrevivência, de forma a obstar aos problemas morais e sociais resultantes das condições em que por vezes ficam as famílias dos funcionários, que por morte destes não encontram garantidos os meios necessários à manutenção de condições de vida que se desejaria poder assegurar-lhes.

108. O abono de família, instituído, há já quase três décadas, em favor dos servidores do Estado, tem-se revelado um instrumento de auxílio aos agregados familiares numerosos, sobretudo aos de mais débil capacidade económica.
Data de 1957 a fixação em 100$ mensais do quantitativo a atribuir, a título de abono de família, aos beneficiários por cada pessoa a seu cargo que se encontre nas condições de a ele dar direito. Passaram-se, portanto, quase catorze anos sem que este montante tenha sido alterado - aliás, já vigorava anteriormente para os escalões correspondentes às remunerações mais elevadas -, mostrando-se actualmente desajustado às exigências da economia familiar. Por isso o Governo se propõe rever, no próximo ano, o regime de atribuição do abono de família, fixando aos abonos percebidos, em virtude dos descendentes que o servidor tenha a seu cargo, um quantitativo mais elevado.

109. Em virtude das dificuldades resultantes da dispersão por vários diplomas legais das normas disciplinadoras da atribuição de pensões de preço de sangue e de pensões por relevantes serviços prestados ao País, procedeu-se, em 1966, à reunião num único texto de toda a sua regulamentação, tendo-se aproveitado o ensejo para introduzir algumas inovações no seu regime tendentes a ampliar e conceder maior eficácia à sua aplicação e a simplificar e dotar de celeridade o seu processo de concessão.
Apesar de ainda serem recentes estas medidas e de terem eido concedidos, posteriormente, alguns benefícios aos titulares do direito à pensão, tem o Governo em vista ultimar os estudos em curso de forma a serem adoptados, já no próximo ano, alguns ajustamentos mo seu regime, no sentido de melhorar as condições de fruição das pensões.
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte

PROPOSTA DE LEI

I

Autorização geral

Artigo 1.° É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

II

Orientação geral da política económica e financeira

Art. 3.° A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1972, às seguintes directrizes fundamentais:

a) Estimular o processo de expansão da economia com base em critérios selectivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico, e procurando promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar os factores da procura interna, de modo a contrariar pressões inflacionistas e a manter a solvabilidade externa da moeda;
b) Promover e apoiar um ritmo elevado de investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais, nomeadamente por uma acção programada a que se assegurem os meios financeiros indispensáveis e que tenha em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia da Nação;
c) Incentivar e apoiar as transformações estruturais e institucionais da economia, necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais.

III

Política orçamental

Art. 4.° As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1972 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:

a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos Públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Art. 5.° - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.