1004 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 80
de meios anteriores. Como é bem sabido, a contabilidade pública encontra-se apoiada em numerosos preceitos legais e regulamentares. A reforma levada a efeito em 1930, pelo Decreto com força de lei n.° 18 381, de 24 de Maio, não revogou expressamente algumas anteriores disposições, consideradas básicas, as quais, portanto, se encontram em vigor, ainda que com as adaptações necessárias. De resto, em 1930 não se pretendeu fazer um novo regulamento para substituir o de 1881, nem tão-pouco abolir as disposições que modelaram o sistema que, no decurso de tantos anos, se tinha mostrado útil e eficiente. Teve-se, sim, em vista adaptar as regras fundamentais em uso à legislação reformadora e renovadora que se publicava no quadro da administração pública.
Assim se alcançou que o orçamento e as contas fossem informados pelos mesmos princípios, que se simplificasse a elaboração das contas anuais, que se garantisse o equilíbrio financeiro, que se imprimisse maior clareza aos elementos respeitantes aos resultados das gerências e que se seguisse mais de perto e com maior exactidão a actividade administrativa do Estado.
Ainda que a base fundamental da norma administrativa se tenha mantido por largos anos, provando a eficácia dos preceitos legais estabelecidos, certo é que, posteriormente a 1930, numerosas disposições de contabilidade pública foram expedidas, abarcando um vasto conjunto de medidas administrativas, quer de utilização e observância por parte de todos os serviços do Estado, quer para uso dos serviços próprios da contabilidade central, a cargo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Trata-se de um conjunto muito desenvolvido de disposições legais e regulamentares, cuja contextura e complexidade não têm animado a elaboração de um novo regulamento geral, sendo certo, por outro lado, que, em tão vasta matéria, mais prático se tem mostrado legislar para os casos específicos que têm surgido no contínuo aperfeiçoamento e adaptação das normas em uso.
Ultimamente, porém, têm surgido estudos mais vastos, no campo da administração pública, reconhecendo-se a indispensabilidade de adaptar algumas das normas vigentes aos modernos conceitos de gestão económico-financeira. Efectivamente, os planos financeiros plurianuais, indispensáveis à política de valorização económica nacional que se tem seguido, o alargamento da acção do Estado, justamente nos domínios que interferem naquela valorização, a modernização das práticas administrativas, a sistematização das contas públicas, em ordem à sua integração nas contas nacionais - de que é poderoso instrumento a nova classificação económica das receitas e despesas do Estado, e funcional, das mesmas despesas, a observar já na gerência de 1972 -, a actualização do sistema de escrita, dando maior relevo à variação patrimonial, e tantos outros motivos, levam a ponderar a conveniência de se proceder à revisão e coordenação das regras de contabilidade pública, dando-lhes a maleabilidade necessária para seguir a administração pública e auxiliá-la no vasto campo da sua acção hodierna.
Os estudos encetados para esse fim acham-se já em fase adiantada e considera-se muito provável que possam vir a ser concluídos em 1971. Parece assim apropriado prever no artigo 9.° da presente proposta a revisão, no decurso do ano de 1972, das disposições gerais de contabilidade pública.
Em ligação com essa revisão, é oportuno salientar que no orçamento que vai começar a executar-se em 1972, adopta-se pela primeira vez o processo de classificação económico-administrativa das receitas e despesas, que se completa com a sistematização destas últimas, de acordo também com um moderno esquema funcional.
As regras de classificação agora estabelecidas baseiam-se num sistema normalizado que de início apenas aplica ao Estado C. G. E.) e aos fundos e serviços, autónomos da Administração Central. Todavia, o objectivo que se tem em vista consiste em integrar no referido sistema todos os organismos do sector público administrativo e produtivo, incluindo, portanto, a administração local, a previdência social e as empresas públicas.
Prevê-se que, para tanto, os classificadores aprovados venham a ser convenientemente adaptados, mas, para se atingir esta fase, será indispensável concluir primeiro o estudo a que seguidamente se irá proceder acerca da classificação das diversas instituições e sua rigorosa distribuição subsectorial. Efectivamente, há que examinar particularidades e preceitos relacionados com a orgânica de muitos serviços, de modo a determinar-se com exactidão se, de acordo com certos critérios a definir, a natureza das funções que desempenham e a independência de que gozam leva a situá-los no sector público administrativo ou no produtivo e, dentro deles, ainda, como devem ficar distribuídos. Seleccionados, assim, os organismos, em especial os fundos e serviços autónomos e as empresas públicas, poderão em definitivo ser resolvidas algumas dificuldades que se apresentaram na aplicação das novas classificações e a que só provisoriamente se dá solução no próximo orçamento.
Entende-se, por outro lado, que uma mais adequada estruturação dos elementos que deverão vir a constar do volume do Orçamento Geral do Estado só será possível através das conclusões a que se chegar em face daquele estudo.
Os mapas do preâmbulo poderão, consequentemente, vir a ser revistos e porventura melhorados, levando em conta os conceitos estabelecidos em matéria de classificação institucional. E será também em função desta que parece aconselhável vir a tomar decisões não só quanto ao serviços que devem constar da parte complementar do volume orçamental, como também quanto a outras possíveis alterações que seja conveniente introduzir na sua parte substancial.
A orientação estabelecida é no sentido de os novos métodos de classificação abrangerem o conjunto do sector público, passando a dispor-se de contas uniformemente elaboradas que facilitem a execução da contabilidade nacional. Esta, e o próprio orçamento, permitirão que se disponha de indicadores da maior utilidade sob vários aspectos do desenvolvimento
económico nacional.
4 - Política fiscal
56. A política fiscal a empreender no ano de 1972 caracteriza-se, essencialmente, pela relativa estabilidade do sistema em relação ao ano em curso. Entendeu-se como de maior utilidade deixar sedimentar a experiência das alterações que foram introduzidas nos anos imediatamente anteriores, de forma a obter uma visão segura dos seus reflexos sobre a actividade económica e sobre o contexto social. Em termos de resultados, uma política fiscal demora a evidenciar-se. Os seus efeitos projectam-se no tempo, por períodos por vezes prolongados. É, pois, sempre potencialmente inconveniente, sobrepor novas medidas a outras cujos resultados se não acham ainda devidamente avaliados e comprovados, sobretudo quando poderiam excluir-se, compensar-se ou de alguma forma influenciar-se recìprocamente.