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492 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 170

O Orador: - E nêsse caso começa a patente.
Nas indústrias que estão monopolizadas pelo Estado, o n.º 2.º permite que o Estado adquira a patente.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas o Estado, por hipótese, não adquire, e é êste o motivo por que a Câmara Corporativa propõe a eliminação.

O Orador: - Não adquire nem deixa explorar...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas deixa registá-la, e então uma de duas: ou o monopólio continua, e o concessionário da patente não a pode explorar; ou o monopólio termina, e entra o inventor no regime do exclusivo de exploração.

O Orador: - Agradeço a explicação de V. Ex.ª, mas devo dizer que ela não me convence.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão os artigos 7.º e 8.º
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai proceder-se à votação.
Vai votar-se, em primeiro lugar, o começo do artigo 7.º, a respeito do qual há na Mesa a seguinte proposta de alteração de redacção, do Sr. Deputado Melo Machado:

«Poderão ser objecto de patente, se tiverem fim lícito e finalidade industrial:».

Submetida à votação, foi rejeitada a proposta do Sr. Deputado Melo Machado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 7.º, tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 8.º, tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 9.º. A discussão é sobre se se deve eliminar este artigo, conforme propõe o parecer da Câmara Corporativa.

O Sr. Melo Machado: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: já me custa cansar a atenção da Assemblea vindo a esta tribuna.
Na proposta do Govêrno diz-se que as patentes de invenção são dadas sem garantia de novidade, e a Câmara Corporativa propõe a sua eliminação.
Devo dizer que só conheço quatro países que garantem a novidade do invento, e que são: a Alemanha, a Holanda, a América e, se não me engano, o Brasil.
Estes países, grandes centros industriais e de grandes recursos, têm verdadeiros corpos de engenheiros, que se encontram sempre a par de todo o movimento industrial de invenções e novidades que aparecem no mundo, para que a garantia que se concede seja uma cousa séria.
Os pequenos países, como o nosso, que dispõem de pequenos recursos, de pouco pessoal e de dotações escassas, não podem de nenhuma maneira estudar o problema suficientemente e garantir, portanto, a novidade que lhe apresentam.

O Sr. Mário de Figueiredo: - ¿V. Ex.ª está a defender a proposta da Câmara Corporativa, de eliminação?

O Orador: - Não, senhor. Estou a defender a proposta inicial do Govêrno.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Muito obrigado. Está entendido.

O Orador: - Eu acho que as leis têm de começar por se defender a si próprias. Ora uma lei que quisesse dar a garantia de que os inventos eram novos, sem que
tivesse meios para poder assegurar essa garantia, seria uma lei que começaria por não se respeitar a si própria.
Por consequência, eu voto contra a eliminação proposta pela Câmara Corporativa, porque entendo que é preferível que o Estado diga que não garante a novidade de uma patente a deixar no inventor ou no espírito do público a idea de que se garante uma cousa sem que de facto ela possa ser garantida.
Tenho dito.

O Sr. Cunha Gonçalves: - Sr. Presidente: sou também de parecer que este artigo não deve ser eliminado, porque entendo que ele representa uma defesa do próprio Estado.
A concessão de uma patente é, apenas, o reconhecimento de que o invento tem estes requisitos: o da novidade, o da realidade e o do merecimento. Mas o Estado não garante a sua eficácia prática, e o artigo 9.º não tem outro alcance senão êste: o Estado reconhece que o invento apresenta aqueles requisitos, mas não garante que na prática êle produza os resultados esperados.
Toda a gente sabe que há milhares de inventos registados em todos os países, mas que nunca passaram do papel, porque os respectivos inventores, quando foram experimentá-los, na prática, verificaram que não davam resultado. E eu vou provar isto a V. Ex.ªs com um exemplo de há poucos anos: um indivíduo dos Açores inventou um aparelho de extracção de água por meio de um jogo de movimentos de balanço; posto o aparelho em movimento, nunca mais parava, tirava continuadamente água.
Apresentou as suas reivindicações na Repartição da Propriedade Industrial, demonstrou, a novidade, a utilidade e a realidade do seu invento, emfim todos os requisitos que a lei exigia, mas o Sr. director geral do comércio, que naquele tempo era o Sr. general Oliveira Simões, recusou a patente com o fundamento de que, embora não se pudesse negar a utilidade, a realidade e o merecimento do invento, dava êste a impressão de que era uma espécie de invenção do mótu-contínuo, que era simplesmente irrealizável, e que era, no fundo, uma fantasia.
O inventor recorreu para o Tribunal do Comércio, que revogou o despacho do director da Repartição da Propriedade Industrial e mandou registar a patente, visto o Estado não ser responsável pela eficácia do invento. O Tribunal do Comércio entendeu que o invento tinha merecimento, e pelo facto de na prática parecer um mótu-contínuo não devia ser recusada a patente, visto que, como disse, o Estado não garantia a sua eficácia.
Se êste artigo for suprimido, pode suceder que, amanhã, qualquer comprador de uma patente, verificando que o invento patenteado não tem novidade, nem merecimento, vá pedir ao Estado uma indemnização de perdas e danos. Se o Estado, pois, não tiver esta defesa, não sei como o assunto poderá ser resolvido.
Tenho dito.