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1000 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 80

QUADRO XXII

Despesas orçamentais no 1.º semestre de 1970 e de 1971 (a)

[Ver quadro na imagem]

Por sua vez, nas despesas de investimento o acréscimo observado proveio, na sua quase totalidade, dos empreendimentos com fim social (+209 800 contos), a que correspondeu uma progressão de 30,3 por cento, e com fim cultural (+133 200 contos), em que a taxa obtida atingiu, relativamente ao 1.° semestre de 1970, o elevado valor de 60,4 por cento.

IV

A proposta de lei de autorização para 1972

1 - Autorização geral

43. Em conformidade com o imperativo constante da primeira parte do n.° 4.° do artigo 91.° da Constituição Política, formula-se no artigo 1.° da presente proposta de lei a autorização geral que facultará ao Governo a obtenção dos recursos indispensáveis à prossecução da sua política de administração financeira e a sua aplicação na cobertura das despesas que venham a ser previstas no Orçamento Geral do Estado.
Esta disposição traduz o princípio da necessidade de estrita conformação legal da actuação financeira do Governo, achando-se a sua fundamentação já suficientemente exposta em relatórios que acompanharam propostas de lei de meios anteriores.

44. No artigo 2.° estende-se a autorização geral aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado.
A redacção deste artigo coincide completamente com a adoptada no correspondente preceito da Lei de Meios em vigor, pelo que se torna dispensável reeditar aqui a sua justificação.

2 - Orientação geral da política económica e financeira

45. Embora a lei de autorização das receitas e despesas seja, por sua própria natureza, o quadro da actuação financeira anual do Estado, impõe-se inserir essa actuação no plano mais vasto da política económica e financeira que por aquela será servida e expressa. Daí manter-se na presente proposta de lei o procedimento seguido nos últimos anos, enunciando-se um conjunto articulado de providências que, atentos os condicionalismos de curto prazo, se pensa corresponderem às exigências do processo de desenvolvimento por que se orienta a política económico-financeira global. Nesses termos, a presente proposta de lei procura definir a política económica e financeira a executar durante o próximo ano, na prossecução dos objectivos fixados no III Plano de Fomento e no esforço de solução dos problemas conjunturais detectados.
Ora, considerando a evolução recente da economia portuguesa, as perspectivas económicas a curto prazo e os aspectos da política de desenvolvimento económico que merecem presentemente ênfase especial, parece que os objectivos fundamentais que devem presidir à elaboração e aplicação da política económica e financeira em 1972 são os seguintes:

Expansão da actividade económica, em conjugação com a estabilidade relativa dos preços e em coordenação com o esforço de defesa.
Elevado ritmo do investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais;
Prosseguimento das transformações estruturais e institucionais da economia.

Estes objectivos derivam dos principais problemas que se põem à política conjuntural, os quais foram assinalados nas análises sobre a conjuntura económica e as suas pers-