1002 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 80
à substituição da expressão "promover e estimular a aceleração do investimento" por "promover e apoiar um ritmo elevado do investimento", o que pretende significar que se tem vindo já a observar uma recuperação sensível da formação de capital fixo, como resultado em especial da intervenção empreendida pelo Governo através da expansão dos investimentos públicos e da adopção de providências tendentes a favorecer um maior dinamismo do investimento privado.
Dada a função estratégica que a formação de capital exerce no processo de desenvolvimento económico e social, assumem uma importância fundamental as acções que visem promover e apoiar o seu crescimento a um ritmo elevado, determinando o alargamento da capacidade produtiva da economia e criação de novas infra-estruturas económicas e sociais. Nesse sentido, mantém-se na alínea b) do artigo 3.° a menção de ambas as espécies de investimentos - em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais -, que serão objecto da intervenção do Governo, nomeadamente mediante uma acção programada no seu duplo aspecto, económico e financeiro. Na realidade, a expansão do investimento a um ritmo elevado exigirá o prosseguimento da actuação tendente a aperfeiçoar a estrutura institucional e os mecanismos monetários e financeiros do País, prevista no artigo 22.°, que refere as providências a adoptar em 1972, no domínio da política monetária e financeira. Por esse motivo, em relação à redacção da alínea correspondente da proposta de lei de meios para 1971, introduziu-se na presente proposta uma nova expressão destinada a focar a necessidade de garantir os meios financeiros indispensáveis à manutenção de um nível elevado do investimento.
Continua o Governo decidido em 1972 a dotar com avultados recursos os investimentos públicos expressamente previstos no III Plano de Fomento, sendo-lhes atribuído o primeiro lugar na ordem de precedência das despesas orçamentais, em paralelo com os encargos de defesa nacional (artigo 4.°).
São explicitados nos artigos 15.° e 16.° os critérios, inalterados em relação à proposta anterior, a que deve obedecer a realização dos investimentos públicos. Na sequência da orientação já expressa nas últimas leis de meios, com vista a acelerar o ritmo da formação de capital fixo, o artigo 14.° estabelece a autorização para a concessão pelo Governo de adequados incentivos a empreendimentos privados, prevendo ainda a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, bem como a realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.
Na acção a empreender em matéria de investimento, é propósito do Governo, segundo se estabelece na alínea b) do artigo 3.°, ter em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional. Deste modo, a escolha dos investimentos em infra-estruturas económicas e sociais basear-se-á nos objectivos de planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo para o triénio de 1971-1973 (artigo 17.°). Por outro lado, nos termos do artigo 18.°, os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, concentrando-se de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades e tendo em atenção o interesse do estabelecimento de uma rede de apoio rural.
48. A última das directrizes fundamentais a que deve subordinar-se a política económica e financeira em 1972 refere-se às transformações estruturais e institucionais da economia. Este objectivo apresenta-se, assim, com um âmbito mais vasto do que o enunciado na Lei de Meios para o ano em curso, em que se fazia referência a transformações estruturais dos sectores produtivos.
Embora este objectivo tenha de ser realizado gradualmente em sucessivos anos, através de aperfeiçoamentos e correcções a empreender em vários domínios, julga-se que deverá continuar a fazer-se-lhe referência na proposta de lei de meios, tendo em atenção que os problemas estruturais e institucionais assumem particular relevância na situação actual da economia portuguesa e devem, por isso, ser intensificadas as transformações mais urgentes.
E com vista à realização deste objectivo que se inclui no capítulo "Política económica sectorial" um conjunto de actuações e providências, as quais deverão concorrer para os aperfeiçoamentos e correcções que se reconhecem necessários.
No domínio da política agrícola, o artigo 19.° prevê que, em 1972, o Governo actuará, nomeadamente, no sentido de apressar a adaptação das estruturas agrárias às exigências do desenvolvimento económico, criar as condições necessárias ao aperfeiçoamento das técnicas e da gestão da exploração agrícola e orientar o ordenamento do território.
Por sua vez, a política industrial, conforme estabelece o artigo 20.°, será orientada especialmente no sentido de incentivar, apoiar ou promover alterações estruturais de empresas e sectores, necessários à aceleração do ritmo do desenvolvimento económico, bem como a suprir deficiências de composição de sectores industriais, pelo estimulo, apoio ou promoção da instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, nomeadamente para potenciar os volumes de produto oferecidos no mercado interno e para expandir os valores industriais exportados.
Em relação à política comercial, é intenção do Governo, nos termos do artigo 21.°, prosseguir o alargamento e modernização da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares de produção nacional ou importados e rever as estruturas da administração pública nos sectores da actuação da Secretaria de Estado do Comércio. A política de distribuição deverá ser compatibilizada com as políticas agrícolas de desenvolvimento, de que vem a constituir aliás, um aspecto fundamental.
Também no domínio da política monetária e financeira se prevêem actuações de natureza estrutural, no prosseguimento da acção que tem sido empreendida nos últimos anos.
Reconhecida a necessidade de adaptar progressivamente a economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua participação no movimento de integração económica europeia, espera o Governo que as transformações estruturais a empreender no próximo ano possam contribuir significativamente para o reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais.
3 - Política orçamental
49. Na presente proposta inclui-se, como em anos anteriores, um capítulo em que se procede à definição dos princípios gerais que presidirão à política orçamental do Governo para o ano de 1972. Assumem especial relevo as alterações que foram introduzidas na composição dos artigos apresentados. Por um lado, não se incluíram as normas que, na Lei de Meios para 1971, constavam dos artigos 6.° e 8.° e, por outro lado, inclui-se no início do capítulo o preceito enunciador dos critérios