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17 DE NOVEMBRO DE 1971 1017

ção tão perfeita quanto possível dos esforços de promoção das exportações às efectivas potencialidades de cada mercado e uma cobertura mais completa e operacional dos nossos principais mercados.
Dentro da mesma preocupação, prosseguirão, em harmonia com as coordenadas já fixadas em leis de meios anteriores, as iniciativas dirigidas no sentido de estimular a constituição de agrupamentos e outras formas de cooperação ou mesmo de concentração de empresas exportadoras.
Por influência das disposições já estabelecidas nesse campo pelas Leis de Meios para 1970 e 1971, constituiu-se no decurso do corrente ano, um agrupamento de empresas ligadas à produção e exportação de concentrado de tomate. Por outro lado, a quase totalidade dos industriais de aglomerado negro de cortiça para isolamento solicitou a promulgação de um diploma que promova o estabelecimento de agrupamentos no respectivo sector. Encontra-se ainda elaborado um projecto de diploma tendente a promover a fusão e a associação de empresas conserveiras com vista à exportação.
No próximo ano, manter-se-á a mesma política de promover o aumento da dimensão económica das empresas exportadoras. Desse modo, proceder-se-á em breve ao completamento e definição de um elenco coerente de incentivos a atribuir às iniciativas que visem realizar, por meios adequados, designadamente pela fusão, a criação de serviços comuns, a prática voluntária da cooperação e a constituição de associações de exportadores, o aumento progressivo da dimensão e da capacidade das unidades intervenientes na exportação.
Por último, é também com a preocupação de reforçar a estrutura e a capacidade do sector exportador que se encara o estabelecimento de contratos de desenvolvimento para a exportação, a celebrar entre entidades oficiais e as empresas ou agrupamentos de empresas exportadoras. Por esse processo se procurará garantir às empresas ou agrupamentos intervenientes a concessão de facilidades de financiamento apropriados, o pagamento parcial de encargos com a prospecção de mercados e a atribuição de outros incentivos, desde que venham a ser atingidos, dentro de prazos para esse efeito fixados, os precisos objectivos de exportação acordados entre tais empresas ou agrupamentos e as entidades oficiais com quem os contratos são estabelecidos.

96. Mantém plena actualidade a intenção de proceder a oportunas modificações estruturais nos departamentos, quer públicos, quer quase públicos, que têm por função promover a disciplina e o bom funcionamento das actividades de distribuição.
Essa intenção havia já sido enunciada na Lei de Meios para 1971. Para lhe dar concretização, procedeu-se já à elaboração de vários documentos de trabalho referentes a aspectos particulares da respectiva reforma. Em 1972 prosseguirão os trabalhos no sentido de conseguir não só uma melhoria sensível da capacidade de previsão das necessidades de abastecimento interno, tanto das famílias como das empresas, de modo que possam ser tomadas em tempo as providências conducentes à sua correcta satisfação, com maior economicidade no funcionamento corrente dos departamentos de coordenação económica, evitando, designadamente, a ocorrência de encargos desnecessários que venham onerar a distribuição das várias categorias de bens.
Na sequência da reforma da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, prevê-se a revisão do estatuto jurídico, esquema de organização de serviços e processos correntes de actuação de vários departamentos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio.

7 - Política monetária, cambial e financeira

97. O processo de desenvolvimento económico e social requer, além de uma utilização adequada dos instrumentos fiscais e orçamentais, o prosseguimento da acção tendente a aperfeiçoar e desenvolver a estrutura institucional e a melhorar as condições operacionais dos mercados monetário, cambial e financeiro, de forma a garantir os meios indispensáveis. Neste sentido tem sido realizado um esforço de elaboração de diplomas legais dirigidos àquelas finalidades e, em paralelo, de estímulo e apoio ao sector privado, mediante providências de natureza administrativa, por forma a facilitar os modos de actuação que mais convêm aos interesses da economia nacional.
Posteriormente à elaboração do relatório da proposta de Lei de Meios para 1971, foram ainda promulgados, na parte final do ano transacto, alguns diplomas de particular relevância nos domínios monetário e financeiro, designadamente:
O Decreto-Lei n.° 565/70, de 19 de Novembro, que aprovou os novos estatutos da Companhia Geral de Crédito Predial Português;
A Portaria n.° 644/70, de 16 de Dezembro, em que se estabeleceram certos condicionalismos sobre a emissão de cartões de crédito;
O Decreto-Lei n.° 663/70, de 31 de Dezembro, pelo qual foram revistas as normas reguladoras da emissão e circulação das promissórias de fomento nacional;
O Decreto-Lei n.° 693/70, também de 31 de Dezembro, que completou o quadro de disposições legais relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sendo pelo Decreto n.° 694/70, da mesma data, aprovado o regulamento dessa instituição.

98. No ano em curso, e de harmonia com as directivas sobre política monetária e financeira, enunciadas na Lei de Meios em vigor, têm vindo a efectuar-se oportunamente as acções julgadas convenientes para estimular um funcionamento mais activo dos mercados de fundos a médio e longo prazos; controlar os níveis de liquidez, mediante a absorção de disponibilidades excessivas; incentivar a expansão do crédito directamente orientado para o desenvolvimento da economia nacional, de acordo com os critérios selectivos estabelecidos; e fomentar a movimentação dos meios monetários e financeiros do público através das instituições que integram o sistema de crédito nacional.
Essa actuação teve expressão através, nomeadamente, da promulgação de diversos diplomas legais e de determinações do banco central, em utilização de certos instrumentos de política monetária, no âmbito das atribuições de intervenção que lhe foram confiadas, nos termos legais.
Essas determinações, que foram divulgadas em avisos emanados da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, de 5 de Fevereiro último, abrangeram, além da elevação de 3 3/2 por cento para 3 3/4 por cento da taxa de desconto do Banco de Portugal, alguns ajustamentos nas normas reguladoras da actividade dos bancos comerciais. Foram, com efeito, revistas as regras sobre as garantias de liquidez e solvabilidade, mediante o ajustamento introduzido nas percentagens mínimas de reservas de caixa e na composição das coberturas para as diferentes espécies de responsabilidades em moeda nacional. Além disso, foi fixado o