1010 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 80
75. São conhecidas as implicações que tem para a economia global o abrandamento ou extinção de certas culturas. Para além do seu eventual efeito sobre o produto agrícola global e sobre as condições económico-sociais da população agrária, em fase de desenvolvimento económico o fenómeno pode ser, é frequentemente, responsável por pressões inflaccionistas em mercados essenciais ao abastecimento público e por graves encargos com as consequentemente necessárias importações. Justificam-se, assim, as actuações tendentes a adequar a composição do sector agrícola às exigências do desenvolvimento económico, da estabilidade dos preços e do bem-estar das populações; actuações que terão de ser levadas a cabo, no entanto, dentro dos condicionalismos que permitam a viabilidade económica das respectivas explorações, de modo a permitir-se, simultâneamente, obter uma melhoria na produtividade do sector agrícola e na rentabilidade dos factores nele utilizados.
76. Em idênticos termos se justificam as providências relativas à exploração pecuária, cuja oportunidade está implícita no dispositivo de apoio criado pelo Decreto-Lei n.° 237/71, de 29 de Maio. Quer como actividade principal, quer, sobretudo, como componente fundamental de explorações agro-pecuárias, trata-se de um campo produtivo onde as modernas técnicas permitem ir buscar apoio decisivo à elevação dos rendimentos agrícolas e à fixação das populações rurais, conseguindo ao mesmo tempo melhorar as condições de abastecimento público e reduzir as pressões sobre os preços respectivos.
77. Orientação da produção agrícola e ordenamento do território. - São cada vez mais complexos os problemas que se deparam aos agricultores e aos Governos ao pretenderem estabelecer os seus planos de produção ou de orientação da política agrícola. A instabilidade dos mercados, a evolução dos preços dos factores de produção, a constante mutação das técnicas, os condicionalismos estruturais, a incerteza das condições meteorológicas são, entre outras, determinantes de difícil previsão e constituem sérias dificuldades à concepção de um oportuno, embora prudente, planeamento da produção.
Essas dificuldades não deverão, porém, impedir a definição de linhas gerais para orientação da política agrícola. As linhas gerais assim estabelecidas deverão revestir-se da necessária maleabilidade para se adaptarem, a modificações de conjuntura e terão de ser deduzidas de estudos de natureza técnica, económica e política, entre os quais se podem salientar: o reconhecimento das potencialidades agro-florestais do território; a evolução do consumo interno e das possibilidades dos mercados externos; o funcionamento das infra-estruturas de apoio à produção, à transformação e ao comércio dos produtos agrícolas; a adaptabilidade das estruturas às exigências do consumo, etc.
Alguns destes estudos estão realizados, outros em estado adiantado de elaboração e outros ainda serão elaborados a fim de preparar o Governo com os elementos necessários à promulgação de uma lei geral de orientação agrícola. Entretanto, prevê-se o prosseguimento de realizações concretas nos domínios da reconversão de culturas, de intensificação do aproveitamento dos regadios e da criação de reservas de protecção à natureza.
A reconversão cultural deverá ser orientada no sentido de tornar a produção agrícola mais diversificada e selectiva e de concentrar essa produção nas regiões mais aptas, deixando à floresta e ao aproveitamento silvo-pastoril as zonas agrìcolamente marginais.
Os trabalhos de reconversão cultural foram estimulados de forma significativa em 1971, graças às possibilidades
abertas pela publicação do Decreto-Lei n.° 491/70, de 22 de Outubro, e à orientação definida na Lei n.° 10/70.
Para esse fim foi constituída na Secretaria de Estado da Agricultura a Comissão Coordenadora e Orientadora da Reconversão Agrária, que, através de brigadas polivalentes, actua nas regiões-plano, auxiliando e aconselhando os agricultores na definição da reconversão e facilitando o rápido andamento dos processos para concessão de subsídios não reembolsáveis.
O facto de trabalharem paralelamente com a referida Comissão a Brigada Especializada de Drenagem e a Brigada Especializada para Coordenação da Utilização de Maquinaria Pesada torna possível coordenar as várias acções de reconversão, nomeadamente as de despedrega, enxugo, drenagem, arranque de árvores, sistematização do solo e adaptação ao regadio, em que se torna imprescindível o recurso a maquinaria pesada de natureza especial. Tudo isto tem permitido uma assinalável intensificação da reconversão de culturas, na qual está largamente compreendida a valorização florestal e silvo-pastoril dos solos mais pobres.
As providências planeadas pelo Governo com o fim de impulsionar a reconversão cultural continuarão a inserir-se na linha de orientação seguida até aqui. Procurar-se-á em especial, dinamizar os sectores-chave da produção no sentido de satisfazer as exigências do consumo interno e de aumentar o poder competitivo dos produtos agrícolas nacionais nos mercados externos. Desse modo, está prevista para o próximo ano a realização de tarefas relacionadas com:
Intensificação do fomento agro-pecuário, particularmente no que se refere à produção de sementes de forragens e ao aumento do efectivo de bovinos leiteiros;
Desenvolvimento da fruticultura e da horticultura e industrialização dos respectivos produtos;
Reestruturação da viticultura e melhoria tecnológica dos produtos;
Intensificação e racionalização da cultura arvense através da experimentação, da introdução de novas variedades de cereais e da expansão de oleaginosas e de culturas industriais;
Recuperação florestal e silvo-pastoril da propriedade privada;
Conservação e melhoramento dos recursos fundiários em particular a conservação do solo, a defesa fitossanitária, a utilização de herbicidas, etc.
78. Procurar-se-á, simultaneamente, estimular o integral aproveitamento das grandes obras de rega em que a Nação já investiu avultados capitais, cuja reprodutividade económica e social é necessário assegurar. Se bem que se tenha verificado recentemente uma evolução prometedora na valorização das áreas regadas, deve dizer-se que os resultados ainda estão aquém das possibilidades que as obras podem facultar.
No ano em curso, e em cumprimento do que havia sido anunciado na Lei n.° 10/70, desenvolveu-se acção significativa em matéria de valorização dos empreendimentos hidroagrícolas. Merecem especial menção a publicação, em Março, dos estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e do Alto Sado e a preparação, para serem publicados em breve dos estatutos das Associações do Vale do Lis e do Vale do Sado; a publicação dos regulamentos das obras de rega de Campilhas, S. Domingos, Vale do Sado e Mira; o estudo dos regulamentos das obras de rega de Loures, Chaves, Silves, Lagoa e Portimão, Idanha-a-Nova