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16 DE MARÇO DE 1938 493

O Sr. Lopes da Fonseca: - Sr. Presidente: eu pedi simplesmente a palavra para dizer que, estando em discussão o artigo 9.º e havendo uma proposta para êle ser retirado, entendo que é por igual perigoso deixá-lo como está ou retirá-lo.
É perigoso deixá-lo, porque, pela forma como está redigido, parece-me estar em contradição com o artigo 7.º
O artigo 7.º diz :
«Poderão ser objecto de patente, se tiverem fim lícito e utilidade industrial:
a) A invenção de algum novo artefacto ou produto material comerciável;
b) A descoberta, criação ou realização de algum novo meio ou processo, ou aplicação nova de meios ou processos conhecidos para se obter um produto comerciável ou resultado prático industrial;
c) O aperfeiçoamento ou melhoramento de invenção que já fora objecto de patente, se se tornar mais fácil ou económico o fabrico do produto ou o uso do invento, ou lhe aumentar a utilidade».

O artigo 9.º diz:

«A patente será concedida sem garantia do Estado sobre a novidade, a realidade e o merecimento do invento».

Há, pois, como que uma oposição entre o artigo 7.º, exigindo determinadas condições, e o artigo 9.º, suprimindo as garantias destas mesmas condições, que são as da novidade, realidade e o merecimento. Aqui, merecimento não pode deixar de ser a utilidade.
É perigoso tirá-lo, porque a sua eliminação pode ser interpretada como rejeição da doutrina.
Êste ponto, a que também aludiu o Sr. Deputado Cunha Gonçalves, parece-me que podemos resolvê-lo, dizendo:

«A concessão da patente implica uma mera presunção jurídica de novidade, realidade e merecimento».

O Sr. Cunha Gonçalves: - ¿V. Ex.ª dá-me licença?...
Estou de acordo com V. Ex.ª; pode apresentar uma emenda nesse sentido.

O Orador: - Realmente, retirá-lo é perigoso; pô-lo é estabelecer uma contradição com o artigo 7.º
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: depois das considerações que têm sido produzidas no sentido de se adoptar a solução da proposta actual do Govêrno, que é a da Câmara Corporativa, ou a solução da proposta inicial do Govêrno, eu mantenho esta posição: é que me parece totalmente indiferente que na lei fique a disposição do artigo 9.º conforme a proposta inicial do Govêrno, ou que na lei seja eliminada a disposição do artigo 9.º
Parece-me que isso é totalmente indiferente.
O artigo 9.º da proposta inicial diz assim:

«O Estado não garante nem a novidade, etc., do invento».

A proposta da Câmara Corporativa sugere a eliminação dêste artigo, de onde poderia concluir-se que, se se elimina a disposição do artigo 9.º da proposta inicial, que diz que o Estado não garante, é porque se entende que o Estado garante.
Ora é evidente que esta conclusão é precipitada.
Se se elimina o artigo 9.º da proposta inicial, que diz que o Estado não garante, daí não resulta para o Estado de maneira nenhuma a obrigação de garantir. Para que resultasse, importava que na lei ficasse uma disposição nestes termos: a O Estado garante».

O Sr. Cancela de Abreu (interrompendo): - Estou a seguir o raciocínio de V. Ex.ª, mas pondero o seguinte, para o caso de ser de facto, eliminado o artigo 9.º: se o Estado fez o registo é porque se convenceu, pelo menos, de que a invenção tinha a novidade, a utilidade e a realidade que a lei exige; e quem quiser, no futuro, argumentar que o Estado dá a garantia dêsses requisitos invocará, além dessa circunstância basilar, a própria decisão da Assemblea Nacional eliminando a disposição em que expressamente se dizia que o Estado não dava essa garantia.
Bem sei que não fica expresso que o Estado garante; mas pode querer-se lançar a dúvida, e esta argumentação que esbocei pode, pelo menos, alimentar essa dúvida.

O Orador: - V. Ex.ª tem razão. E sempre o mesmo argumento. Do facto de na lei não ficar determinada disposição que vinha na proposta, pode deduzir-se a conclusão de que se quis que a lei exprimisse a orientação inversa daquela que era traduzida na referida disposição. Como disse a V. Ex.ª, esta conclusão é precipitada, e a única cousa que pode concluir-se é a seguinte: que o Estado, desde que na lei não figure a disposição do artigo 9.º da proposta, poderá organizar um serviço que venha a verificar os requisitos da novidade, da realidade e da utilidade do invento. O Estado pode vir a organizar êsse serviço, mas também não fica obrigado a organizá-lo. Se organiza o serviço, qual é a conseqüência? É a de que, em vista do trabalho dêsse serviço, o Estado pode recusar - porque tem um organismo com competência técnica para o ajudar nesta solução - a concessão duma patente com o fundamento de que o invento não é novo, nem tem realidade, isto é, que não tem valor intrínseco. Pode o Estado organizar êsse serviço e recusar a patente com o fundamento de que se não trata dum invento, isto é. de que o invento cuja patente se pede não é novo.
Mas mesmo tendo êsse serviço organizado e prestado por pessoas com competência técnica, se o Estado concede a patente, isto não significa que êle se responsabilize pela novidade ou realidade do invento, porque o despacho em que a patente é concedida por ser anulado em recurso para os tribunais competentes e em qualquer tempo, desde que perante êsses tribunais venha a demonstrar-se que a invenção não é nova nem tem realidade, isto é, que não tem valor intrínseco.
Portanto, se a cousa é a mesma na interpretação a dar numa e noutra hipótese, mantendo-se ou dispensando-se o artigo 9.º, ¿valerá a pena estarmo-nos a demorar nesta discussão? Se na lei fica «o Estado não garante a novidade, a realidade e a utilidade do invento», isso significa que escusa de organizar qualquer serviço que verifique estes requisitos do invento; mas pode organizá-lo.
Se na lei não fica isto, o Estado também não garante, mas pode, do mesmo modo, organizar o serviço com competência técnica para verificar aqueles requisitos do invento e recusar a patente, de acôrdo com o seu parecer.

O Sr. Melo Machado (interrompendo): - ¿A V. Ex.ª não parece mais honesto que o Estado diga que não garante?

O Orador: - Como, para mim, é indiferente que fique ou não fique a disposição, não sei se é mais honesto.