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496 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 170

e a concessão da patente constitue ou não constitue concorrência desleal, coutando-se tanto o prazo da apresentação como da concessão?

Vozes: - Sim, senhor, é da lei.

O Orador: - Mas onde está isso? Eu também sei ler a lei e inclino-me a que só constituirá concorrência desleal se o prazo se contar da apresentação do requerimento.

O Sr. Teixeira de Abreu (interrompendo): - Eu julgo que daquele lado se interpreta, conforme o artigo, neste sentido:

«As patentes de invenção serão concedidas pelo prazo de quinze anos, contado da data do respectivo título, findo o qual caïrão no domínio público».

Considera-se a vigência da patente com a apresentação dos documentos.
Eu estou de acordo com a argumentação de V. Ex.ª, mas também compreendo a argumentação da outra parte.

O Orador: - A razão mais impressionante que encontrei é aquela. Poderá não ser uma grande razão, mas é uma razão. Serve? Muito bem! V. Ex.ªs dizem que não serve. Paciência!
Tenho dito.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: parece-me que isto é uma cousa de redacção para a eventualidade de se adoptar a solução que está na proposta inicial e que se me afigura mais justa, dada a demora que pode haver na concessão da patente.
São demorados estes serviços e talvez, como frisou o Sr. Dr. Mário de Figueiredo, noutros países as cousas se possam fazer com mais brevidade. É possível que neles haja leis para se contar o prazo desde a entrada do pedido da patente; talvez, como digo, nesses países se possa ser um pouco mais rápido no cumprimento destas formalidades do que no nosso. E, por isso, sou levado a aceitar a solução de que o começo de concessão de prazo da patente se conte a partir da data em que a patente é concedida.
Sòmente com a redacção que tem o artigo 10.º pode realmente pôr-se em dúvida se naquele prazo que decorre entre o pedido da patente e a concessão existe ou não a garantia. Para essa hipótese deverá talvez adoptar-se a solução de redigir o artigo 10.º mais ou menos nos seguintes termos:

«As patentes de invenção caïrão no domínio público ao fim de quinze anos contados da data do respectivo título».

Vozes: - É a mesma cousa!

O Orador: - Mas repare a Assemblea em que não se fala no início. Se se disser que dura quinze anos, contando o prazo a partir da data da concessão, poderia alegar-se que até essa data não havia garantia. E claro, é uma questão de redacção.
Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: levantou-se, a propósito do artigo 10.º, uma dúvida que, quanto a mim, parece não colhêr.
Não há dúvida de que no parecer da Câmara Corporativa a questão do prazo é simplesmente para a duração.
Como nós apresentámos uma proposta, não pode haver dúvida de que entre o prazo da apresentação do requerimento e a concessão se dê a exploração ilícita do invento, porque o que determina a propriedade é a data da apresentação do requerimento e a instrução do respectivo processo. De resto, não é provável que alguém se aproveitasse dama indústria, instalando-a, sabendo que a breve trecho apareceriam reclamações procedentes.
De maneira que, confesso, a nova redacção que se pretende apresentar para este artigo não me parece que resolva o assunto, nem interessa excessivamente.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Acaba de chegar à Mesa uma proposta, redigida nestes termos:

As patentes de invenção caïrão no domínio público ao fim de quinze anos, contados da data do respectivo título.

Os Deputados: António Pedro Pinto de Mesquita - A. Cancela de Abreu - Luiz Maria Lopes da Fonseca - Pedro Botelho Neves - Teixeira de Abreu.

O Sr. Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: venho à tribuna para, em poucas palavras, reforçar a opinião que o Sr. Dr. Pinto de Mesquita há pouco aqui expôs.
Suponho que a Câmara não seguiu com a devida atenção as considerações de S. Exa; parece-me de tal maneira evidente a procedência da sua argumentação, que estranho não haja unanimidade neste ponto de vista.
Quanto à duração do privilégio, sou da opinião dos quinze anos, e não dos dezoito, nem dos vinte, pelas razões que o Sr. Dr. Mário de Figueiredo já aqui sintetizou.
Quero apenas referir-me ao início da contagem dêsse tempo.
Pregunto: ¿será justo que essa contagem se faça por forma a o inventor ficar prejudicado por causas estranhas à sua responsabilidade? Parece-me evidente que não é justo. Quere dizer: não deve contar-se dentro do prazo do privilégio um período dentro do qual não existe ainda esse privilégio, um período perdido para o inventor, um período em que o inventor, afinal, não pode sequer firmar a sua posição financeira e industrial para a exploração do invento, nem iniciar essa exploração, porque não sabe ainda se a patente lhe será concedida ou não.
Sou, portanto, de opinião que o prazo se deve contar a partir do título de concessão e não do requerimento inicial; isto é, sou favorável ao critério inicial do Govêrno.
Mas levantou-se aqui uma dúvida: a de que, dizendo essa proposta inicial do Govêrno que o privilégio dura quinze anos desde a concessão da patente, parece que não reconhece ao requerente o exclusivo no período que medeia entre a apresentação de pedido e a concessão do título; ora, de facto, êle durará quinze anos mais n meses.
A maneira de evitar esta dúvida de interpretação, que o Sr. Dr. Mário de Figueiredo formulou, é a que sugeriu o Sr. Dr. Pinto de Mesquita. Não se diz que a patente dura quinze anos; dir-se-á que termina quinze anos depois de concedido o título, o que é diferente. Já não há razão para se pôr a dúvida sôbre se até à concessão do título já existe ou não o exclusivo para o requerente da patente; é evidente que êle existe, embora com carácter provisório, desde o momento em que deu entrada o requerimento na Repartição da Propriedade Industrial.
Por isso advogo esta redacção sugerida pelo Sr. Dr. Pinto de Mesquita, que adoptei, e que é a seguinte:

«As patentes de invenção caïrão no domínio público ao fim de quinze anos contados da data do respectivo título».