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494 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 170

Como se sabe, o Estado não tem tido, na matéria, os seus serviços organizados em condições; todavia, na lei vigente existe uma disposição idêntica à do artigo 9.º, e outra com base na qual o Estado pode recusar a concessão da patente com o fundamento da falta de novidade.

O Sr. Cancela de Abreu (interrompendo): - É mais fácil provar que não é novo do que provar que é novo.

O Orador: - Isso não sei...

O Sr. Presidente: - Acaba de chegar à Mesa a seguinte proposta:

ARTIGO 9.º

A concessão da patente implica mera presunção jurídica do novidade, realidade e merecimento do invento.

Os Deputados: Luiz Maria Lopes da Fonseca - João das Neves - João Antunes Guimarãis - Luiz da Cunha Gonçalves - Luiz Moreira de Almeida.

O Orador: - Eu continuo a insistir: com esta proposta a solução é a mesma.

O Sr. Cancela de Abreu (interrompendo): - ¿Desde que aquela disposição consta expressamente da legislação actual e da proposta inicial do Govêrno, não será perigoso eliminá-la agora? Se V. Ex.ª diz que é indiferente, sob o ponto de vista jurídico, que ela exista ou não, parece preferível mante-la para evitar especulações futuras. O princípio fica mais claro, fica incontestável.

O Orador: - Eu tomarei uma posição qualquer no momento da votação.
A posição que tomo agora é esta: parece-me indiferente uma solução ou outra, e ainda me parece indiferente, e, salvo o devido respeito, perfeitamente inofensiva, a solução constante da proposta agora apresentada pelo Sr. Cunha Gonçalves e outros Srs. Deputados.
Exista na lei ou não exista um artigo com esta redacção, a solução é a seguinte: foi feito o registo; emquanto esse registo não for cancelado, ninguém pode, sob pena de estar a fazer concorrência desleal, explorar o invento a que o registo se refere. Depois de cancelado o registo, então não estamos em presença de uma propriedade exclusiva.
Que se aprove o artigo 9.º tal como consta da proposta do Govêrno, que se aprove a eliminação do mesmo artigo tal como sugere a Câmara Corporativa, que se aprove esta proposta de alteração ou de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado Cunha Gonçalves, tudo isto me parece inofensivo.
Quando eu votar tenho de tomar uma posição, mas, sob o ponto de vista da realização prática, considerar-me-ei igualmente tranqüilo se tomar posição relativamente a qualquer destas soluções.

O Sr. Presidente: - Como não está inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vai proceder-se à votação.
Em primeiro lugar essa votação incidirá sôbre o parecer da Câmara Corporativa, que propõe a eliminação do artigo. Se for rejeitada, far-se-á a votação da proposta que acaba de chegar à Mesa, apresentada pelo Sr. Cunha Gonçalves e outros Srs. Deputados.
Foi rejeitada a eliminação do artigo 9.º

O Sr. Presidente: - Em vista desta votação, vou agora submeter ao voto de V. Ex.ªs a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Cunha Gonçalves.
Foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 10.º Sobre êste artigo há na Mesa duas propostas, uma apresentada pelo Sr. Deputado Cunha Gonçalves, no sentido de se elevar a vinte anos o prazo, e outra dos Srs. Deputados Melo Machado, Cancela de Abreu e outros, no sentido de se manter a redacção que consta da primitiva proposta do Govêrno.

O Sr. Cunha Gonçalves: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: o prazo da duração das patentes de invenção tem tido uma larga evolução desde o final do século XVIII, em que a primeira patente foi concedida.

O Sr. Cancela de Abreu: - Para melhor seguirmos o seu pensamento, convém V. Ex.ª esclarecer desde já êste ponto: se não estou em êrro, a alteração proposta por V. Ex.ª incide sobre a proposta inicial do Govêrno, que deixou de constituir a base da discussão, e não sôbre a da Câmara Corporativa. Ora há outras diferenças entre uma e outra, além da da duração do privilégio...

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Dr. Cunha Gonçalves é apenas no sentido de o prazo ser de vinte anos.

O Sr. Cancela de Abreu: - Perfeitamente, mas estamos sem saber qual dos critérios o Sr. Dr. Cunha Gonçalves adopta acêrca do início da contagem desse prazo.

O Orador: - Eu sòmente pretendo demonstrar que o prazo de vinte anos é preferível, para os interesses da economia nacional, ao de quinze ou dezoito.
A duração das patentes de invenção tem vindo aumentando sucessivamente de há tempos a esta parte.
Começou por cinco anos, passou a dez anos, a dezasseis, a dezassete e a vinte. Todos estes prazos estão em vigor na legislação de diversos países.
Quere isto dizer que há uma tendência para a ampliação sucessiva da duração do prazo da patente de invenção.
O que sucede na propriedade industrial é o mesmo que se verifica na propriedade literária, cuja duração foi, sucessivamente, de cinco, dez, vinte, quarenta e cinquenta anos, e nalguns países, como o nosso, é perpétua.
Isto quere dizer, repito, que nos diversos países há uma tendência para a ampliação da duração do prazo da patente, e isto é inteiramente justo pelo seguinte: ¿qual é o motivo por que se concede a um inventor um certo prazo de duração da patente? Há duas razoes. Uma é que esse prazo representa um prémio ao inventor pelo seu trabalho, pelo seu génio inventivo e pelas vantagens que essa invenção possa trazer à economia nacional. A outra é dar-se-lhe o tempo suficiente para a organização da indústria, montagem da fábrica e respectiva aparelhagem.
Verificamos, praticamente, que não basta fazer uma invenção, pois em regra o inventor é pessoa pobre e necessita de capitais para montagem da indústria, o que leva muitíssimo tempo. Muitas vezes, dez anos não são demais.
Há apenas uma objecção, que já me foi apresentada, e que consiste em que, sendo nós um país de pobreza inventiva, digamos assim, temos necessidade de importar invenções estrangeiras; e se concedermos o prazo de vinte anos, estamos impossibilitados de, durante êsse período, importar invenções estrangeiras.
Sr. Presidente: não me parece que o argumento seja de grande pêso, porque a lei é feita para vigorar em território português e para favorecer inventores portugueses.