17 DE NOVEMBRO DE 1971 1019
paração entre as diversas categorias de instituições de crédito. Reconhece o Governo a necessidade de proceder a uma ampla revisão da orgânica e condições de funcionamento dos fundos públicos com carácter financeiro, com vista a melhorar a sua actuação no âmbito das atribuições ,que possuem, nomeadamente através de agrupamentos convenientes, e a promover uma mais perfeita articulação com as instituições de crédito. Trata-se de tarefa complexa cujo desenvolvimento está prosseguindo com os indispensáveis cuidados.
102. No diploma que estabeleceu as normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias (Decreto-Lei n.° 46 302, de 27 de Abril de 1965) ficou prevista a fixação de condições especiais relativamente a cada categoria de instituições dessa natureza.
Relativamente aos fundos de investimentos mobiliários, cujo regime legal foi oportunamente definido, haverá necessidade de rever as suas condições de funcionamento, à luz da experiência colhida com a actividade dos já existentes, esperando-se poder publicar brevemente disposições que tornem mais aliciante a aquisição das respectivas partes pelo público.
Nas próprias portarias que autorizaram a constituição de outras instituições parabancárias - sociedades para gestão de participações financeiras, para a actividade de factoring e para a emissão de cartões de crédito - foram definidas normas específicas destinadas a regular as respectivas condições de actividade. Foram também estabelecidos, em termos gerais, como se referiu, certos condicionalismos sobre a emissão de cartões de crédito.
Importa agora proceder à regulamentação das condições de constituição e de actividade de novas espécies de instituições parabancárias, nomeadamente as sociedades de leasing e os fundos de investimentos imobiliários, cujas características estão sendo objecto de estudo.
Vai ser igualmente regulamentada a actividade das sociedades a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do aludido Decreto-Lei n.° 46 302, cuja diversidade de características aconselha a adopção de regimes distintos, consoante a respectiva natureza.
Continua a assumir certa projecção a movimentação de capitais através de circuitos em relação aos quais não existem meios eficazes de vigilância nem foram ainda definidos critérios de actuação (nomeadamente as entidades que efectuam aplicações de capitais em investimentos imobiliários ou turísticos). Nestas circunstâncias, e dados os riscos de tensões nos mercados do dinheiro derivadas de tais movimentos, haverá necessidade, para além das medidas já tomadas em relação à acção publicitária tendente à captação de fundos por essas entidades, de efectuar a regulamentação das aplicações de capitais em que elas intervêm e de proceder ao seu enquadramento no grupo das instituições parabancárias.
103. No n.° 2 do artigo 22.° refere-se a intenção de orientar e apoiar as instituições de crédito a fim de melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, no prosseguimento da intervenção que tem vindo a realizar-se nos últimos anos. É neste contexto que se inserem as normas reguladoras das operações de crédito para financiamento das vendas a prestações, inseridas no diploma que a estas respeita. Haverá, por outro lado que incentivar a aplicação dos esquemas instituídos para o crédito à exportação nacional e para o crédito a médio prazo com regime especial, mediante a mobilização dos elevados recursos disponíveis para o efeito. Continua, de facto, garantido todo o apoio às instituições de crédito com vista à sua adaptação àqueles esquemas e, em geral, à expansão, em termos selectivos, do crédito distribuído à economia.
Mantém-se igualmente a orientação, que se mostra necessária, de realizar as intervenções de natureza conjuntural tendentes a corrigir eventuais desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional, procurando reduzir as disponibilidades monetárias excessivas nalgumas áreas e atenuar as carências de liquidez verificadas noutras. É tarefa que assume especial relevância e acuidade, em face da decisão de regularizar, em período relativamente curto, a liquidação dos chamados "atrasados" no âmbito do sistema de pagamentos interterritoriais.
104. Na actual conjuntura monetária internacional, que tem contribuído decisivamente para a formação de um volumoso excedente na balança de pagamentos portuguesa, verifica-se a necessidade de continuar a adoptar medidas correctivas adequadas. Por outro lado, a persistente acumulação das reservas cambiais, para além de reflectir um reforço apreciável do valor externo do escudo, que poderá não convir fora de certos limites, aconselha uma vigilância permanente de forma a orientar as aplicações que lhes possam ser dadas, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia. No domínio cambial, encontra-se, assim, facilitada a actuação do Governo tendente a assegurar a expansão da actividade económica e, concomitantemente, contrariar as tensões inflacionistas, dadas as possibilidades existentes para a realização de importações regularizadoras dos mercados de produtos e a aquisição das matérias-primas e bens de equipamento indispensáveis ao processo de expansão económica.
8 - Providências sobre o funcionalismo
105. Tem o Governo procurado, dentro das suas possibilidades financeiras, promover a melhoria das condições económico-sociais dos seus servidores. Como reflexo desta sua preocupação sobressaem, nos últimos tempos, os ajustamentos operados nos vencimentos e nas pensões de aposentação, a instituição da assistência na doença e várias medidas no sector da habitação. É no seguimento desta política que se prevê, no artigo 23.° da presente proposta, a adopção no próximo ano de providências, de que a seguir se dá sucinta notícia, no âmbito do abono de família e das pensões de sobrevivência, de aposentação e de sangue, o que virá a constituir um significativo reforço da estabilidade e segurança económica e social dos funcionários e seus agregados familiares.
106. A regulamentação do sistema de aposentação dos servidores do Estado, está dispersa por vários diplomas de aplicação quer geral, quer restrita a certas categorias de pessoal, com inconvenientes práticos que urge suprir. Por isso se procede aos estudos necessários à elaboração de um novo estatuto da aposentação onde, para além da actualização, aperfeiçoamento e compilação sistematizada da legislação vigente, se procedesse à sua regulamentação, em termos novos, mais favoráveis para os beneficiários.
Estes estudos encontram-se já em fase bastante adiantada, pelo que se prevê para breve a promulgação do novo estatuto.
107. Prevê-se também para o próximo ano a publicação de um novo estatuto do Montepio dos Servidores do Estado, do que resultará uma profunda remodelação do re-