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1006 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 80

60. As mesmas ou semelhantes razões levaram também a abolir do texto da proposta de lei a autorização para promulgar o Código dos Impostos sobre o Rendimento, que figurou no artigo 10.°, alínea e), da Lei de Meios para o ano em curso. Trata-se, da mesma forma, de matéria complexa, a exigir estudos muito profundos e, como tal, necessàriamente morosos. Aceita-se, de resto, que a promulgação do Código não deva fazer-se sem prévia audiência das entidades nele directamente interessadas, quer se trate de organismos dedicados ao estudo de problemas fiscais, quer se trate de associações económicas e outras representativas dos interesses dos contribuintes.
O processo é longo e nada permite supor que poderia dar-se por terminado no decorrer do ano de 1972. Pretendem-se resultados de uma ponderação amadurecida, onde verdadeiramente se reflicta a experiência da execução dos códigos vigentes. De outro modo não valeria a pena impor os transtornos da, alteração, os quais só podem razoàvelmente justificar-se por força das reais melhorias que sejam introduzidas no sistema.

61. Do artigo 10.° da Lei de Meios para o corrente ano económico mantém-se inalterada a alínea f).
No que respeita aos regimes tributários especiais, tem-se agora sobretudo em vista o imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos, cuja reforma está condicionada pela promulgação da Lei de Teatro e de Cinema, ainda em vias de projecto. Se a promulgação desta ocorrer no ano de 1972, como se espera, seguir-se-lhe-á imediatamente a reforma do respectivo regime tributário. Quanto ao imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja, foi já extinto e substituído por uma taxa específica do imposto de transacções, por força do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 653/70, de 28 de Dezembro.
No domínio da tributação indirecta o mesmo diploma legal introduziu modificações importantes na estrutura do imposto de transacções, nomeadamente em matéria de incidência, isenções e taxas.

62. Mantém-se igualmente, da Lei de Meios relativa ao ano em curso, a disposição da alínea g) do artigo 10.° referente a benefícios fiscais.
Essa disposição respeita a uma actuação que tem de realizar-se com oportunidade ao longo das sucessivas gerências orçamentais, com o objectivo de servir o desenvolvimento económico e social do País.
Na lei de autorização das receitas e despesas para 1971, a matéria relativa a isenções, reduções e outros benefícios fiscais aparecia tratada não só na alínea g) do n.° 1 do artigo 10.°, a que acaba de se fazer referência, mas também no artigo 13.° Na presente proposta de lei não se repetem as disposições deste último artigo, em que se estabelecia a possibilidade de o Governo conceder isenções ou abatimentos em diversos encargos fiscais, com o objectivo de estimular os investimentos, favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividade e reforçar a capacidade de concorrência das unidades produtivas. A razão fundamental que justifica a não inclusão de tais disposições está no facto de ter sido, entretanto, preparado o projecto de proposta de lei de fomento industrial, já submetido à Assembleia Nacional, em que se prevê um esquema muito completo de incentivos ao desenvolvimento da indústria nacional. Esse esquema institucionaliza num sistema estável grande parte dos poderes que ùltimamente têm sido reconhecidos ao Governo por períodos de uma gerência financeira. Desse modo, se as disposições do projecto de proposta de lei de fomento industrial vierem a ser aprovadas, a existência de disposição análoga à do artigo 13.° da Lei n.° 10/70 perderia muito do seu sentido.
E verdade que, entretanto, enquanto essa lei não for promulgada e regulamentada, o Governo pode vir a ter necessidade de conceder incentivos fiscais a favor de empreendimentos com especial interesse para o desenvolvimento económico nacional, como, aliás, se tem verificado. Considera-se, porém, que para fazer face a uma tal eventualidade será suficiente a autorização solicitada nos termos da alínea c) do artigo 10.°, de que acima se tratou. Aliás, foi para mais claramente se atender a essa hipótese que a redacção dada à referida alínea apresenta um ligeiro acrescentamento em relação à da disposição correspondente da Lei de Meios aprovada para o ano em curso.

63. Não requerem comentados os artigos 11.° e 12, da presente proposta de lei, que se limitam a reproduzir as disposições equivalentes de leis de meios anteriores. Trata-se, apenas, de reconhecer a manutenção das situações que os justificam, já pela ostensiva desactualização dos valores inscritos na generalidade das matrizes prediais rústicas, já pela permanência de um binómio defesa-desenvolvimento, de exigências financeiras progressivamente crescentes, cujos imperativos, de carácter nacional, não podem ignorar-se.

64. O artigo 13.° limita-se também a reproduzir o texto correspondente da lei de autorização das receitas e despesas para o corrente ano de 1971. Ao abrigo da autorização por ele concedida foram aprovadas para ratificação as convenções bilaterais sobre dupla tributação com a Áustria, a França e o Brasil, por força do disposto, respectivamente, nos Decretos-Leis n.ºs 70/71, de 8 de Março, 105/71, de 26 de Março, e 244/71, de 2 de Julho. Conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 17 de Fevereiro de 1971, foram também trocados os instrumentos de ratificação da convenção com a Bélgica.
O desejável movimento de eliminação dos fenómenos de dupla tributação internacional através de convenções bilaterais prosseguirá no ano de 1972. É prematuro prever quais serão as convenções assinadas na próxima gerência, dado o melindre e delicadeza que caracterizam sempre as respectivas negociações. Estas decorrem no entanto a bom ritmo com os representantes da Suíça, Alemanha, Estados Unidos da América, Holanda e Itália.
A dupla tributação interterritorial foi objecto de providências específicas consignadas no Decreto-Lei n.° 579/70, de 24 de Novembro, que aproveitou o melhor dos longos e exaustivos estudos empreendidos sobre a matéria no seio da O. C. D. E. O referido decreto-lei veio criar as condições indispensáveis ao prosseguimento ponderado das diligências e estudos relativos à harmonização dos sistemas fiscais do espaço português.
Tem-se perfeita consciência do esforço que exigirá qualquer resultado válido em matéria tão complexa e difícil. Harmonizar não pode equivaler a uniformizar, já que um sistema tributário reflecte o essencial de estruturas económicas e sociais determinadas, com as quais deve estar em consonância tão perfeita quanto possível. A disparidade de níveis de desenvolvimento e de características estruturais entre as várias parcelas do território nacional implica, portanto, a inelutabilidade da diversificação dos respectivos sistemas fiscais.
Pretende-se, todavia, que uma relativa identidade de critérios possa conduzir à natural eliminação dos fenómenos de dupla tributação interterritorial num espaço económico complexo.