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10 DE MARÇO DE 1972 1391

José Federico do Casal Ribeiro Ulrich.
José Hermano Saraiva.
Bernardo Viana Machado Mendes de Almeida.
João de Matos Antunes Varela.
Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
José Gabriel Pinto Coelho (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
Manoel Alberto Andrade e Sousa (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
Manoel Duarte Gomes da Silva (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
Manuel Duarte Gomes da Silva (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos).
Adelino da Palma Carlos, relator [Vencido quanto à disposição do novo § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na parte em que estabelece que a limitação de votos estatutàriamente fixada não vale em relação ao Estado «ou às entidades para o efeito a ele equiparadas».
Esta última expressão á tão vaga e imprecisa que me parece totalmente desaconselhável o seu emprego.
As leis devem primar pela clareza e o novo texto, nesta parte, prestar-se-á a todas as confusões.
Preferiria, a estabelecer-se qualquer exclusão das limitações estatutárias, que ela só aplicasse sòmente ao Estado, como até agora sucede; mas mesmo esta exclusão me parece inaceitável.
É certo que a situação excepcional criada em favor do Estado pelo Decreto n.º 12 251, já atrás analisada no n.º 3, ficará grandemente atenuada com o novo texto do § 3.º do artigo 183.º Se o listado detiver 40 por cento das acções de uma sociedade anónima, como no exemplo ali figurado, já os seus votos não formarão maioria, visto que os demais accionistas poderão utilizar os votos correspondentes a todas as acções que lhes pertencem.
Mas, de qualquer forma, não julgo curial que se coloquem o Estado e as entidades a ele equiparadas, nas sociedades de que são accionistas, em situação diferente da dos outros sócios.
Para assegurar ao Estado uma posição preponderante, basta o disposto no Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1936. regulamentado pela Portaria n.º 24 440, de 27 de Novembro de 1969.
Esse decreto determina, como se diz no n.° 14 do parecer, que nas sociedades de que seja accionista ou em que tenha participação nos lucros, e bem assim naquelas que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previstos na lei geral, o Estado pode participar, por meio de administradores por ele nomeados, na respectiva administração (artigo 1.º).
Além disso, o mesmo decreto, no artigo 2.°, permite ao Governo que nomeie delegados seus junto das sociedades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público, das que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, das empresas de navegação consideradas de interesse nacional e das referidas na parte final do artigo 1.º
E os artigos 14.º e 17.º do decreto determinam que os delegados do Governo, e, na sua falta, os administradores por parte do Estado, se oponham às deliberações e actos que reputem contrários à lei, aos estatutos da sociedade, aos contratos especiais por esta celebrados com o Estado ou ao interesso público, bastando a oposição deduzida por essas entidades contra as deliberações da assembleia geral ou dos outros órgãos sociais para se suspender a respectiva executoriedade e eficácia (artigo 15.º).
A confirmação da suspensão pelo Ministro competente torna nula e de nenhum efeito a deliberação suspensa (§ 4.º do artigo 15.º e § 3.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40 833).
Ora, detendo o Estado estes poderes, ainda é mais difícil compreender que, no caso de os estatutos limitarem o número de votos que cada accionista pode utilizar, a limitação não lhe seja aplicável; e a solução ainda menos plausível se mostra quando se pensar que nas outras espécies de sociedades não se verifica a situação de desigualdade em benefício do Estado criada pelo aditamento feito ao actual § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial pelo Decreto n.º 12 251, de 3 de Setembro de 1920.
Disto é prova evidente o facto de o Decreto-Lei n.º 30 441, de 15 de Maio diz 194O, haver tornado extensivo ao ultramar o disposto no 3.º do artigo 183.º do Código, na redacção do Decreto n.º 12 251, aplicando-a a todas e quaisquer empresas ou sociedades que ali exercessem a sua actividade, vindo ulteriormente o Decreto-Lei n.º 48 744, de 5 de Dezembro de 1968, determinar que o regime instituído no referido § 3.º do artigo 183.º é exclusivamente aplicável às sociedades anónimas, por «não existir razão para criar, relativamente a outras
espécies de sociedades, regimes diversos da votação dos sócios, conforme essas sociedades exerçam ou não actividades no ultramar».
Na verdade, é doutrina pacífica que mesmo nas sociedades por quotas os estatutos podem sempre estabelecer a necessidade, de um certo número de votos para se formar maioria, sendo lícito que eles determinem os votos que a cada quota correspondem, ou subordinar os votos a certas condições de antiguidade, de precedência, de qualidades, porque a disposição do artigo 39.º da Lei de 11 de Abril de 1901 tem simplesmente carácter supletivo, «devendo cumprir-se sobremodo o que ficar determinado na escritura de constituição da sociedade ou nas suas alterações (Santos Lourenço, Das Sociedades por Quotas, vol. II. p. 96. No mesmo sentido, Azevedo Souto, Lei das sociedades por Quotas Anotada, 3.ª ed., p. 127: Roig y Bergadá, Las Sociedades de Responsabilidad Limitad, p. 133).
Deste modo, mesmo perante o direito positivo português, criam-se situações divergentes para as hipóteses de o Estado ser accionista de sociedades anónimas ou quotista de sociedades por quotas.
No primeiro caso, as eventuais limitações do voto não se lhe aplicam; aplicam-se-lhe, porém, no segundo.
Esta dualidade de critérios é injustificável pelo que me pronunciei pela eliminação da parte do parágrafo que declara inaplicável no Estado ou às
entidades para o efeito a ele equiparadas a limitação estatutária de votos.
Em face dessa disposição, como acima disse, se o Estado participar numa sociedade por quotas cujos estatutos limitarem o voto, a limitação aplica-se-lhe; mas já não se lhe aplica se a sociedade for anónima.
Em meu entender, esta disparidade de soluções não faz sentido.]