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16 DE MARÇO DE 1938 495

O facto de haver uma lei que conceda um prazo de vinte anos não quere dizer que durante esse prazo não possamos importar da Alemanha, por exemplo, onde o prazo é de dezasseis anos, invenções que naquele país já tenham caído no domínio público.
O prazo de vinte anos a uma lei no nosso País não tem repercussão internacional, nem impede a importação das patentes que nos respectivos países caíram no domínio público, ainda que estejam registadas na Repartição Internacional de Berna.
Isto quere dizer que a ampliação do prazo de quinze para vinte anos só contribuirá para favorecer os inventores portugueses, porque, quanto mais pobre é o meio industrial, maior deverá ser a duração da patente e de maior protecção carece o inventor.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: não me convenceram as considerações que acaba de produzir o Sr. Dr. Cunha Gonçalves, relativamente ao alargamento do prazo de quinze anos, da proposta inicial do Govêrno, e fie dezoito anos, da proposta actual da Câmara Corporativa, para vinte anos. E a razão é precisamente aquela a que aludiu o Sr. Dr. Cunha Gonçalves: é que nós somos um país importador de inventos e não um país exportador de inventos. Ora, se somos um país importador de inventos, convém que o invento caia no domínio público num prazo mais curto do que aquele que nos conviria se fôssemos um país exportador de inventos. Porquê? Imaginem V. Ex.ªs o seguinte: um alemão registou um invento na Alemanha. Para que a êsse invento seja atribuído o exclusivo da exploração em Portugal é preciso obter uma patente de invenção em Portugal; a patente obtida na Alemanha não é, portanto, suficiente para se ter o exclusivo da invenção em Portugal. E, de duas uma: ou o inventor que registou a sua patente na Alemanha pede o registo da mesma patente em Portugal, no prazo de um ano, ou não pede. Se pede esse registo em Portugal no prazo de um ano, e a patente lhe é concedida, tem o exclusivo da exploração da patente em Portugal durante um determinado prazo; se não pede o registo da patente em Portugal, no prazo de um ano, êste invento caiu no domínio público em Portugal, pode ser explorado por quem quiser, já não é acompanhado da característica da novidade e, portanto, relativamente a êle, já não pode ser concedida a patente.
Ora, sendo assim - e suponho que nenhum de nós, com grande mágoa, irá até ao ponto de afirmar que nós não somos um país importador de invenções - , parece que dos vários prazos propostos aqui, deveremos aceitar aquele que é mais favorável para nós, desde que somos um país importador de invenções, e esse é o prazo dos quinze anos.
Aqui têm as razões que me levam a defender o prazo apresentado na proposta inicial do Govêrno.
Sr. Presidente: uma outra questão se suscita nesta disposição: é a questão da determinação do momento a partir do qual se deve contar o prazo.
Ao lado da solução indicada na proposta inicial do Govêrno existe a solução da Câmara Corporativa, que é a proposta actual do Govêrno.
Ma primeira, o prazo deve contar-se desde a concessão da patente; na segunda, o prazo deve contar-se ria apresentação do pedido da patente.
¿Qual das duas soluções deve ser adoptada?
Devo dizer que não tenho grandes razões que possa produzir no sentido de se adoptar uma ou outra solução. Vou, portanto, dizer as que tenho de um modo geral para adoptar uma, apesar de reconhecer de boa vontade que realmente não são grandes razões.
Uma é esta.
Nos países onde êste problema se estuda a sério, o prazo é contado desde a apresentação do requerimento. Assim se faz na Alemanha, na Itália, na Inglaterra e, segundo creio, na França.
Se assim é nestes países ¿porque há-de ser de outro modo em Portugal?
¿E que razões os teriam determinado a contar assim o prazo? Não tive tempo para as investigar.
Mas vou produzir uma outra, que também não é uma grande razão, sobretudo para quem quiser argumentar com a letra expressa do artigo 10.º Vou, entretanto, produzi-la. Talvez seja uma falsa razão. V. Ex.ªs a considerarão, e verificarão se o espírito se inclina para a aceitar ou, ao contrário, para a rejeitar.
Se o prazo se conta do momento da apresentação do requerimento, não tem, porventura, importância para o inventor que o seu invento seja divulgado. V. Ex.ªs sabem que às vezes o segredo não é tam perfeito nas repartições que não possa chegar ao conhecimento do público a existência de certo invento.
Se o prazo se conta do momento da apresentação do requerimento, isto significa que o direito ao exclusivo se conta também do momento da apresentação do requerimento.

O Sr. Cancela de Abreu: - Em qualquer caso.

O Orador: - Se é em qualquer caso, então esta razão é uma razão sem razão; mas se não é em qualquer caso, a cousa não se apresenta do mesmo modo.
Partamos do princípio de que o exclusivo se conta da apresentação do requerimento. Então a exploração do invento por terceiro no intervalo entre o momento da apresentação do requerimento e a concessão da patente já constituo uma forma de concorrência desleal. Porém, se o exclusivo existe só a partir do momento da concessão da patente, então a divulgação do invento antes da exploração, e a exploração neste intervalo já não constituirá unia forma de concorrência desleal.

O Sr. Cancela de Abreu: - A contagem do tempo para a duração do princípio não tem nada que ver com o direito do exclusivo que o inventor adquiriu desde a apresentação do requerimento que lhe garante a prioridade.

O Orador: - Não há repugnância nenhuma em que as cousas se passem como eu acabo de descrever.

O Sr. Cunha Gonçalves: - Não devemos confundir a questão da prioridade do invento com a questão da duração da patente.
Se formos contar o prazo desde a entrada do requerimento, esse prazo ficará desfalcado no caso de haver oposição de terceiros, atrasos nas repartições ou mesmo demora nos tribunais, se houver litígio.

O Orador: - O prazo fica desfalcado... Mas eu não confundo prioridade com duração da patente. A prioridade marca-se pela apresentação do requerimento, mas só significa que quem a tem pode amanhã, sendo-lhe concedida a patente, obrigar alguém que porventura esteja a explorar o invento a deixar de explorá-lo ; não significa que quem já explorava estivesse a fazer concorrência desleal. Mas, se o exclusivo existe desde a apresentação do requerimento, quem explorar o invento depois dela faz concorrência desleal.
Pode não ser isto o que está na lei. Realmente podem V. Ex.ªs ter uma idea diferente desta que eu estou a apresentar. Eu ponho a questão: ¿a exploração do invento no intervalo entre a apresentação do requerimento