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1386 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

Efectivamente, são de todos os dias as dificuldades criadas por situações desse tipo, mormente nas sociedades por quotas em que dois grupos de sócios com igual capital se. incompatibilizam e, votando sistemàticamente em sentidos opostos, pràticamente paralisam a vida das sociedades.
Objectivadas essas situações, não mais é possível nomear ou destituir gerentes ou administradores, aprovar os balanços e as contas, muitas vezes realizar transacções, em suma, manter a sociedade em funcionamento normal.
O remédio para o mal estaria, segundo alguns, na dissolução de sociedade, pelo fundamento do artigo 120.º, n.º 3.º, do Código Comercial: as divergências entre os sócios impossibilitariam a satisfação do fim social.
Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 9 de Janeiro de 1942, declarando ser «de considerar, realmente, como impossibilita de satisfazer os seus fins a sociedade que não tem gerência nem a pode constituir em virtude da incompatibilidade entre os dois grupos dos seus sócios, cada um dos quais detém metade do capital social, o que obsta à formação da indispensável maioria, para escolha da gerência ou para a resolução dos assuntos pendentes»; e nele foram também proferidas os Acórdãos da Relação do Porto de 4 de Março de 1931? E da Redacção de Lisboa de 14 de Dezembro de 1957 17.
Leal de Sampaio e Francisco Mascarenhas Gentil sustentaram igualmente que uma sociedade em que há irredutível incompatibilidade entre sócios com as mesmas posições de capital não pode preencher o seu fim, ocorrendo a causa da dissolução do artigo 120.º, n.º 3.º, do Código Comercial 18.
E Adriano Antero 19 e Cunha Gonçalves 20 parecem apontar também para esta solução, o primeiro, quando diz que o mau procedimento do sócio é motivo de dissolução desde que torne impossível o preenchimento do fim da sociedade, e o segundo, quando opina que em certos casos a conduta dos sócios pode importar impossibilidade de se alcançar p fim social, o que, pelo n.º 3.º do artigo 120.º, é fundamento para a dissolução.
Todavia, outra corrente sustenta que a incompatibilidade dos sócios não caracteriza tal fundamento.
Inserem-se, nesta, os Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1933 21, de 13 de Março de 1945 22 e de 17 de Dezembro de 1946 23 e os da Redacção do Porto de 12 de Julho de 1952 24 e de 11 de Outubro do mesmo ano 25.
Consoante o primeiro dos acórdãos citados, a disposição do n.º 3.º do artigo 120.º do Código Comercial deve caracterizar-se « pela impossibilidade derivada de acto estranho à vontade dos sócios e Que estes não possam vencer e nunca, portanto, quando derivada da sua incompatibilidade irredutível, porque esta pode cessar por sua vontade apenas eles queiram».
A esta corrente aderiram a Receita de Legislação e de jurisprudência 26, a Gazeta da Redacção de Lisboa 27, a Revista de Justiça 28, Barbosa de Magalhães 29 e Azeredo Perdigão 30: «Só um facto estranho à vontade dos sócios pode constituir, directamente causa de dissolução, nos termos do n.º 3.º do artigo 120.º»
Sem tomar posição quanto à escolha de qualquer das soluções, por isso exceder o objecto deste parecer, a Câmara não pode deixar de acentuar que considera drástica a de se dissolver a sociedade para pôr termo á incompatibilidade dos sócios.
Se estes a considerarem irremovível, poderão pôr-se de acordo ao menos para a dissolução, como é permitido pelo artigo 120.º, n.º 6.º, do Código Comercial e pelo artigo 42.º da Lei de 11 de abril de 1901.
Não acordando sequer para este efeito, é evidente que os sócios mostram querer que a sociedade subsista, havendo apenas que procurar os meios necessários para assegurar o exercício da sua actividade.

8. Que meios?
Já entre nós se utilizou para esse efeito a providência cautelar não especificada do actual artigo 399.º do Código de Processo Civil, entregando-se a sociedade a um depositário judicial 30.
Terá de convir-se que a referida previdência é extremamente grave, pois priva inteiramente os sócios de intervirem na vida social, o que é contrário à própria essência das sociedades.
Também poderia pensar-se no recurso ao tribunal arbitral para decidir questões desta natureza.
O projecto afasta esta solução porque «para a arbitragem ser possível torna-se necessário que os sócios acordem em realizá-la, o que na quase totalidade dos casos não acontece, mercê da natural continuação dos seus radicais diferendos».
A razão invocada não é válida, porque regulado a nossa lei o tribunal arbitral necessário a par do tribunal arbitral voluntário (único que o relatório do projecto considerou), bastaria que a lei prescrevesse o recurso ao tribunal arbitral necessário para este inevitàvelmente se instalar e funcionar mediante requerimento de qualquer das partes (artigos 1525.º e 1526.º do Código de Processo Civil).
Acontece, porém, que com as formalidades da instalação do tribunal arbitral, da propositura da acção que ele haveria de decidir e do seu julgamento, a solução do litígio seria extremamente morosa; e isto, sim, é que desaconselha tal remédio, porque é indispensável a maior celeridade para resolver problemas deste tipo.
As soluções do projecto, de ser nomeado um administrador judicial que exercerá o respectivo cargo conjuntamente com os outros administradores ou gerentes, quando os haja, sendo os poderes do administrador judicial e a du-

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15 Boletim Oficial do Ministério da Justiça, vol. 2.º, p. 29.
16 Revista dos Tribunais. Vol. 49.º, p. 109.
17 Jurisprudência das redacções, vol. 12.º, p. 858.
18 Leal de Sampaio, Despachos e Sentenças, vol. 1.º, p. 132; Francico Mascarenhas Gentil, «Incompatibilidade entre sócios de sociedades por quotas«, no Jornal de Faro, vol. 26.º, pp. 43 e seguintes.
19 Adriano Antero, Comentário ao Código Comercial Português, 2.ª ed., vol. I. p. 278.
20 Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. I, p. 278.
21 Colecção Oficial dos acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, vol. 32.º, p. 256.
22 Boletim Oficial do Ministério da justiça, vol. 3.º, p. 109.
23 Boletim Oficial do ministério da Justiça, vol. 6.º, p. 530.
24 Boletim do Ministério da Justiça, vol. 35.º, p. 384.
25 Boletim do ministério da Justiça, vol. 38.º, p. 209.
26 Vol. 55.º, pp. 341 e ...?...
27 Vol. 36.º, pp. 345 e 346, e vol. 44.º, p. 349.
28 Vol. 31.º, pp. 212 e 213.
29 Barbosa de Magalhães, «Incompatibilidade dos sócios como fundamento de dissolução de sociedade por quotas», no Jornal de Faro, vol. 18.º, pp. 292 e segs.
30 Azeredo Perdigão, «Interpretação do artigo 120.º, n.º 3.º, do Código Comercial», na Justiça Portuguesa, vol. 15.º, pp. 49...??...
31 Despacho do Juiz de direito de Moçamades de 3 de Dezembro de 1931 e Acordão da Redacção de Luanda de 28 de Maio de 1952, no Jornal de Faro, vol. 18.º, pp. 193 a 207.