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10 DE MARCO DE 1972 1387

ração das suas funções fixados pelo tribunal, afigura-se à Câmara inteiramente equilibrada; assim como se consideram dignas de aplauso as restantes providências a que o título II se refere.
A objecção que poderia formular-se contra as apontadas soluções seria a de que transcende a função normal de os tribunais exercerem as atribuições que o projecto lhes confere.
A Câmara, no seu parecer n.º 32/1X (Actas da Câmara Corporativa, n.º 149, de 8 de Outubro de 1969), já tomou posição sobre problema análogo, acentuando que, embora os juizes sejam muito competentes, probos e sabedores;, não têm experiência que lhes permita o conhecimento profundo da vida das sociedades e, por isso, impor-lhes decisões desta natureza é confiar-lhes responsabilidades com que não devem arcar.
Tal opinião, não foi, porém, tida em consideração; e, por outro lado, a lei portuguesa regula já muitos processos de jurisdição voluntária relativos ao exercício de direitos sociais, como se vê, nomeadamente, dos artigos 1479.º a 1501.° do Código de Processo Civil e dos artigos 7.º, 8.º, 21.º, 29.° e 40.º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969.
Estes factos contrariam a objecção; e, colocada ante tais realidades, a Câmara dá a sua concordância à matéria do titulo II.

9. Quanto à matéria do título III, a Câmara nada tem a contrapor.
O Código Comercial, no seu artigo 155.°, determina que a administração social concedida a um sócio de sociedade comercial em nome colectivo por cláusula especial do contrato não pode ser revogada; e no § único desse artigo acrescenta que se o sucio administrador fizer mau uso da faculdade que lhe foi dada no contrato e da sua gestão resultar perigo manifesto ao fundo comum, os mais sócios poderão nomear um administrador que intervenha em todos os actos sociais, ou promover judicialmente a rescisão do contrato.
Quanto às sociedades anónimas, o artigo 172.º do Código estabelece o princípio da livre revogabilidade dos mandatos, sempre que qualquer assembleia geral o julgue conveniente; e este princípio vale para as sociedades por quotas, por força dos artigos 27.°, 28.º e 35.° da Lei de 11 de Abril de 1901.
As soluções do direito constituído, que se deixam apontadas, enfermam, contudo, de inconvenientes graves.
Quanto às sociedades em nome colectivo, o mandato de administração concedido a um sócio por cláusula especial do contrato não pode ser revogado: «Esta cláusula de concessão faz parte do contrato social e obriga todos os sócios, enquanto a sociedade não for dissolvida; de modo que, para revogar tal cláusula, é preciso rescindir a sociedade 32.»
O remédio é forte de mais para os casos em que a simples revogação do mandato poderia ser bastante para evitar abusos por parte do administrador.
Por outro lado, há, quem entenda ser indefensável a doutrina de que a demissão do administrador estatutário possa ser promovida por um só dos sócios. Assim faz Cunha Gonçalves, baseando-se no facto de o § único do artigo 155.º dizer que «os mais sócios» é que podem nomear o novo administrador, embora a sua opinião seja prejudicada pelas disposições do direito adjectivo, que contemplam claramente a possibilidade de um único sócio ir a juízo para esse efeito 33.
Quanto às sociedades anónimas e às sociedades por quotas, a livre revogabilidade dos mandatos também não resolve todas as dificuldades: basta o empate nas votações para a situação só tornar insolúvel, mormente nas últimas, após a emissão do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1961, que firmou a doutrina obrigatória de que, nos termos do § 8.° do artigo 39.º da Lei de 11 de Abril de 1901, o sócio só está impedido do votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade34, o que não acontece, segundo se tem entendido, na eleição ou destituição de gerentes.

10. No artigo 120.º do Código de Processo Comercial regulava-se um processo especial de nomeação de administrador para, intervir nos netos de gerência das sociedades em nome colectivo.
O sócio ou sócios que pretendessem nomear administrador quo interviesse nos actos sociais no caso de o sócio administrador fazer mau uso da faculdade que lhe conferia, o contrato social, indicariam, em requerimento feito ao juiz, a pessoa que pretendessem nomear, cumprindo-lhes demonstrar que o sócio abusara daquela faculdade e que da sua gestão resultara prejuízo manifesto para o fundo social.
O sócio arguido seria ouvido e, se alegasse factos que devessem ser apreciados pelo júri, a causa seria submetida a julgamento perante o tribunal. No caso contrário, o juiz desde logo confirmaria ou não a nomeação.
Revogado o Código de Processo Comercial pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio de 1939, esta matéria passou a ser disciplinada pelo artigo 1536.º do Código de Processo Civil, que o mesmo decreto aprovou; e, hoje, tem o seu assento no artigo 1484.° do Código de Processo vigente.
Segundo este artigo, o sócio que, nos termos do artigo 986.° do Código Civil, pretenda a revogação judicial da cláusula do contrato que atribua a outro a administração da sociedade, especificará os factos que justificam o pedido.
O administrador arguido será citado para contestar.
O juiz não decidirá sem ouvir, sendo isso possível, os sócios restantes.
Este processo já não se aplica, portanto, somente nos casos do artigo 155.º do Código Comercial; aplica-se, antes, a todos os casos em que, nos termos do artigo 986.° do Código Civil, se pretende a revogação da cláusula especial do contrato que atribua a outro sócio a administração da sociedade.
Na sequência do disposto no artigo 986.°, citado, que manifestamente abrange a hipótese do artigo 155.° do Código Comercial 35, a matéria do título III do projecto tem toda a oportunidade; e, mais ainda, é da maior utilidade, porquanto ainda há quem sustente que, ao contrário do que sugere a epígrafe da subsecção do Código de Processo em que o artigo 1484.º se insere, o processo de jurisdição voluntária aí regulado não se destina directamente a destituir o administrador, mas sim a revogar a cláusula do contrato social que lhe confere a administração: «A destituição é mera consequência de tal revogação 36.»

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32 Adriano Antero, Comentário ao Código Comercial Português, 2.ª ed., vol. I. p. 336.
33 Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. I, p. 339. Cf. artigo 120.° do antigo Código de Processo Comercial e artigo 1484.º do Código de Processo Civil.
34 Boletim do Ministério da Justiça, vol. 107.°, p. 352.
35 Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, p. 236.
36 Conselheiro Lopes Cardoso, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., p. 828.