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1014 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 80

ramas para o abastecimento metropolitano, de modo a conseguir-se uma maior diversificação de origens e melhores condições de preço.

88. A importância da aceleração do progresso tecnológico e do incremento da produtividade como factores da industrialização nacional não carece de ser justificada. Por isso se entendeu necessário considerar, no âmbito da política industrial para 1972, o objectivo a que se refere a alínea d) do artigo 20.° da presente proposta. Importa, com efeito, definir desde já orientações que presidam às transferências de tecnologias, a uma mais rápida difusão de inovações produtivas e ao reforço das estruturas de pesquisas e desenvolvimento directamente orientadas para a aplicação industrial.
Com repercussões neste campo, cumpre ainda salientar o papel a desempenhar pela informação científica e técnica para apoio à industria transformadora, tendo como objectivo o aumento da eficiência técnica e económica das empresas deste sector. Iguais cuidados merece o desenvolvimento dos laboratórios de investigação e apoio tecnológico à indústria, com particular incidência nas indústrias alimentares, dos minerais não metálicos e da metalurgia, assim como o desenvolvimento dos métodos gerais de análise físico-química.
A fim de promover o progresso tecnológico e o aumento da produtividade na indústria transformadora, projecta-se, como uma das realizações de maior relevância nesse domínio, a criação de centros técnicos de cooperação industrial.
Reconhecida a necessidade de dotar, pelo menos algumas indústrias, de uma estrutura tecnológica adequada, concluiu-se que só a investigação cooperativa poderia realizar esse objectivo. O problema levanta-se de modo especial, como é evidente, em relação à pequena e média empresa.
As funções mais importantes dos centros técnicos serão:

Manter um serviço de assistência técnica apto a fazer estudos de interesse colectivo e de interesse privado;
Organizar um sistema de informações técnicas e económicas à escala do sector;
Promover a formação técnica do pessoal das empresas do sector;
Organizar quadros de expansão do sector a médio prazo.

Para 1972 prevê-se o arranque dos centros técnicos dos sectores da cerâmica, da metalurgia e da madeira, em paralelo com o arranque do Centro de Estudos de Gestão Empresarial.

89. É sabido que entre os instrumentos de que o Estado dispõe para orientar, incentivar e apoiar a iniciativa privada no campo industrial assumem particular relevo os meios de actuação financeira - incentivos, subsídios, financiamentos e créditos. Enquanto não se dispõe de um quadro geral de actuações como o previsto na proposta de lei de fomento industrial, importa aperfeiçoar a utilização de tais meios, de modo a aumentar-lhes o mais possível a eficácia.
O mesmo se diga de outros instrumentos da política industrial, nomeadamente a actuação do Estado como empresário e a sua presença no mercado; trata-se de meios cuja utilização convém que seja aperfeiçoada, harmonizando-se com os demais tipos de intervenção económica, nomeadamente através da formulação de políticas de compras e de produção do sector público.

90. Os reajustamentos do regime de condicionamento nacional, a que se faz referência na alínea f) do artigo 20.º, da presente proposta apresentada, podem, em princípio enquadrar-se na revisão do condicionamento industrial que já havia sido prevista na Lei de Meios para o ano em curso. Como atrás se explicou, essa revisão foi devidamente considerada no projecto de proposta de lei sobre fomento industrial que o Governo submeteu à Assembleia Nacional. A sua efectivação virá a verificar-se oportunamente, como também já atrás se referiu, através da publicação de diplomas regulamentares adequados, se a orientação definida no referido projecto de proposta de lei for aprovada.
Considera-se, no entanto, conveniente que, mesmo antes dessa revisão, se proceda a certos ajustamentos no regime de condicionamento nacional. Por isso se projecta que, após a conclusão de estudos em curso, em que também se empenha o Ministério do Ultramar, seja publicada uma nova lista de indústrias sujeitas ao regime de condicionamento nacional, em substituição da que vem anexa ao Decreto-Lei n.° 46 666, d(c) 24 de Novembro de 1965. Daí a explicação para o que se propõe na alínea f) do artigo 20.º da presente proposta.

91. Política comercial. - As coordenadas que a Lei de Meios relativa ao ano de 1971 estabeleceu para o enquadramento da política comercial do Governo respeitavam essencialmente aos seguintes aspectos:

Reestruturação dos circuitos de distribuição;
Desenvolvimento da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares;
Revisão de preços e margens de lucro na distribuição;
Aplicação de estímulos à constituição de agrupamentos do exportadores;
Apoio à melhoria da qualidade das produções nacionais;
Revisão e aperfeiçoamento dos processos e mecanismos destinados a regular os mercados de produtos agrícolas.

O artigo 21.° da presente proposta de lei apresenta uma redacção que se reporta essencialmente a esses mesmos aspectos. Procurou-se, no entanto, estabelecer uma formulação de âmbito mais vasto, em que aparecem compreendidas algumas iniciativas novas. Com efeito, verifica-se, por um lado, que as directivas consideradas na política comercial para 1971 mantêm a sua actualidade e continuam a revestir carácter prioritário. Entende-se, porém, que para uma acção mais eficaz deverá completar-se o prosseguimento das orientações programadas para este ano com actuações em domínios afins, a que se atribui igual prioridade.
A descrição que a seguir se apresenta das várias providências sobre política comercial enunciadas no artigo 21.º da presente proposta mostra até que ponto tais providências representam a continuação de orientações iniciadas em anos anteriores e em que medida elas envolvem novos tipos de actuação. Na mesma descrição se procura dar conta da execução que durante o ano em curso foi dada aos objectivos traçados em matéria de política comercial do Governo pela Lei de Meios vigente.

92. Em seguimento da orientação traçada no artigo 22.° da lei de autorização das receitas e despesas para 1971, propõe-se o Governo continuar a dar grande ênfase ao desenvolvimento e modernização da rede de instalações de distribuição e de armazenagem frigorífica e convencional, com o fim de apoiar a conservação e co-