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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1003

de prioridade das despesas, que ùltimamente tem constituído um capítulo separado das leis de autorização das receitas e despesas. No mais manteve-se a configuração habitual.
No artigo 6.° da Lei n.° 10/70 formulava-se um princípio respeitante à execução do programa anual de financiamento do III Plano de Fomento. Reputou-se conveniente o seu afastamento da lei de autorização das receitas e despesas, pois, tratando-se de uma norma relativa à execução do Orçamento, tem um melhor enquadramento sistemático no decreto orçamental, onde deverá vir a ser inserida.
Quanto à não inclusão, na presente proposta, de um preceito como o do artigo 8.° da Lei de Meios vigente, que visava a revisão dos critérios de execução orçamental de forma a possibilitar a integral utilização de certas dotações que, por decretos orçamentais anteriores, estavam sujeitas a limitações, não significa o abandono da doutrina nele contida, que mereceu, aliás, a aprovação da Assembleia Nacional e o apoio da Câmara Corporativa. Simplesmente, e visto que já se deu cumprimento ao preceituado no citado artigo 8.°, a sua repetição torna-se desnecessária à manutenção do regime de total utilização dos créditos inscritos no orçamento, pois a regra da redução, por ter sido instituída em decreto orçamental, deixa de vigorar desde que se lhe não faça referência expressa.

50. No artigo 4.° define o Governo os critérios de prioridade a observar na organização e execução do orçamento das despesas.
Como já acima se indicou, é inovadora a arrumação dada a este preceito, que pela primeira vez surge integrado no capítulo da política orçamental. Entendeu-se, na verdade, que deste capítulo deveriam constar todas as normas que promovessem a disciplina da utilização dos instrumentos orçamentais - justificando-se apenas a abertura de uma excepção para a regulamentação da política fiscal, que, pela sua extensão e delicadeza dos problemas que suscita, aconselha um tratamento autónomo. E reflectindo os critérios de prioridade das despesas as preocupações fundamentais do Governo que forçosamente hão-de estar subjacentes em todas as demais directrizes que se apresentem neste capítulo, bem se justifica que seja com o seu enunciado que se inicie a exposição das medidas propostas no âmbito da política orçamental.
A ordem de prioridade prescrita neste artigo não difere da que tem sido estabelecida nas leis de meios anteriores, conferindo-se precedência absoluta aos encargos que visem satisfazer as necessidades de defesa, nomeadamente as de salvaguarda da integridade nacional e de promoção do desenvolvimento económico de todo o espaço português. A justificação destes princípios encontra-se amplamente formulada em relatórios de propostas de lei de meios anteriores, pelo que se torna desnecessário tecer novas considerações sobre o assunto.

51. A intenção de se garantir o equilíbrio das contas públicas, princípio básico de uma sã política orçamental,
tem sido reafirmada pelo Governo em sucessivas leis de meios.
No entanto, as circunstâncias especiais da conjuntura política ultramar, a requererem um elevado esforço de defesa para preservação da integridade do território nacional e a premência de aceleração do desenvolvimento sócio-económico da Nação, reclamando vultosos investimentos públicos, têm determinado a subida das despesas a níveis bastante elevados, nem sempre susceptíveis de correcta previsão. Impõe-se, assim, sem prejuízo das exigências de equilíbrio das contas públicas, a necessidade de facultar ao Governo os instrumentos financeiros que, em emergências sempre possíveis, lhe possibilitem uma actuação dotada da eficácia e rapidez que os acontecimentos acaso exijam. Por isso se formula no artigo 5.° a autorização que habilitará o Governo a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, dispondo, para esse efeito, da capacidade de reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos e de suspender, condicionar ou reduzir as despesas públicas, precisamente aquelas que, segundo ponderados critérios de essencialidade, sejam reputadas como as que se devam sacrificar aos superiores interesses da Nação.

52. Pelo n.° 1 do artigo 6.°, em cuja redacção se adoptaram as alterações de terminologia sugeridas pela Câmara Corporativa e acolhidas pela Assembleia Nacional, submetem-se as pessoas jurídicas de direito público nele indicadas à observância, na execução dos seus orçamentos, das normas de estrita economia que, de acordo com os princípios mencionados no artigo anterior, forem prescritas pelo Governo.
Mantém-se na presente proposta a obrigatoriedade de os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza, enviarem ao Ministério das Finanças os seus orçamentos. Tal disposição, introduzida pela primeira vez na Lei de Meios em vigor, para além de poder ser sobejamente justificada pelas exigências dos princípios da unidade e universalidade do Orçamento, permitirá acompanhar a execução pelos serviços do Estado da nova classificação de receitas e despesas, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 305/71, de 15 de Julho.

53. O artigo 7.° reflecte a preocupação, que o Governo continua a sentir, de controlar a cobrança de taxas e outras contribuições especiais por parte dos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, enquanto se não acharem concluídos os estudos de caracterização dos vários serviços do Estado e de modificação da estrutura dos organismos de coordenação económica - condicionantes de uma revisão da sua capacidade legal para criar receitas - e de reforma do regime legal das taxas cobradas pelos organismos corporativos.
Sabe-se, na verdade, que o que é pago pelos particulares a título de encargos parafiscais atinge, por vezes, montantes significativamente elevados, pelo que se impõem, enquanto a cobrança de tais receitas não estiver dependente de disposições legais adequadas, as providências propostas neste artigo, não só como medida de defesa do contribuinte, mas também como instrumento de garantia de legalidade da administração financeira.

54. O artigo 8.°, que tem o seu homólogo no artigo 9.° da Lei de Meios para 1971, formula a autorização que, em sucessivas leis de meios, vem sendo concedida ao Governo para elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente. Repete-se literalmente a redacção já apresentada em anos anteriores e, por isso, não é necessária qualquer nova explicação.

55. O artigo 9.°, em que se prevê a revisão durante o ano de 1972 das disposições gerais da contabilidade pública, constitui um preceito novo em relação às leis