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998 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 80

Também nas despesas totais da Conta Geral do Estado se observou um valor que excedeu substancialmente as previsões orçamentais formuladas. A diferença atingiu cerca de 2950 milhares de contos, por virtude, fundamentalmente, da evolução das despesas extraordinárias.
Como se pode observar no quadro XX, as despesas globais do Estado progrediram de 4021,5 milhares de contos, relativamente ao ano anterior, o que equivale a uma taxa de acréscimo de 14,5 por cento, bastante superior, portanto, às registadas nos últimos anos. Para esse incremento concorreram todos os grupos das despesas públicas mas foram o da defesa nacional (+15,8 por cento) e o da administração civil (+13,5 por cento) que registaram maior progressão. Esta última taxa foi influenciada quer pelo acréscimo das despesas de investimento, quer pela actualização dos vencimentos dos funcionários públicos

QUADRO XX

Despesas totais da Conta Geral do Estado (a)

[Ver quadro na imagem]

Essa actualização concorreu nas despesas ordinárias para um aumento de 16,7 por cento, quase o dobro do registado em 1969, que fora de 8,8 por cento. No entanto, e apesar desta evolução, o valor absoluto do aumento dos encargos ordinários situou-se muito abaixo do obtido nas receitas da mesma natureza, o que permitiu a formação de amplo excedente (12 096 milhares de contos), aplicado, como nos anos anteriores, na cobertura de grande parte das despesas extraordinárias, em particular das respeitantes à defesa nacional. Esse avultado superavit permitiu ainda que o Governo prosseguisse uma política de contenção do recurso à dívida pública, em especial no que respeita ao crédito externo.
Relativamente à despesa extraordinária, o acréscimo observado (11,8 por cento) foi pràticamente idêntico ao registado no ano precedente. É de sublinhar que essas despesas atingiram em 1970 cerca de 44 por cento dos encargos totais, representando 80 por cento do montante da despesa ordinária.

39. O Orçamento Geral do Estado para 1971 revela a orientação de integrar mais vincadamente a política financeira do Governo na realização dos objectivos fundamentais da política económica global. No âmbito desta orientação, um dos objectivos fundamentais a que se subordinou aquela política foi o de incentivar e acelerar o crescimento económico do País.
Assim, da revisão efectuada no III Plano de Fomento resultou para o ano de 1971 a mais elevada dotação global inscrita com esse destino em despesa extraordinária, apesar da transferência de algumas verbas para o sector da despesa ordinária.
Efectivamente, e não obstante os vultosos encargos com a defesa nacional e com outros objectivos prioritários, o Orçamento para 1971 traduziu a preocupação de prosseguir a política de reforço dos meios financeiros destinados aos sectores da saúde pública e da educação nacional. Por outro lado, como novo encargo a acrescer aos demais, assinale-se o que resultou da eliminação das disposições do decreto orçamental que, desde o ano de 1931, determinavam a dedução de certas percentagens em muitas dotações. Esta medida veio permitir a utilização integral de todas essas verbas, acrescendo, deste modo os meios financeiros à disposição dos serviços.
Elaborado de harmonia com o princípio básico do equilíbrio financeiro em termos de tesouraria, e com o propósito de se estabelecerem avaliações mais consentâneas com as realidades das últimas cobranças, no Orçamento Geral do Estado para 1971 as receitas ordinárias previstas atingiram o montante de 24 524,8 milhares de contos, valor ainda inferior em cerca de 5,2 milhões de contos ao das receitas cobradas no ano transacto.
Deste modo, é de esperar que as contas públicas patenteiem um total de receitas ordinárias arrecadadas consideràvelmente superior às previsões formuladas. Haverá assim possibilidade de continuar a financiar uma grande parte das despesas extraordinárias à custa do excedente obtido entre as receitas ordinárias e as despesas da mesma natureza, uma vez que estas não diferem substancialmente, como tem vindo a acontecer, das estimativas orçamentais estabelecidas.

40. A execução orçamental no decurso dos oito primeiros meses de 1971 revela uma evolução que difere consideràvelmente da observada em igual período do ano anterior. Com efeito, comparando as receitas ordinárias cobradas com as despesas totais autorizadas, apura-se para o período de Janeiro a Agosto um excedente 137 700 contos, ao passo que no mesmo período de 1970 o saldo atingira o elevado montante de +1 907 000 contos. É que, conforme se pode observar no quadro seguinte o ritmo a que se expandiram as despesas globais ultrapassou largamente o das receitas ordinárias.