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1018 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 80

limite máximo, expresso em percentagem das responsabilidades em moeda nacional, do valor das disponibilidades em moeda estrangeira constituídas pelos bancos comerciais.
A fim de orientar as instituições de crédito, em geral, para uma melhor aplicação dos seus recursos, especialmente numa perspectiva de desenvolvimento económico, reforçou-se a política selectiva que vinha a ser seguida no domínio do crédito. Assim, o banco central estabeleceu uma diferenciação mais acentuada entre a taxa de redesconto praticada nas operações correntes e as taxas preferenciais fixadas para as operações respeitantes a objectivos prioritários, em especial as do crédito à exportação e do crédito a médio prazo com regime especial.
Em ligação com as directivas fixadas na Lei de Meios para 1971 acerca da política monetária e financeira a executar pelo Governo, foram promulgados no decurso do ano diversos diplomas legais, que se enumeram a seguir:
A Portaria n.° 62/71, de 6 de Fevereiro, em que foi revista a estrutura dos limites estabelecidos para as taxas de juro das operações activas e passivas efectuadas por instituições de crédito, instituições parabancárias ou outras entidades, em ligação com a subida da taxa de desconto do Banco de Portugal, e tendo em vista estimular a formação da poupança e a sua mobilização para o investimento;
A Lei n.° 2/71, de 12 de Abril, que definiu o regime da actividade de seguros e resseguros e criou o Conselho Nacional de Seguros;
O Decreto-Lei n.° 151/71, de 22 de Abril, em que foi definida a competência da Companhia de Seguro de Créditos para o efeito do seguro de créditos emergentes de transacções entre os diversos territórios nacionais;
O Decreto-Lei n.° 164/71, de 26 de Abril, que estabeleceu as condições em que as disposições legais sobre o sistema do crédito e do seguro do crédito à exportação devem ser aplicáveis às transacções dentro do espaço económico nacional;
O Decreto-Lei n.° 228/71, de 28 de Maio, pelo qual se procedeu à revisão da orgânica e condições de funcionamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante;
O Decreto-Lei n.° 233/71, de 29 de Maio, que dispensou da exigência de visto bancário, os cheques destinados a pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública;
O Decreto-Lei n.° 268/71, de 18 de Junho, pelo qual se efectuou a revisão da estrutura e condições de funcionamento do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca;
O Decreto-Lei n.° 397/71, de 22 de Setembro, que fixou os princípios gerais a que devem obedecer a emissão de obrigações convertíveis em acções e o regime legal deste tipo de obrigações;
O Decreto-Lei n.° 424/71, de 2 de Outubro, pelo qual foi aprovada a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino.

Em Conselho de Ministros realizado em 29 de Outubro último foi ainda aprovado o diploma regulador das vendas a prestações e conta-se prosseguir, brevemente, a publicação escalonada de outros diplomas que se encontram em preparação.

99. Em 1972 propõe-se o Governo, nos termos ao artigo 22.°, continuar a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiros do Pais e, por outro lado, adoptar novas medidas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro, em conjugação com a política fiscal, orçamental e económica a que se faz referência noutros capítulos. Para concretização dessas directrizes gerais, seleccionaram-se várias providências, enumeradas no n.° 2 do mesmo artigo, que serão a seguir objecto de alguns comentários.

100. Últimamente tem vindo a promover-se uma melhoria significativa das condições de organização e de funcionamento do mercado de títulos. Com esse objectivo foram definidas novas normas reguladoras do funcionamento do mercado primário de obrigações, tendo em vista a sua progressiva liberalização; têm estabelecidas adequadas condições de realização das emissões de títulos, nomeadamente nos aumentos de capital; e, recentemente, foi fixado o regime legal das obrigações convertíveis em acções.
Reconhecendo o interesse de uma mais extensa mobilização de capitais através do mercado de títulos, que se traduzirá numa melhoria das condições de financiamento da economia, propõe-se o Governo, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 22.°, prosseguir no próximo ano a revisão e regulamentação, quer das condições de emissão de títulos, quer da organização e funcionamento dos respectivos mercados primário e secundário.
No que se refere às obrigações, haverá que continuar a promover nas novas emissões o estabelecimento de condições que as tornem mais atractivas como forma de aplicação de capitais, nomeadamente, pela atribuição de direitos de preferência na subscrição de novas acções ou de conversão em acções da própria sociedade. Encontram-se, entretanto, em curso os trabalhos preparatórios de um diploma sobre a regulamentação geral das obrigações emitidas por sociedades, que deverá relacionar-se com aspectos jurídicos ainda insuficientemente regulados da nossa legislação.
Por outro lado, o desenvolvimento do mercado secundário, que se torna necessário apoiar de forma a proporcionar aos títulos um grau de liquidez razoável, requer o aperfeiçoamento, em geral, dos mecanismos das transacções de títulos. Neste sentido, reveste-se de particular importância a revisão do regulamento do serviço e operações das bolsas de valores, que se está a ultimar neste momento.

101. Na linha de orientação que tem vindo a ser seguida, o Governo providenciará no sentido de rever e regulamentar em 1972 alguns aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos.
Espera-se completar no próximo ano a revisão do regime legal das caixas económicas, sobre o qual foi já elaborado um anteprojecto de diploma, dando assim cumprimento à prevista definição dos requisitos a que esses estabelecimentos devem obedecer.
No domínio do mercado financeiro, é propósito do Governo continuar a revisão do regime legal e das condições de actividade de estabelecimentos especiais de crédito já existentes e estudar as condições de eventual constituição de novas instituições especializadas no crédito a médio e longo prazos, em particular nos domínios onde as necessidades da vida económica nacional aconselhem uma intervenção especial.
Quanto às instituições já existentes, serão publicados em breve os novos estatutos do Banco de Fomento Nacional, que foram objecto de vários ajustamentos, admitindo-se ainda a possibilidade de definir esquemas de coo-