17 DE NOVEMBRO DE 1971 1007
5 - Política de investimento
65. É através de um duplo conjunto de medidas que o Governo promoverá um ritmo elevado do investimento, objectivo que, segundo o preceituado na alínea b) do artigo 3º da presente proposta, constitui uma das directrizes fundamentais da sua política económica e financeira. Por um lado, competindo ao sector privado uma acção preponderante nesse domínio, o Governo propõe-se continuar a conceder incentivos de diversa ordem no sentido de estimular iniciativas e de as dirigir para os sectores da economia que se possam mostrar de maior projecção no processo de desenvolvimento; por outro lado, admite a possibilidade de intervir directamente no lançamento de unidades produtivas, em suprimento das insuficiências da actividade privada, para além da realização dos investimentos, de sua exclusiva competência, em infra-estruturas económicas e sociais de marcada relevância para o País. São as medidas desta natureza que fundamentalmente integram o capítulo da política de investimento, já tradicional nas propostas de leis de meios.
66. Os elevados níveis de formação de capital fixo que é necessário manter para imprimir ao País o ritmo de crescimento económico que parece viável exigem do Estado a utilização de instrumentos adequados, nomeadamente a concessão de incentivos que estimulem os investimentos privados e os dirijam para os sectores que deles se mostrem mais carecidos. É no seguimento desta orientação que foram encaradas no âmbito da presente proposta medidas de estímulo da iniciativa privada, nomeadamente no domínio fiscal.
No entanto, a experiência tem mostrado que frequentemente a actividade privada não responde da forma desejada aos incentivos criados pelo Governo, mostrando-se por vezes refractária à promoção de empreendimentos que seriam de grande interesse para o progresso económico e social do País. Prevenindo tal eventualidade, o artigo 14.° confere ao Governo a possibilidade de intervir directamente no sector produtivo, em exercício das funções supletivas das insuficiências da actividade privada que lhe estão constitucionalmente atribuídas, quer pela sua iniciativa directa, quer através da sua participação na criação de empresas de economia mista.
67. Atendendo a que o III Plano de Fomento fornece o enquadramento em que deverão processar-se todas as actuações que visem o crescimento económico do País em termos harmónicos, estabelece-se no artigo 15.° desta proposta de lei que os investimentos públicos a realizar no próximo amo serão fundamentalmente constituídos pelos constantes do programa de execução anual do plano.
Na realização dos investimentos previstos procurará o Governo ter em atenção as possibilidades de conseguir que os seus efeitos contribuam para a correcção das flutuações de conjuntura. Haverá que atender igualmente à qualidade dos estudos técnico-económicos que fundamentam os projectos de investimento, por forma a garantir a maior rentabilidade possível dos recursos públicos utilizados, aferida não apenas em termos dos resultados imediatos, mas também, e principalmente, em função dos benefícios económicos e sociais que dos empreendimentos possam advir a mais longo prazo para o País.
68. É de acordo com estes princípios que se formula no artigo 16.° a escala de prioridades a que obedecerá a elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1972 em matéria de investimentos.
A hierarquização estabelecida não difere da que tem sido adoptada nas últimas leis de meios, pois mantêm-se inalteradas as bases fundamentais da política de investimento do Governo, nada havendo, por isso, a acrescentar às justificações a seu respeito já apresentadas em relatórios anteriores.
69. Nas leis de autorização das receitas e despesas para 1970 e 1971 incluiu-se um capítulo sobre política regional, em que o Governo, visando contrariar a tendência para a concentração excessiva dos factores produtivos nas zonas mais desenvolvidas, propunha as providências necessárias à criação de novos pólos de desenvolvimento, a fim de se conseguir um melhor aproveitamento dos recursos que tendam a dispersar-se por todo o território nacional.
Embora se não ponha em dúvida a pertinência e oportunidade de que se revestem tais disposições, parece que se não justifica a autonomia de tratamento de que esta matéria tem sido alvo.
Na verdade, todas as medidas que têm sido inseridas no capítulo da política regional referem-se ou à promoção de investimentos em infra-estruturas económicas e sociais ou à concessão de incentivos destinados a atrair determinados empreendimentos produtivos a zonas menos desenvolvidas. Trata-se, pois, em última análise, da definição dos princípios por que se pautará a actuação do Governo em matéria dos investimentos tendentes a promover um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional, pelo que se reputou conveniente, para reforço da sua própria posição no quadro geral da actuação pública neste domínio, não autonomizar as disposições que os formulam e integrá-las antes no capítulo da política de investimento.
Para além desta alteração de ordem sistemática, procedeu-se ainda na presente proposta a uma revisão dos artigos que era uso inserir no capítulo da política regional. Com efeito, entendeu-se não se justificar a inclusão neste lugar de um preceito que autorizasse expressamente o Governo a conceder estímulos à distribuição das actividades económicas pelas zonas do território que apresentem maiores potencialidades. Tais estímulos encontram-se já previstos, quer no capítulo da política fiscal, onde se prescreve na alínea c) do artigo 10.° a possibilidade de o Estado conceder benefícios tributários, atendendo à necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, quer no próprio capítulo da política de investimento, em que se insere no artigo 14.°, em termos gerais, a faculdade de concessão, quando as circunstâncias o justifiquem, de incentivos susceptíveis de promover um ritmo elevado da formação de capital fixo.
Sendo assim, a inclusão de um preceito como o do artigo 24.° da Lei n.° 10/70 importaria uma duplicação desnecessária, tendo-se, por isso, optado pelo afastamento de tal disposição da presente proposta.
70. O artigo 17.°, onde se definem, de acordo com os objectivos de planeamento regional fixados no III Plano de Fomento, os critérios orientadores da realização de investimentos em infra-estruturas económicas e sociais coincide, na sua essência, com o artigo 23.° da Lei de Meios para 1971. Apenas se acrescentou na redacção daquele artigo a expressão "procurando assim assegurar o melhor ordenamento do território".
Efectivamente, para assegurar um melhor ordenamento do território, uma condição básica é a conveniente orientação e distribuição espacial dos investimentos que possibilitem uma eficiente hierarquização e equilíbrio dos cen-