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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1011

e Alvega; a realização de estudos de natureza sócio-económica e sócio-cultural e de estrutura demográfica familiar nos perímetros do Lis, Roxo, Mira e Campilhas e Alto Sado; os trabalhos relativos ao inventário das linhas de energia em alta e baixa tensão existentes a sul do Tejo, a fim de se poder planear a electrificação agrícola e rural necessária à exploração dos regadios e ao serviço das populações locais; o estudo do circuito dos produtos agrícolas e florestais das áreas integradas (Vale do Sorraia, Roxo e Mira), relativamente ao seu transporte, peso e frequência, com vista à concretização de um plano de vias de comunicação rurais adequadas ao desenvolvimento regional; a elaboração de projectos específicos e a realização de obras visando o estabelecimento, em vários perímetros de rega, de melhores e mais vastas redes de enxugo, de adequadas redes de vias de comunicação, de cortinas de abrigo e florestação nas zonas de regolfo das albufeiras, etc.; o apetrechamento do parque de equipamentos com máquinas pesadas, que são postas ao serviço das associações de regantes e dos seus associados para a execução de trabalhos de abertura e limpeza de valas, de construção e reparação de caminhos, de regularização fluvial e de adaptação de terrenos ao regadio.
Em 1972 dar-se-á continuidade a este esquema de actuações. Prosseguirão, portanto, a realização de obras complementares de beneficiação (açudes, vias de comunicação, defesa, enxugo, regularização fluvial, arborização das zonas de regolfo, cortinas de abrigo, etc.); o reforço das associações de regantes com meios para melhor desempenharem a sua função, e o incremento dos gabinetes de estudo e produtividade junto destas associações, para melhor orientarem a produção de harmonia com as características conjunturais.
A par das actuações relativas a um mais intenso e económico aproveitamento das obras efectuadas, encaram-se as possibilidades de incentivar os pequenos regadios de iniciativa privada, nomeadamente por actuações no campo financeiro e pela formulação de uma conveniente e simples disciplina.
Por último, faz-se referência, na alínea c) do artigo 19.° da presente proposta, à criação de reservas de protecção à natureza. A criação dessas reservas, por motivos de interesse botânico, biológico, cinegético ou outro, integra-se na política de conservação de recursos naturais e da luta contra a poluição, que é hoje preocupação dominante em quase todo o Mundo.
As recentes instalações do Parque Nacional da Peneda-Gerês e da reserva da Serra da Arrábida testemunham a intenção do Governo de dedicar ao problema o interesse que ele merece.
A definição das zonas a considerar como reservas de protecção da natureza, que está ligada ao ordenamento do território, resultará de um conjunto de reconhecimentos e de estudos biológico-económicos que serão prosseguidos no próximo ano.
Finalmente, e como já foi referido, importa completar as actuações no campo da política agrícola com os indispensáveis meios de recolha, armazenagem, conservação e comercialização dos respectivos produtos, meios sem os quais se perde ou reduz substancialmente a eficácia daquelas actuações. Este o sentido da providência referida na alínea g) do artigo 19.°

79. Política industrial. - De acordo com o disposto no artigo 20.° da Lei n.° 10/70, de 28 de Dezembro, a política industrial a adoptar pelo Governo durante o ano deveria orientar-se bàsicamente no sentido de estimular a renovação da estrutura do sector industrial, de promover a expansão da sua produção e de reforçar a sua capacidade competitiva.
Com vista à realização desses objectivos básicos foi previsto o estabelecimento de normas orientadoras respeitantes:

a) À revisão do regime do condicionamento industrial;
b) À política, de reorganização de indústrias, através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas;
c) A promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional;
d) Ao desenvolvimento da formação profissional;
e) Ao aperfeiçoamento dos processos de gestão de empresas e ao da qualidade da sua produção.

O Governo procurou dar execução a este programa através da elaboração do projecto de proposta de lei de fomento industrial, enviado em Março passado à Assembleia Nacional.
Não interessa resumir aqui o conteúdo desse projecto, mas vale a pena assinalar os aspectos em que as suas disposições procuram atender às directivas traçadas na Lei de Meios para 1971. São particularmente de salientar, de entre essas disposições, aquelas em que se prevê:

a) Um novo regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial, baseado numa orientação com características acentuadamente diferentes das que até agora têm presidido ao regime de condicionamento industrial;
b) A concessão de uma vasta gama de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente sob a forma de auxílios fiscais e financeiros, tais como facilidades na atribuição de créditos, avales ou outras garantias, participação do Estado na realização de estudos e projectes para os sectores industriais, etc.;
c) A elaboração e execução de programas de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada, através de uma colaboração adequada entre o projectado fundo de fomento industrial e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
d) O estabelecimento dos regimes adequados à promoção e defesa da qualidade dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e especificações técnicas.
Além destas, várias outras disposições do projecto de proposta de lei poderiam ser mencionadas. A enumeração feita é, porém, suficiente para mostrar até que ponto as orientações fixadas no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 10/70 foram tidas em conta na elaboração dos princípios de base da política industrial que o Governo se propõe seguir nos próximos anos.

80. Para além da promulgação das normas que vieram a ser reunidas na proposta de lei de fomento industrial, a Lei n.° 10/70 previa, no n.° 2 do seu artigo 20.°, as seguintes realizações específicas:

a) Determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem;