O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE NOVEMBRO DE 1940 93

Art. 2.° Fica igualmente autorizada a aplicarão das receitas próprias dos sorvidos autónomos à satisfação cias desposas constantes dos ornamentos devidamente aprovados aos mesmos serviços.
Art. 3.° As taxas da contribuição predial no ano do 1941 serão de 10,5 por cento sobre o rendimento dos prédios urbanos o 14,5 por cento sobre o rendimento dos prédios rústicos.
Art. 4.° Continuará a cobrar-se durante o ano de 1941 o adicionamento do 4 por cento ao imposto sobre sucessões o doações a que PO refere o artigo 2.º do decreto n.º 10:069, de 29 de Junho do 1931, incidindo aquela taxa sobre o valor dos bens abrangidos na liquidarão de referido imposto relativamente a cada beneficiário.
§ único. Continua reduzida a 3 por cento a taxa referida no corpo deste artigo para as transmissões operadas a favor de descendentes quando iguais ou inferiores a 5.000$ em relação a cada um deles.
Art. 5.° Poderá o Govêrno, na medida em que o exijam a manutenção do equilíbrio orçamental e das contas públicas, o regular provimento da tesouraria e as repercussões sobre estes da actual situarão internacional, manter a cobrança Total ou parcial do Imposto da salvação pública, criar impostos sobre os lucros excepcionais resultantes da guerra, e sobre os rendimentos provenientes da acumulação de cardos públicos ou particulares, o bem assim tomar todas as medidas que além destas soja m necessárias para assegurar aquele; equilíbrio, nomeadamente a redução de despesas e a suspensão ou redução da dotações orçamentais, tendo sempre em vista a preferencia a dar à realização das que importem uma maior ocupação da mão de obra.
Art. 6.º No orçamento para 1941 o Governo inscreverá, as verbas necessárias para, de harmonia com os planos aprovados, promover e realizar obras, melhoramentos públicos o aquisições em execução da lei de reconstituição económica, n.º 1914, do 24 de Maio de 1935, dando preferência às que sejam impostas pelas necessidades da defesa e segurança, nacionais, de desenvolvimento da produção e do emprego de mão de obra.
§ único. Por virtude do disposto neste artigo deverá prever-se, além da conclusão ou prosseguimento de planos e trabalhos já iniciados em execução de anteriores orçamentos, a realização dos seguintes:
1) Aeródromo do Porto;
B) Hospitais escolares de Lisboa e Porto;
C) Execução do plano de instalações liceais, aprovado pelo decreto-lei n.º 28:604, de 21 de Abril de 1938, e edificações destinadas a outros graus de ensino;
D) Construção de estabelecimentos prisionais, nos termos da lei n.° 1:968, do 24 de Maio de 1938;
E) Novas pesquisas do carvão, n cargo do instituto Português de Combustíveis, e outros trabalhos de fomento da produção nacional do combustíveis;
F) Trabalhos de pesquisa e fomento da produção mineira, a realizar pelo Ministério da Economia, em execução do decreto-lei n.° 29:725, de 28 do Junho do 1930.
Art. 7.° O Govêrno dará início em 1941 à execução do plano geral do rêde escolar, que será denominado «dos Centenários», e em que serão fixados o número, localização o tipos das escolas a construir no País para completo apetrechamento do ensino primário, inscrevendo-se no orçamento as verbas necessárias para as obras que naquele ano devam roa lixar-se em comparticipação com os corpos administrativos ou outras entidades. Poderá também ser inscrita verba para os trabalhos preparatórios da execução do plano universitário do Coimbra.
Art. 8.° Poderão constar de projectos especiais as construções referidas na alínea c) da base viu da lei n.º 1:971, de 15 de Junho do 1938, ainda que não tenham do proceder os trabalhos de arborização.
§ único. Emquanto se não dispuser do curtas na escala fixada na mencionada base viu, poderão os projectos do arborização de serras o dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior oscula em que estejam publicadas.

Ministério das Finanças, 25 de Novembro de 1940. - O Ministro das Finanças, João Pinto da Costa .

SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA CORPORATIVA

Em 25 de Novembro

O Sr. Presidente declarou aberta sessão às 15 horas e 45 minutos.
Foi aprovada sem reclamação a acta da sessão anterior.
Não foi mencionado expediente.
O Sr. Presidente dirigiu cumprimento, um seu nome e no dia Câmara, aos novos Procuradores, Srs. Álvaro Trigo de Abreu, Dr. Amónio José Pereira Flores, Jaime Ferreira, Vergílio da Fonseca, Luiz de Jesus Moita, Dr. Augusto de Castro, António Tarujo formigai e Ismael Rodrigues.
Procedendo-se à eleição para Vice-Presidentes, ver ficou-se o seguinte resultado:
Para 1.º vice-presidente: Dr. Domingos Fezas Vital, 79 votos; Dr. José Gabriel Pinto Coelho, 1 voto.
Para 2.º vice-presidente: António Vicente Porreira, 77 votos; António dos Santos Viegas, 1 voto.
O Sr. Presidente declarou, em virtude do resultado da votação, que proclamava eleitos vive-presidentes os dignos Procuradores Domingos Fezas Vital e António Vicente Ferreira.
A sessão foi encerrada às 16 horas e 30 minutos.

Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes

A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, no uso das atribuições referidas pelo artigo 106.º da Constituição Política a tendo em vista o disposto no decreto-lei n.º 29:111, de 12 de Novembro de 1938, e a relação a que se refere o seu artigo 8.º, publicada no Diário do Governo n.º 265, 1.ª série de 15 de Novembro de 1938, reconhece a valida os poderes dos seguintes dignos Procuradores:
Jaime Ferreira, presidente da Federação Nacional dos Sindicatos Bancários, como representante do trabalho, na secção de Crédito o previdência (docs. n.°s
1 e 2);

Novembro