17 DE NOVEMBRO DE 1971 1001
pectivas para 1972, expostas na primeira parte deste relatório. Julga-se que esses problemas implicam, nomeadamente, a necessidade de obter um razoável ritmo de acréscimo da produção agrícola e industrial, contrariar as pressões sobre os preços, situar a formação de capital fixo a um nível elevado, intensificar a expansão das importações e garantir as importações essenciais ao abastecimento público e à laboração e equipamento da indústria. Acresce que se torna imperioso actuar cada vez decididamente no sentido de vencer as dificuldades natureza estrutural e institucional que afectam o processo de desenvolvimento económico e social. Na verdade muitos dos problemas que a economia portuguesa presentemente defronta não podem explicar-se meramente por factores de natureza conjuntural e ser enfrentados através de providências susceptíveis de produzir a curto prazo os efeitos que se pretendem.
Tendo em conta os grandes objectivos anteriormente indicados, estabeleceu-se no artigo 3.° da presente proposta de lei a orientação geral da política económica e financeira do governo para 1972, pela enumeração das directrizes fundamentais a que deve obedecer a selecção dos diferentes instrumentos e formas de actuação nos domínios económico e financeiro. Apresenta-se nos capítulos seguintes da proposta de lei um conjunto de providências correspondentes ao plano de actividade financeira do Estado (política orçamental, política fiscal e política de investimentos), a que se associam as indicações fundamentais acerca da actuação a empreender em relação a outras modalidades da política económica que condicionam a elaboração e execução do Orçamento - a política económica sectorial e a política monetária, cambial e financeira.
A fim de permitir que sejam alcançados os melhores resultados na aplicação da política económica e financeira durante o próximo ano, procurou-se, ao elaborar a presente proposta, assegurar, na medida do possível, uma estreita coordenação e uma conveniente articulação entre os vários meios e formas de actuação escolhidos.
46. A primeira das directrizes fundamentais estabelecidas no artigo 3.° refere-se à necessidade de assegurar, através de adequadas medidas de estímulo, o prosseguimento do processo de expansão da economia, em conjugação com um abrandamento significativo das pressões sobre os preços e em coordenação com o esforço de defesa nacional. A defesa da solvabilidade externa da moeda deve também ser consignada entre os objectivos da actuação do Estado.
A orientação que o Governo pretende seguir neste domínio aparece plenamente justificada pela actual situação conjuntural, caracterizada especialmente por acentuadas tensões inflacionistas, ampla emigração, forte acumulação de reservas cambiais e elevado potencial de crédito bancário, em condicionalismos externos longe de terem encontrado uma situação de relativo equilíbrio. Nestas condições e a fim de permitir a conciliação entre os objectivos de assegurar a expansão económica e de promover uma relativa estabilidade dos preços, haverá que continuar a adoptar uma política de natureza selectiva em vários domínios, que corresponda aos interesses da economia nacional, visando, particularmente, o acréscimo do investimento produtivo, por ser essa a forma de se obterem acréscimos da produção interna de bens e serviços capazes de travar a alta dos preços e de, simultâneamente, se desencorajarem as correntes migratórias de trabalhadores. Dado que as tensões sobre os preços, que continuam a manifestar-se, resultam em parte de dificuldades de adaptação da oferta a uma procura de bens e serviços em rápido crescimento, assinala-se na alínea a) do artigo 3.° da proposta de lei a intenção do Governo de promover o melhor ajustamento entre a oferta e a procura, quer no plano global, quer no dos vários sectores. Procurar-se-á, por isso, promover uma mais perfeita utilização da capacidade produtiva instalada, a par da acção tendente a corrigir dificiências de natureza estrutural que dificultam a expansão da produção interna e a manter elevado o nível da formação de capital com vista a criar novas fontes de produção e ainda a aumentar as oportunidades de emprego e utilizar proveitosamente recursos cambiais excedentários. Por outro lado, em lugar de se adoptar uma política restritiva global com a finalidade de moderar a procura - a qual comprometeria o dinamismo do processo de crescimento económico -, pretende-se continuar a orientar a evolução dos factores que influenciam a procura interna, especialmente o consumo privado, desincentivando, eventualmente, alguns tipos de procura.
Certas medidas de política sectorial, de natureza estrutural, que se referirão nos números seguintes, devem contribuir para um maior dinamismo da economia e melhor ajustamento da oferta à procura. Entre as actuações que, nesse domínio, poderão ter incidência mais directa na moderação das tensões sobre os preços, salientam-se as seguintes medidas de política comercial, que constam do artigo 21.° da presente proposta:
A reestruturação de circuitos de distribuição, a realização de importações regularizadoras e a disciplina directa dos mercados dos produtos destinados a satisfazer as necessidades mais imperativas;
A publicação de disposições legais tendentes a assegurar a defesa do consumidor e a proporcionar-lhe uma informação mais completa sobre os mercados dos produtos.
Por sua vez, a acção de desenvolvimento e reforço das actividades de exportação, prevista no mesmo artigo, a promover através de diversas vias, constitui um relevante meio de estímulo do processo de expansão da economia. Acresce que certas medidas da política de investimento, abrangidas no capítulo V, não deixarão, por certo, de exercer uma apreciável influência dinamizadora sobre a actividade produtiva.
As actuações do Governo previstas nas alíneas d) e e) do artigo 22.° da proposta de lei - apoiar e orientar as instituições de crédito com vista a melhorar a estrutura do crédito distribuído e orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados - inserem-se igualmente na orientação delineada na primeira das directrizes a que deverá subordinar-se a política económica e financeira do Governo na próxima gerência.
A necessidade de intensificar a coordenação entre as necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico, que foi considerada na orientação geral da política económica e financeira para o ano em curso por deliberação da Assembleia Nacional, encontra acolhimento na alínea a) do artigo 3.° da presente proposta, constituindo um elemento importante a atender na definição e execução da política económica e financeira em 1972.
47. À semelhança da orientação traçada para o corrente ano, entre os aspectos gerais da política económica e financeira para 1972 figura o propósito de conferir especial relevo ao investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais. Em relação à Lei de Meios para o ano em curso, procedeu-se